Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: NILSON JOSE BASTOS MOURA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX FERREIRA DE CARVALHO - SP371497 D E C I S Ã O 1) Insurge o executado NILSON JOSE BASTOS MOURA, contra a ordem de bloqueio judicial sofrida em sua conta junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, com alegação de serem créditos provenientes de conta salário (id 357571690 e 357832841). Ao que se pode observa dos documentos trazidos aos autos, os valores encontrados no Banco Itaú Unibanco S.A, do executado, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003885-76.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, declaro a nulidade das penhoras efetuadas na referida conta do executado no Banco Itaú Unibanco S.A. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados, nas contas de titularidade do executado, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. 2) Mantenho a penhora com relação aos bloqueios efetuados na CEF, Picpay Bank-Banco Múltiplo S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., no importe de R$ 553,72. Comprove o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, que os valores bloqueados nas referidas contas, também se referem ao recebimento de salário. a) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC). 3) Petição de ID 358137099: a exequente requer pesquisa de bens nos seguintes sistemas: CNIS e INFOJUD, bem como a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR). Preliminarmente, indefiro nova utilização do sistema INFOJUD, visto que este sistema já fora utilizado e a exequente não demonstrou qualquer indício de alteração da situação econômica do executado (ID 355800106). Indefiro, o pedido de pesquisa de bens via sistema CNIS, tendo em vista que tal sistema não está entre os sistemas de pesquisa patrimoniais conveniados do Conselho Nacional de Justiça (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/). Desde já, informo que serão indeferidos os pedidos para que sejam utilizados os seguintes sistemas: SNIPER - este sistema atualmente identifica essencialmente vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a existência de bens nos sistemas já utilizados por este Juízo (Receita Federal (Infojud); Sisbajud e Renajud), o que se mostra redundante e, portanto, desnecessário. De outro lado, as demais informações disponibilizadas pelo SNIPER, tais como as fornecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União e Conselho Nacional de Justiça não são dirigidas à localização patrimonial. Dessa forma, no atual estágio de desenvolvimento do SNIPER, não há necessidade de sua utilização por este Juízo, considerando os demais sistemas já utilizados ordinariamente. CCS-BACEN –
trata-se de um “sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores” (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/). Assim, não fornece informações, que serão úteis ao presente feito, além daquelas já buscadas por meio do SISBAJUD. INFOSEG/SINESP –
trata-se de sistema voltado para questões de Segurança Pública, que não se aplica ao caso em questão. Sigo, neste ponto, o já decidido pelo E. TRF 3ª Região no seguinte sentido: “Em relação ao INFOSEG, este teria por finalidade buscar dados cadastrais do executado, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da pesquisa por esse meio, como bem observou o magistrado “a quo”: “I - Quanto ao pedido de utilização do INFOSEG, este restará indeferido, considerando que o sistema é utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, o que não se revela viável para ser utilizado em busca de bens de executado em ações cíveis.” (ID 34667965 – dos autos de origem). Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência (TRF4, AG 5000209-65.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)” (TRF-3 - AI: 50222424220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) –
trata-se de ferramenta para localização de bens imóveis, que não depende do Poder Judiciário para sua utilização. Dessa forma, somente haverá necessidade de intervenção judicial caso seja demonstrada a impossibilidade no caso concreto do exequente obter tais informações diretamente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCA. 1. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 2. Denota-se que a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), ao contrário do SISBAJUD e RENAJUD, não está sob reserva de jurisdição, sendo perfeitamente possível o agravante realizar as buscas de bens imóveis remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário. 3. Não há imprescindibilidade de que tal pedido seja realizado na esfera judicial, movimentando o aparelho judiciário para a pretensão do exequente que pode, por conta própria, realizar a diligência diretamente pela via extrajudicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50158542120234030000 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) Destaco, por fim, que os demais sistemas não referidos acima tampouco serão deferidos, uma vez que, conforme acima exposto, não estão entre os sistemas de pesquisa patrimoniais conveniados do Conselho Nacional de Justiça (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/). 4) Inobstante, considerando que, já fora deferida a consulta pelo sistema INFOJUD da declaração de imposto de renda da parte executada, promova-se, também, a consulta das declarações: Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ (se for o caso). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Após, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. À CPE para cumprimento imediato dos itens 1 e 4 da presente decisão. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 2 de abril de 2025.