Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO CHIORATTO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010663-46.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ALDO CHIORATTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do INSS para que efetue a revisão do seu 46/070.145.616-7 (DIB em 04/05/1982), para a readequação aos tetos por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A presente ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, que afastou a possibilidade de prevenção e deferiu a justiça gratuita (id. 9836657). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 12959959), arguindo a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o entendimento adotado no RE 564.354 não se aplica ao benefício do autor. Remetidos os autos à contadoria, foi apresentado parecer (id. 15988803 e 15988806), informando que não há vantagem financeira à parte autora, mas indicando que não consta nos autos a memória de cálculo do benefício. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a procedência do pedido (id. 17559366). Aquele Juízo proferiu sentença de improcedência (id. 18142505). Interposto recurso de apelação, em decisão monocrática, foi anulada a sentença, tendo em vista que não constava nos autos a cópia dos autos do procedimento administrativo, com a memória de cálculo da concessão do benefício (id. 58203015). Oficiado o INSS para juntar cópia do processo administrativo, o documento foi anexado aos autos no id. 244604435, sendo determinada a apresentação de novos cálculos e parecer da contadoria, presente no id. 247105129. Intimadas as partes, o autor apresentou pedido de suspensão do processo, até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 (id. 249979090). Foi apresentada cópia do processo administrativo do benefício do autor (id. 250545419). O processo foi suspenso, tendo em vista o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo E. TRF3 – Tema 3, cujo processo 5022820-39.2019.403.0000 (id. 295557881). Com a redistribuição dos autos à 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, foi determinada conversão em diligência (id. 352728342), sendo remetidos os autos à contadoria, que apresentou novo parecer e cálculos (id. 353143756). O INSS apresentou petição, informando que a contadoria confirmou que parte autora não faz jus à revisão pretendida (id. 353493815). A parte autora informou sua ciência acerca dos cálculos apresentados pela contadoria (id. 356281071). É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, quanto à ocorrência da decadência, não se configurou na forma como suscitada pelo réu, uma vez que o pedido da parte autora acerca da revisão da limitação aos tetos não se relaciona com a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim, de readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, quando a parte autora, ciente da referida demanda coletiva, não tiver requerido a suspensão da lide individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva (art. 104 da Lei nº 8.078/90), não será beneficiada pelos efeitos da referida ação coletiva. Portanto, no caso dos autos, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. MÉRITO A renda mensal inicial do benefício previdenciário deve ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e, nos casos em que houver limitação ao teto do salário de benefício, o artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 contém a seguinte previsão: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (....) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Aliás, o limite máximo do benefício previdenciário adquiriu status constitucional com o artigo 14 da EC 20/1998 (“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”) e com o artigo 5º da EC 41/2003 (“Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."). Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata, inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a seguirem o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. O que se depreende dessas considerações é que a limitação ao teto previdenciário é legal e constitucionalmente válida e que o índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 é critério de reajuste e não de recálculo da renda mensal inicial. Por conseguinte, a questão apresentada pela parte autora se resolve nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (destaquei). Logo, quando a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo é limitada ao teto constitucional, os reajustes seguintes, inclusive no que se refere ao índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, incidirão sempre sobre o valor da renda mensal do benefício (= valor resultante da aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício apurado nos termos da lei, inclusive, quando for o caso, pela limitação ao teto previdenciário), que é o valor sobre o qual incidem os índices de reajuste previstos na lei, e não sobre o salário-de-contribuição nem sobre o salário-de-benefício. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 564.354/SE: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Não há, portanto, reajuste do benefício em desconformidade com os critérios legais, mas ocorre a readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, como consequência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em conformidade com a norma contida no art. 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Pacificada a questão, o próprio INSS reconheceu em acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Pública autuada sob o nº 0004911-28.20111.403.6183, perante o E. TRF da 3ª Região, o direito à parcela dos prejudicados, com revisão administrativa e pagamento escalonado até o início do ano de 2013. No caso dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações posteriores). Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, uma vez que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente, à data do início do benefício, nem superior a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nomeado como “teto” ou “limitador superior do salário de benefício” (maior valor teto – MVT), consistindo no limite máximo. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a renda mensal era obtida a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (“menor valor teto” –mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário. Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, salientando que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei nº 8.213/1991. Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 ao benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: “[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um ‘abate teto’ (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto. E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de ‘abate teto’, mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.” A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso (Relator RE 1198655/RS - Julgamento: 26/04/2019, Publicação: 02/05/2019. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) O E. TRF da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR, firmou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)” (destaquei). Posteriormente, o STJ fixou a seguinte tese, no tema de recurso repetitivo 1140/STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” (G.N.) No caso dos autos, a contadoria informou, no parecer presente no id. 247105129, que o salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto (Mvt), que era de 282.900,00. Além disso, em novo parecer (id. 353143756), o contador informou que a renda mensal inicial do benefício NB 46/070.145.616-7 (com DIB em 04/05/1982) foi revista judicialmente pela ORTN, com aplicação do índice de 3,6439% sobre o valor da RMI concessória, não havendo alteração na média dos salários de contribuição. Ao calcular a readequação do benefício aos tetos previdenciários, com a metodologia estabelecida pelo STJ no Tema 1140, não foi verificado proveito econômico. E, conforme fundamentação acima, o menor valor teto se caracteriza como fator intrínseco ao cálculo. Portanto, não incide a readequação pleiteada. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 03 de abril de 2025.