Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORALICE DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885, VANESSA DELFINO - SP277595
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013010-73.2019.4.03.6100
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inconformada com os valores apurados pela parte exequente, sob alegação de excesso de execução. A exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, ao argumento de sua intempestividade. Tal alegação, contudo, foi afastada, conforme a certidão de ID 343948751 e despacho de ID 343960666. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Registro, ainda, que há nos autos notícia de dissolução da sociedade de advogadas que representam a parte exequente, tendo ambas apresentado petições requerendo o levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada foi regularmente processada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade. Quanto aos honorários contratuais, diante da controvérsia instalada entre as patronas da parte exequente acerca da cobrança dos honorários contratuais (30%), deixo de apreciá-la no presente cumprimento de sentença. Eventuais valores referentes a honorários contratuais deverão ser discutidos e cobrados pelas interessadas pelos meios próprios. Quanto aos honorários sucumbenciais depositados nos autos, considerando a discussão entre as advogadas, fica suspensa qualquer levantamento, até que as patronas informem em acordo o montante cabente a cada uma ou a transferência para eventuais autos próprios onde haja também a discussão. Analisando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 351985256) encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada pela CEF e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, que apuraram o valor de R$ 72.744,22 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até agosto de 2023. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado e o valor homologado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária, à luz do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido à exequente. Havendo apresentação de acordo entre as patronas, deverão a apresentar seus dados bancários, bem como o código da Receita Federal para retenção do imposto de renda. Deverão também ser apresentados os dados bancários da titularidade da exequente, uma vez que fica desde já indeferido o pedido de transferência dos valores para contas de advogadas, por entender este Juízo que a transferência deve ser feita diretamente à beneficiária. Decorrido o prazo para eventual recurso, promova a CEF a complementação do depósito efetuado no Id 305844726, observando-se os valores ora homologados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.