02ª Vara Federal de Araçatuba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIENE MARIA INGRATI
OAB/SP 336780·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA
OAB/SP 251339·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE ALLANA MONTANARI
OAB/SP 385196·CPF·Representa: Autor
CAROLINE LIMA CARVALHO
OAB/SP 506992·CPF·Representa: Autor
GABRIELA ROSEO FERNANDES
OAB/SP 485870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2026, 18:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
24/04/2026, 15:00
Publicação
13/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/04/2026, às 15h00, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”. Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior. É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
09/04/2026, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 17:32
Julgamento em Diligência
08/04/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s) via INFOJUD, uma vez que a exequente não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Indefiro, também, eventual pedido de pesquisa de bens via sistema(s) ARISP, uma vez que a própria parte pode realizar através do site "www.registradores.org.br". Comprove a exequente que efetuou pesquisas de bens imóveis do(s) executado(s) através do site www.registradores.org.br, no prazo de 30 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 27 de novembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/04/2026, às 15h00, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”. Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior. É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
09/04/2026, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 17:32
Julgamento em Diligência
08/04/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s) via INFOJUD, uma vez que a exequente não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Indefiro, também, eventual pedido de pesquisa de bens via sistema(s) ARISP, uma vez que a própria parte pode realizar através do site "www.registradores.org.br". Comprove a exequente que efetuou pesquisas de bens imóveis do(s) executado(s) através do site www.registradores.org.br, no prazo de 30 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 27 de novembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 18:29
Mero expediente
27/11/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 18:51
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:39
Mero expediente
04/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:06
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:47
Mero expediente
14/03/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:29
Expedida/certificada
12/11/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Advogados do(a)
EXECUTADO: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528, LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, Alterou-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito apontado devidamente atualizado, ou, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa e penhora de bens. Após, abra-se vista à exequente para manifestação em 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 29 de julho de 2024.
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 14:20
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:55
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:04
Mero expediente
14/06/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:50
Trânsito em julgado
14/06/2024, 12:48
Publicação
23/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, TAINA CALASTRO - SP386932
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Advogados do(a)
REU: ENEDINA GOMES DA CONCEICAO - SP329528, LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A”
MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da pessoa jurídica CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ME (CNPJ n. 26.656.411/0001-23) e da pessoa natural CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (CPF n. 311.162.068-97), tendo por objeto a execução do crédito retratado nos seguintes contratos: (i) Contrato: 0000000220588724; (ii) Contrato: 243302734000009272; (iii) Contrato: 243302734000009353; (iv) Contrato: 3302003000002776. O valor do crédito executado é de R$ 61.804,59. Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (fl. 78, id 150619741). Os demandados foram citados e intimados no dia 08/02/2022 (certidão à fl. 85, id 242049275). Em 15/02/2022, o requerido CARLOS EDUARDO contatou a Secretaria deste Juízo para informar que não dispunha de condições financeiras para contratar um advogado (fl. 88, 242844636), motivo por que foi nomeado um defensor dativo (fl. 89, id 242852071). Os requeridos opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS. A empresa reconheceu a contratação de empréstimo de capital de giro/cartão de crédito, mas disse não possuir condições para quitá-lo. Afirma que a inadimplência se deve à crise financeira instalada com a Pandemia COVID-19, eis que ela, atuante no ramo de estética, teve de permanecer com as portas fechadas. Nesse sentido, aduz que precisa de, pelo menos, um ano de carência para tentar normalizar as contas, à vista do que pugna pela tentativa de acordo com demandante (fls. 90/106, ids 244359249 a 244361725). O empresário, por seu turno, alegou, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de planilha indicativa da dívida. No mérito, pontuou ser indevida a correção monetária não prevista contratualmente. Além disso, afirmou que o contrato contém traços de abusividade, eis que, por ser do tipo “por adesão”, sequer lhe foi dada a oportunidade para discutir os termos das suas cláusulas. Nesse sentido, afirma estar havendo excesso de execução (juros capitalizados de forma composta), decorrente da abusividade contratual, à vista do que pretende revisar os valores. Por fim, pleiteou, em sede de tutela provisória de evidência, a suspensão do presente feito (fls. 107/117, id 244798612). O pedido de justiça gratuita foi deferido ao coexecutado CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (pessoa natural), mas o de tutela provisória, não. Na mesma ocasião, os embargos de CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER deixaram de ser conhecidos por descumprimento ao § 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo (fls. 118/121, id 245899754). Em resposta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou os embargos monitórios (fls. 123/126, id 247873644). A gratuidade também foi deferida à coexecutada pessoa jurídica (fls. 167/168, id 251257915). Os codevedores manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de prova pericial contábil (fls. 171/173, id 253226153). Em audiência, porém, não aceitaram a proposta da exequente, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 187/188, id 266518915). Foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se encartado (fls. 205/217, id 296295776) e a respeito do qual as partes se manifestaram (os coexecutados, pela concordância [fl. 219, id 300094386, e fl. 220, id 300176923] e a exequente, pela discordância [fls. 221/225, id 300238786). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial já foi rejeitada na decisão interlocutória de fls. 118/121 (id 245899754), razão por que passou ao exame do mérito relativo à suscitada execução em excesso. 2. EXCESSO DE COBRANÇA Apesar da forma genérica com que o réu CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (e somente ele, pessoa natural) expôs sua argumentação, mediante a simples alegação de que a cobrança seria excessiva, sequer indicando quais seriam ou apresentando discriminativo do valor que consideraria passível de cobrança, a prova pericial contábil acabou sendo realizada e identificou a cobrança, pela ré, de juros capitalizados mensalmente. Com efeito, ao concluir a prova pericial, o “expert” destacou: Com base nas respostas aos quesitos acima, conclui a perícia que, se o Juízo entender que deva ser excluída a capitalização mensal de juros nos contratos periciados, o valor da dívida em outubro de 2021 é de R$ 61.027,51 (sessenta e um mil, vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), que é a soma dos anexos da perícia, caso contrário, é o valor apresentado pela autora. Nesse ponto, comungo do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de vedar a capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu). 4. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001). O perito ainda recalculou os contratos sem a capitalização de juros, apontando que os saldos devedores deles, em 10/2021, seriam os seguintes: - contrato com final 277-6: R$ 14.553,58; - contrato com final 93-53: R$ 13.856,33; - contrato com final 92-72: R$ 23.325,62; - contrato com final 8724: R$ 9.291,99. Considerando, portanto, o valor da cobrança inicial (R$ 61.804,59) e o valor do débito livre dos juros mensalmente capitalizados (R$ 61.027,51), conclui-se pelo excesso da execução em R$ 777,08, importância esta que deve ser decotada do saldo devedor. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e também PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE MONITÓRIA para considerar como líquido, certo e exigível o montante que foi apurado pelo perito em relação aos contratos celebrados entre as partes e colocados em cobrança, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais pelo valor total de R$ 61.027,51 (para outubro/2021). Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sucumbente na maior parte do objeto do processo, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do débito reconhecido em favor da parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Essa obrigação, contudo, fica sob condição suspensa de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista tratar-se o embargante de beneficiário da gratuidade. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 16:15
Procedência em Parte
11/04/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 17:46
Publicação
16/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 A T O O R D I N A T Ó R I O Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 477, do CPC. ARAÇATUBA, 14 de agosto de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
15/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré, ora embargante. Nomeio Perito judicial o Sr. MÁRCIO ANTÔNIO SIQUEIRA MARTINS (Tel. 3621-6806). Fixo os honorários do perito no valor máximo previsto na tabela vigente, a serem pagos pelo sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias. Junte-se o extrato desta nomeação. Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e, querendo, a indicação de assistente-técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, do CPC. Determino às partes que entreguem ao perito nomeado todos os documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de o fato caracterizar obstrução à justiça. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 477, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 9 de dezembro de 2022.
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2022, 11:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
21/10/2022, 14:30
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/10/2022, às 14h30, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”, em razão das medidas sanitárias de enfrentamento contra o novo coronavírus. Deverão as partes, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos. Nesta hipótese, o ingresso e a permanência do público externo dependerá da apresentação do certificado nacional de vacinação digital ou cartão de vacinação físico, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 25, de 06/12/2021. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAçATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / CECON-Araçatuba
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 12:52
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
06/10/2022, 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 D E S P A C H O Petição id 253226153: Ante o interesse da parte ré na realização de audiência de conciliação, manifeste-se a autora informando se concorda, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, remetam-se os autos à Central de Conciliação para designação do ato. Em caso de discordância, tornem-se os autos novamente conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, data no sistema.
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:08
Publicação
30/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339
MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM DECISÃO. Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da pessoa jurídica CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ME (CNPJ n. 26.656.411/0001-23) e da pessoa natural CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (CPF n. 311.162.068-97), ambos com endereço na Rua São Paulo, n. 20, no Município de Araçatuba/SP, tendo por objeto a execução do crédito retratado nos seguintes contratos: (i) Contrato: 0000000220588724; (ii) Contrato: 243302734000009272; (iii) Contrato: 243302734000009353; (iv) Contrato: 3302003000002776. O valor do crédito executado é de R$ 61.804,59. Em decisão anteriormente proferida – vide fls. 119/122 – foi determinado que o autor comprovasse, documentalmente, necessitar dos benefícios da Justiça Gratuita; foi afastada preliminar de inépcia da inicial e, ainda, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida, determinando-se a intimação da CEF para responder aos embargos monitórios opostos. Manifestação da CEF aportou às fls. 124/127, pugnado pela total regularidade dos contratos celebrados, bem como pela observância de todas as leis previstas na presente execução, requerendo assim a total improcedência dos embargos e a procedência desta monitória. Cumprindo o despacho anterior, o embargante anexou documentos às fls. 136/168, com vistas a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. Vieram, então, os autos novamente conclusos para decisão. Relatei o necessário, DECIDO. Diante dos documentos anexados pelo embargante, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. No mais, intimem-se as partes embargante e embargada para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se for o caso. Após, façam os autos novamente conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf).
27/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 16:03
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER - ME, CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Advogados do(a)
REU: LUCIENE MARIA INGRATI - SP336780, MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO
MONITÓRIA (40) Nº 5002467-19.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da pessoa jurídica CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER ME (CNPJ n. 26.656.411/0001-23) e da pessoa natural CALOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (CPF n. 311.162.068-97), ambos com endereço na Rua São Paulo, n. 20, no Município de Araçatuba/SP, tendo por objeto a execução do crédito retratado nos seguintes contratos: (i) Contrato: 0000000220588724; (ii) Contrato: 243302734000009272; (iii) Contrato: 243302734000009353; (iv) Contrato: 3302003000002776. O valor do crédito executado é de R$ 61.804,59. Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (fl. 78, id 150619741). Os demandados foram citados e intimados no dia 08/02/2022 (certidão à fl. 85, id 242049275). Em 15/02/2022, o requerido CARLOS EDUARDO contatou a Secretaria deste Juízo para informar que não dispunha de condições financeiras para contratar um advogado (fl. 87, 242844636), motivo por que lhe foi nomeado um defensor dativo (fl. 88, id 242852071). Os requeridos opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS. A empresa reconheceu a contratação de empréstimo de capital de giro/cartão de crédito, mas disse não possuir condições para quitá-lo. Afirma que a inadimplência se deve à crise financeira instalada com a Pandemia COVID-19, eis que ela, atuante no ramo de estética, teve de permanecer com as portas fechadas. Nesse sentido, aduz que precisa de, pelo menos, um ano de carência para tentar normalizar as contas, à vista do que pugna pela tentativa de acordo com demandante (fls. 89/105, ids 244359249 a 244361725). O empresário, por seu turno, alegou, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de planilha indicativa da dívida. No mérito, pontuou ser indevida a correção monetária não prevista contratualmente. Além disso, afirmou que o contrato contém traços de abusividade, eis que, por ser do tipo “por adesão”, sequer lhe foi dada a oportunidade para discutir os termos das suas cláusulas. Nesse sentido, afirma estar havendo excesso de execução (juros capitalizados de forma composta), decorrente da abusividade contratual, à vista do que pretende revisar os valores. Por fim, pleiteou, em sede de tutela provisória de evidência, a suspensão do presente feito (fls. 106/117, id 244798612). Os autos foram conclusos para apreciação dos pedidos inaugurais. É o relatório. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2022), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 7.087,22. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 2.834,88. No caso em apreço, inexistem nos autos informações relativas à atual situação econômico-financeira dos embargantes, pois os extratos bancários juntados (fls. 98/105, ids 244360896 a 244361725) comprovam a existência de dívidas perante instituições financeiras, o que não se traduz em situação de hipossuficiência econômica. Sendo assim, promovam os embargantes, no prazo de até 10 dias, a juntada aos autos dos seus últimos três informes de imposto de renda, sob a pena de indeferimento do pedido. 2. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, fundada na alegação vaga e genérica de estar a peça desacompanhada de planilha indicativa do débito, não procede. A uma, porque a embargada (CEF) instruiu sua petição inicial com demonstrativos do débito; a duas, porque essa irresignação, embora feita pelo embargante CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER, é incompatível com a admissão da dívida feita pela empresa codevedora CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER – ME, cujo representante legal é aquele primeiro. Portanto, rejeito a preliminar em questão. 3. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria posta em análise, não é possível extrair das alegações dos embargantes a probabilidade do direito vindicado em nível tal que permita o deferimento da tutela provisória de urgência. Com efeito, a existência de situação financeira delicada, nos termos do quanto aventado pela empresa embargante, não reflete a necessária probabilidade do direito vindicado para o deferimento do pleito provisório. Por outro lado, nos termos do artigo 702, § 3º, do CPC, o alegado excesso de execução, tal como apontado pelo embargante CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER (pessoa natural), sequer pode ser conhecido, tendo em vista estar completamente desacompanhado do necessário demonstrativo do valor que ele entende correto, conforme se observa: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por esse motivo, DEIXO DE CONHECER os embargos de CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER no ponto relativo ao alegado “excesso de execução”, e, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Sem prejuízo, determino, na forma do § 4º do artigo 702 do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos do despacho inicial. 5. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista o desinteresse da embargada (CEF) e a informação dela no sentido de que os embargantes podem, caso assim o desejem, pleitear a renegociação da dívida junto a uma de suas agências. 6. INTIME-SE a exequente/embargada para, na forma do artigo 702, § 5º, do CPC, responder aos embargos. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)