Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, JORGE RICARDO GONZALEZ, RICHARD TSE, JOAO PACHECO LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILO RAMALHO CORREIA - SP87479 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILO RAMALHO CORREIA - SP87479 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILO RAMALHO CORREIA - SP87479 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILO RAMALHO CORREIA - SP87479 D E S P A C H O A União Federal (Fazenda Nacional) se manifesta nos autos no ID 24136308, fls. 109/111 e requer: I – A declaração da ineficácia do ato processual documentado às fls. 28/48, desentranhando-se tais folhas dos presentes autos, nos termos do art. 104, §2, do CPC; II – a exclusão dos sócios JORGE RICARDO GONZALEZ, RICHARD TSE e JOÃO PACHECO LOPES do polo passivo da presente execução, em razão da sua ilegitimidade passiva configurada por força da mencionada decisão proferida pelo STF; III- que seja determinado, através do Sistema BACENJUD, o bloqueio de numerário existente em contas -correntes, cadernetas de poupança ou quaisquer outras aplicações de ativo financeiro em nome da empresa executada, até o limite da quantia discriminada em anexo. Pois bem. 1 Da análise dos autos, verifico que a executada foi intimada, no ID 24136308, f. 107, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, ratificando os atos já praticados, nos termos do art. 104, do CPC, comprovando a outorga de instrumento de mandato de acordo com seu contrato social. Leitura dos autos, constato que descumpriu a determinação deste Juízo, ao deixar de apresentar cópia dos atos constitutivos. Após a publicação, determino atualização dos registros processuais, excluindo-se o nome do advogado destes autos. 2 Os sócios da pessoa jurídica executada só foram incluídos no polo passivo da demanda em razão do artigo 13 da Lei 8.620/93. No entanto, a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelas contribuições previdenciárias não mais pode ser invocada com esteio no artigo 13 da Lei 8.620/93, dispositivo declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/RS, em 11/2010. Esse dispositivo legal foi revogado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (artigo 79, inciso VII). Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010509-41.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri defiro o pedido da exequente e determino a regularização dos registros processuais, excluindo-se os sócios (pessoas físicas) que integram o polo passivo destes autos, devendo permanecer apenas a pessoa jurídica. Dispensada a respectiva certificação. 3 Em prosseguimento, defiro o pedido da exequente veiculado no ID 24136308, fls. 109/111. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do (a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o valor indicado pelo exequente no ID 42215212. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal condicionado à garantia do débito exequendo, nos termos do artigo 16 da Lei 6830/80. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora e de que a eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, está condicionada, se necessário for, à integral garantia da execução, mediante depósito do valor remanescente, à disposição deste Juízo. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.