Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457
EXECUTADO: ROGERIO ENRIQUE FREITAS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010913-77.2021.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (ID 247226114) em face de sentença que extinguiu o presente feito com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O recorrente insurge-se, em suas razões, contra a extinção da presente execução fiscal, aduzindo que não foi regularmente intimado da decisão de ID 53988978, nos termos da Resolução nº 88, de 24/01/2017, art. 9ª, inciso III, item “b”, transcrita a seguir: ID 52620047: Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento correto das custas judiciais e/ou trazer aos autos a correspondente GRU, devendo constar o preenchimento obrigatório do campo “número do processo”, conforme disposto no artigo 2º-A da Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Pretende, pelo motivo explanado, o cancelamento da sentença em debate, com o regular prosseguimento do feito. Não obstante o aspecto infringente do recurso manejado, não foi oportunizada vista à parte contrária, nos termos do art. do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que sequer houve o recebimento da peça inicial. Sem razão o recorrente. Constata-se, em consulta ao expediente que promoveu a intimação do exequente da decisão de ID 243879110, que esta se efetivou por meio de publicação no Diário Eletrônico, na conformidade dos comandos lançados na Resolução nº 88, de 24/01/2017, art. 9º, no item “b” do inciso III e ratificada pelo teor do certificado de ID 263553355,. Ressalta-se, por fim, que a juntada posterior de comprovante de recolhimento de custas não tem o condão de modificar pronunciamento judicial proferido. Não há, portanto, qualquer vício a ser suprimido, senão argumentação tendente a alterar a conclusão ali posta. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo a sentença recorrida tal como lançada. P. R. I. e C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.