Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELDER ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO ROS ORTIZ - MS15695 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE MELO - MS15577 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BELAMOGLIE DE CARVALHO - MS19150
REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-97.2021.4.03.6000
Trata-se de procedimento comum proposto por WELDER ALVES RIBEIRO em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou pena de perdimento de veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. Segundo relatou a parte autora, era legítimo proprietário do veículo caminhão marca/modelo Volkswagen/VW-2428, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OOM-8190/MS, Renavam nº 01059874080, adquirido em 02/01/2017 da empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME, mediante pagamento em que entregou um veículo IX35 e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento bancário que pendia sobre o bem, o qual foi quitado em janeiro de 2019. Informou que, em 27/02/2018, celebrou contrato particular de arrendamento de veículo com GENECI BARBOSA DO NASCIMENTO, pelo prazo de doze meses, e que em 06/07/2018 tomou conhecimento de que seu caminhão havia sido apreendido pela Polícia Federal, na BR-163, na saída do Município de Ponta Porã/MS, por estar com carregamento de cigarros, sendo conduzido por ANDRÉ VENÂNCIO DA SILVA MELO, conforme Inquérito Policial nº 0262/2018, destacando desconhecer o condutor e a finalidade para a qual o veículo estava sendo utilizado, já que se encontrava arrendado. Nesse contexto, argumentou que era terceiro de boa-fé e desconhecia as circunstâncias da apreensão, tendo solicitado a restituição do bem junto à Delegacia, o que foi indeferido. Sustentou ainda que ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida (processo nº 5007676-67.2019.4.03.6000, 3ª Vara Federal de Campo Grande), no qual foi julgado procedente o pedido de restituição na esfera penal, porém que a restituição não abrangeu a apreensão administrativa por infração das normas tributárias-aduaneiras. Relatou que impetrou mandado de segurança (processo nº 5000584-04.2020.4.03.6000, 1ª Vara Federal de Campo Grande) objetivando a restituição do veículo apreendido administrativamente, tendo sido denegada a segurança sob o fundamento de que o veículo não poderia mais ser restituído, pois a decisão que aplicou a pena de perdimento em favor da União foi proferida em 15/05/2019 e o bem foi objeto do processo de doação nº 18359.720128/2019-17, com entrega ao Município de Campo Grande em novembro de 2019. Alegou que no processo administrativo nº 19715.720733/2018-73 instaurado pela Delegacia da Receita Federal foram encaminhadas notificações de intimação para a empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME e para o BANCO VOLKSWAGEN (agente financiador), porém que o aviso de recebimento da correspondência encaminhada para a empresa constou a informação "mudou-se", não tendo a mesma recebido qualquer intimação, e que, mesmo assim, o órgão da requerida declarou a revelia e a pena de perdimento do veículo, destinando-o à Prefeitura Municipal de Campo Grande. Alegou a nulidade do ato administrativo por ausência de intimação regular da empresa proprietária formal do veículo, a ausência de participação ou benefício do requerente e da empresa no ilícito que levou à apreensão, e que a aplicação da pena de perdimento exige demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, conforme o art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 126.490,00, atualizado pela SELIC desde a data da apreensão até o efetivo pagamento, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou documentos anexos à petição inicial. O Juízo determinou a citação da Fazenda Nacional (ID 44040999). Em sua contestação, a parte ré alegou que o pedido deveria ser julgado totalmente improcedente. Sustentou a legalidade do ato administrativo impugnado e a responsabilidade objetiva do proprietário. Afirmou que no dia 05/07/2018 o veículo foi abordado por policiais federais na BR-163, conduzido por André Venâncio da Silva Melo, transportando grande quantidade de cigarro de origem estrangeira sem qualquer documento que comprovasse sua regular importação, tendo sido apreendidas as mercadorias, avaliadas em mais de R$ 2.200.000,00, cuja finalidade comercial seria evidente. Argumentou que não há nos autos contrato válido acerca do arrendamento do veículo e que, ainda que houvesse, o mesmo não alteraria a aplicação das normas do direito aduaneiro. Sustentou que ocorreu infração à legislação aduaneira pela introdução irregular de mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal, punível com a pena de perdimento das mercadorias e do veículo utilizado no transporte, com esteio nos arts. 34, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 37/1966 e art. 8º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Alegou que a pena de perdimento de veículo está prevista no art. 87 da Lei nº 4.502/64 c/c art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, regulamentada pelo art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, e que a responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, independentemente de sua participação direta no ilícito, sendo suficiente a comprovação do dano ao erário. Defendeu que a ausência de controvérsia quanto aos fatos que resultaram na retenção do veículo e mercadorias demonstra a ocorrência de dano ao erário, presumido por força de lei, devendo ser mantido íntegro o ato administrativo impugnado. Por fim, requereu a total improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 57915482). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 247486153). Intimadas as partes para especificar as provas (ID 292517458), a União informou não ter provas a produzir (ID 292928909) e o autor requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (ID 293992435). Foi deferida a prova testemunhal (ID 357083129). A parte autora arrolou as testemunhas (ID 359325993). Foi realizada a audiência de instrução (ID 376147371). As partes apresentaram suas alegações finais (ID 408495951 e 411663279) Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se é legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo caminhão Volkswagen/VW-2428, placa OOM-8190/MS, de propriedade do autor, apreendido em 05/07/2018 transportando mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal, e se o autor faz jus à indenização por perdas e danos em razão da doação do bem ao Município de Campo Grande. No caso concreto, WELDER ALVES RIBEIRO aduziu que era legítimo proprietário do veículo apreendido, o qual havia arrendado a GENECI BARBOSA DO NASCIMENTO mediante contrato particular firmado em 27/02/2018, desconhecendo que o bem seria utilizado para transporte de mercadorias irregulares, caracterizando-se como terceiro de boa-fé. Alegou que a empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME, antiga proprietária formal do veículo, não foi regularmente intimada no processo administrativo, pois o aviso de recebimento constou a informação "mudou-se", e que mesmo assim foi decretada a revelia e aplicada a pena de perdimento. Por sua vez, UNIÃO FEDERAL alegou a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pela infração aduaneira, argumentando que o veículo transportava grande quantidade de cigarros de origem estrangeira avaliados em mais de R$ 2.200.000,00, sem documentação comprobatória de regular importação, caracterizando dano ao erário que justificaria a aplicação da pena de perdimento, independentemente da demonstração de participação direta do proprietário no ilícito. Da alegada nulidade da intimação no processo administrativo. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de nulidade do processo administrativo em razão da suposta irregularidade na intimação da empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME. A legislação aduaneira estabelece o rito específico para apuração de infrações que ensejam perdimento de mercadorias e veículos. O Decreto-Lei nº 1.455/76, em seu artigo 27, prevê que as infrações serão apuradas através de processo fiscal, dispondo que "feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia" (§ 1º). A norma estabelece duas modalidades de intimação - pessoal ou por edital - sem determinar ordem de precedência obrigatória. Conforme jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. § 1º, ART. 27, DECRETO-LEI N. 1.455/76. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO INFRATOR COMPROVADA. PRINCÍPIO DA. PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. 1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Apelante. 2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência. 3. Consta dos autos a comprovação da intimação por edital, em nome do Apelante, procedimento que se revela legítimo de acordo com a norma em referência (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023. 4. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. 5. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias. 7. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado pela autoridade impetrada que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09. 8. A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas - 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da marca Redmi Note 9 (ID. 311133473 - pág. 3), também evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966. 9. Segundo entendimento já concolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo". (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 10. No entanto, o princípio da proporcionalidade não pode ser considerado absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão, consoante precedentes desta Eg. Corte Regional. 11.
No caso vertente, resta inequívoco que o Apelante, transportava um grande número de mercadorias da mesma espécie (celulares), de alto valor agregado, totalizando uma estimativa de R$ 29.488,32 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), mais da metade do preço médio do veículo pela tabela FIPE, referente à fev/2022, correspondente a R$ 59.715,00. 12. Resta justificada a aplicação da pena de perdimento, ainda que não configurada a reincidência do Apelante na infração, até pelo fato de que a "Certidão de Antecedentes Criminais" não teria o condão de invalidar o processo "administrativo", diante da independência entre as esferas. 13. A documentação carreada aos autos denota, ainda, a premeditação e má-fé no cometimento da infração pelo Apelante, bem como destreza e a prévia consciência do alto grau de lesividade da conduta, eis que a mercadoria descaminhada estava escondida dentro do pneu estepe do veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência que instrui o PAF de referência. 14. Assim, havendo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, não se pode afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País. 15. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000720-30.2022.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Verifica-se nos autos que a intimação da empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME, foi realizada por edital, conforme documentação juntada pela pela parte autora (ID 44031197, p. 35). O procedimento adotado encontra respaldo legal no artigo 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da intimação editalícia no processo administrativo, sendo válido o procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da responsabilidade do proprietário do veículo e da aplicação da pena de perdimento. O núcleo da questão posta diz respeito à apuração da legalidade na apreensão do veículo de propriedade do autor, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. Nesse contexto, o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis: Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006). Ainda, preceitua o art. 104, do Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, o seguinte: Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Outrossim, ao fim da decretação da pena de perdimento, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifo nosso) Logo, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. De fato, a pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador, de forma que não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, é imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. No caso concreto, as provas dos autos comprovam que o autor era possuidor do veículo, tendo adquirido o caminhão da empresa TRANSREST TRANSPORTES E LIMPEZAS - ME em 02/01/2017, mediante pagamento consistente na entrega de um veículo IX35 e assunção do financiamento bancário. Comprova essa posse do autor sobre o bem o instrumento de procuração juntado aos autos em que a referida empresa outorga plenos poderes sobre o veículo objeto do feito (ID 44028802, pág. 24-25). Restou demonstrado, ainda, que o autor celebrou contrato particular de arrendamento de veículo com GENECI BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/02/2018, com vigência de doze meses a partir de 01/03/2018, conforme documento juntado aos autos (ID 44028802, pág. 29-32). A apreensão do veículo ocorreu em 05/07/2018, ou seja, durante a vigência do contrato de arrendamento, quando o bem estava na posse do arrendatário. Importante destacar que o próprio Ministério Público Federal, nos autos do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5007676-67.2019.4.03.6000, opinou pelo deferimento do pedido de restituição em favor do autor, reconhecendo que o mesmo era legítimo proprietário do veículo e que restou comprovada a inexistência de sua participação no esquema criminoso, sendo terceiro de boa-fé (ID 44028802, pág. 82). O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande, nos autos do referido incidente, julgou procedente o pedido de restituição na esfera penal, determinando a devolução do veículo ao autor, reconhecendo que o autor é real possuidor do veículo, inclusive, ao tempo da apreensão, conforme sentença juntada aos autos (ID 44028802, págs. 84-92). Ainda, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela parte autora corroboram a tese autoral. O primeiro depoente, JÚNIOR ANTÔNIO DOS SANTOS, comerciante no ramo de venda de caminhões e carros, aduziu conhecer o autor Welder apenas no âmbito comercial, como cliente. Relatou ter intermediado a venda de dois caminhões, financiada, ocorrida por volta de 2018/2019, na qual o autor assumiu as parcelas, sendo formalizado um contrato de compra e venda sem a transferência da propriedade. Esclareceu que um dos caminhões foi adaptado para "prancha" ou "cegonha", atividade principal do autor. O segundo caminhão, tendo ficado parado, foi posteriormente arrendado pelo autor a terceiros, com o objetivo de "fazer girar dinheiro". O depoente confirmou ter tomado conhecimento, tempos depois, de que o veículo arrendado havia sido alvo de "algum problema" ou apreensão ("preso"), mas afirmou desconhecer os termos específicos ou os detalhes da negociação de arrendamento ou da apreensão (ID 376149416). O segundo depoente, LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA, motorista, declarou ter sido empregado do autor Welder, atuando como motorista na empresa de transporte de veículos. Confirmou a aquisição de dois caminhões, sendo que um foi utilizado para cegonha ("gaiola"). O outro veículo, de marca Volkswagen, foi objeto de arrendamento a uma pessoa de nome Geneci, mediante o recebimento de um valor mensal. Afirmou que o autor não tinha conhecimento prévio da destinação ou uso específico dado ao veículo pelo arrendatário. Soube que Welder recebeu comunicação de que o caminhão havia sido apreendido ("preso"), e assegurou que, sendo a atividade principal do autor o transporte de veículos/cegonha, ele não teve qualquer participação no motivo que levou à apreensão do veículo, uma vez que este se encontrava sob contrato de arrendamento (ID 376149419). Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove a participação do autor na prática do ilícito aduaneiro. Ao contrário, as provas produzidas evidenciam que o autor havia arrendado o bem a terceiro anteriormente à ocorrência do fato, não tendo qualquer responsabilidade na prática do ato ilícito. A União não logrou êxito em comprovar o dolo ou a má-fé do autor, tampouco sua participação ou benefício decorrente do transporte irregular de mercadorias. A mera alegação de responsabilidade objetiva do proprietário não se sustenta diante da exigência legal expressa prevista no § 2º do art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, que determina a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Logo, a aplicação da pena de perdimento do veículo de propriedade do autor revela-se ilegal, por ausência de comprovação de sua responsabilidade na prática da infração aduaneira, devendo ser declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o perdimento do bem. Da indenização por perdas e danos. Declarada a nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, resta analisar o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo autor. Conforme consta dos autos e restou incontroverso, o veículo objeto da presente demanda foi destinado pela Receita Federal à Prefeitura Municipal de Campo Grande mediante processo de doação nº 18359.720128/2019-17, tendo sido entregue ao donatário em novembro de 2019, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000584-04.2020.4.03.6000 (ID 44031193, pág. 15). Ora, tendo sido declarada a ilegalidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade do autor, e considerando que o bem foi indevidamente destinado a terceiro pela União, é evidente o dever de indenizar os prejuízos causados ao autor. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso concreto, restou configurada a responsabilidade civil da União pelos danos causados ao autor, uma vez que: (a) houve conduta ilícita consistente na aplicação indevida da pena de perdimento ao veículo de propriedade do autor; (b) houve dano material consistente na perda definitiva do veículo avaliado em R$ 126.490,00; (c) existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pelo autor. O valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo apreendido, qual seja, R$ 126.490,00 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais), atualizados conforme as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Por conseguinte, (a) o veículo caminhão Volkswagen/VW-2428, placa OOM-8190/MS, era de propriedade/posse do autor; (b) o autor havia arrendado o veículo a terceiro em 27/02/2018; (c) não restou demonstrada a participação ou responsabilidade do autor na prática do ilícito aduaneiro; (d) a aplicação da pena de perdimento ao veículo do autor foi ilegal; (e) o veículo foi indevidamente doado pela União ao Município de Campo Grande, impossibilitando sua restituição; (f) a União deve indenizar o autor pelos prejuízos causados no valor de R$ 126.490,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao veículo caminhão Volkswagen/VW-2428, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OOM-8190/MS, Renavam nº 01059874080, de propriedade do autor WELDER ALVES RIBEIRO, constante do Processo Administrativo nº 19715.720733/2018-73; e (b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 126.490,00 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto