Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMIRO DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013485-03.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/7/2023) que julgou improcedente o pedido voltado à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Analisados os autos, verifica-se que o pedido administrativo foi protocolado em 4/11/2021 (id. 287930882, p. 1), mesma data de ajuizamento da presente demanda. Isto é: o autor ajuizou esta ação judicial, sem que se ensejasse apreciação pelo INSS do requerimento administrativo. É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para exercer o direito constitucional de ação. Todavia, há de ser comprovado o fato de se ter disponibilizado à Administração Pública o prazo legal de que dispõe para analisar e decidir o pedido, antes do ajuizamento da ação judicial. Esse prazo, concluída a instrução do processo administrativo, é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais trinta, na forma do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Outrossim, como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por parte do ente previdenciário no interregno legal ou se o pleito for indeferido, despontará o interesse processual, condição necessária à propositura da ação judicial. Sob o regime de Repercussão Geral, o E. STF já se pronunciou sobre a matéria (g. n.): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014) Dessa forma, se a ação foi ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de que dispõe a Administração Previdenciária para a análise do requerimento administrativo, não se encontra presente, na espécie, interesse processual. Esse, como visto, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (item 2 do julgado acima mencionado). Frise-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência à parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a carência da ação e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, nos moldes da fundamentação, restando prejudicada a apelação do autor. Oportunamente, baixem-se os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.