Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA JANAINA MARQUES, JASMIM MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO, JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO, LAZLO MACEDO DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PATRICIA JANAINA MARQUES, por si e representando as suas filhas menores, JASMIN MARQUES CARVALHO e SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO, JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO e LAZLO MACEDO DE CARVALHO, qualificados nos autos, propõem a presente ação em face do IBAMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação no pagamento de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, bem como a constituição de capital, em dinheiro, para assegurar o pagamento de pensões vincendas. Segundo a peça inicial, o coautor LAZLO MACEDO DE CARVALHO, ocupante do cargo de analista ambiental, no exercício de suas atribuições profissionais (participação em operação de repressão ao garimpo ilegal, desmatamento e outros ilícitos transfronteiriços nas Terras Indígenas Yanomami em Roraima, Ação coordenada pela 1ª Brigada de Infantaria de Selva – Operação Curare VIII), sofreu grave acidente no dia 03/07/2017, logo após a decolagem, sendo o único sobrevivente da queda do avião monomotor fretado pelo Exército Brasileiro e pertencente a Empresa Paramazônica Taxi Aéreo. Consta, ainda, que o servidor, uma vez socorrido, foi levado de carro para o Hospital Geral de Roraima. Estando com 54% do corpo queimado, foi transferido em UTI da Força Aérea para o Hospital da Força Aérea do Galeão (Rio de Janeiro), considerado o melhor hospital para tratamento de queimaduras da América Latina. A transferência teria resultado de um acordo entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Fazenda, pois o HFAG, é um hospital somente para militares. Relatam os autores que LAZLO permaneceu em coma induzido por 10 (dez) dias; contraiu diversas infecções hospitalares e fez diálise por 14 (quatorze) dias devido ao mal funcionamento dos rins e também acometido por pneumonia, tendo alta no dia 26/09/2017, mas necessitando de tratamentos contínuos, com sequelas graves que poderão ser atestadas por perícia médica. Ressaltam que, segundo declarações médicas, “(...) Lazlo, ‘está aproximadamente com 39% (trinta e nove) por cento queimados. Apresenta queimaduras 2º grau superficial em toda a face, região anterior de MID e dorso. Apresentava também queimaduras de 2º grau profundos e mãos que evoluíram para 2º grau profundo nos MMSS e dorso, além de diagnóstico de queimadura de vias aéreas superiores e inferiores. No dia 19 de julho, foi declarado o seguinte: No momento, o paciente mantem-se em estado grave, traqueostomizado, necessitando de Precedex para melhor adaptação à ventilação mecânica”. E, conforme laudo médico: “(...) Considerando o exame realizado em 18 de agosto de 2017, concluímos que: O servidor apresente lesão/doença por acidente ou moléstia profissional que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Há necessidade de licença por acidente em serviço? Sim. O servidor deverá retornar ao trabalho ao final da licença? Não. O servidor deverá retornar para avaliação? Sim. Período de afastamento: 04/07/2017 a 31/10/17”. A narrativa inicial trata também da agonia sofrida pela esposa de LAZLO, PATRÍCIA, ao saber da notícia do seu falecimento e da sua angústia ao obter informações desencontradas ante a apuração própria de que ele havia sobrevivido. Aponta a coautora o recebimento de valores (R$ 4.680,00) da empresa Paramazônica para o custeio de despesas de hospedagem na cidade do Rio de Janeiro, não havendo sido prestado qualquer suporte financeiro depois disso, inclusive do IBAMA. Admitem, no entanto, que “(...) até a presente data, a empresa aérea, efetuou dois depósitos na conta da Patrícia, totalizando R$ 15.480,00 (quinze mil quatrocentos e oitenta reais), bem como receberam o Seguro RETA, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais)”. Relata, enfim, a autora Patrícia que os fatos impediram que assumisse uma vaga de emprego de professora em processo seletivo promovido por ente municipal. A pretensão encontra-se fundamentada, em suma, nas disposições do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, principalmente no abalo moral provocado em toda a família pelo acidente aéreo ora em destaque, enquanto Lazlo, servidor da autarquia ré, embarcava em missão de trabalho. Argumentam, outrossim, sobre o dano estético sofrido e que os custos com tratamentos médicos devem ser ressarcidos, assim como os danos patrimoniais ante a redução da capacidade laborativa do coautor. Com a inicial vieram documentos. Intimada a parte autora nos termos do artigo 292 do CPC, sobreveio aditamento ao pedido de dano moral e estético (ID 4469972), esclarecendo-se que o dano patrimonial deverá ser aferido em perícia. Valor da causa retificado para R$ 1.007.391,62 (um milhão, sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, citados os réus, a UNIAO ofertou contestação (ID 5518256). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. O IBAMA apresentou sua defesa (ID 7035134), pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores manifestaram-se em réplica (ID 5853144; ID 8334253); anexaram documentos (ID 8838473), consubstanciados em despesas e relatórios médicos. Outros comprovantes e receituários (ID 9790707; ID 12272335). Em fase de especificação de provas, a parte autora protestou pela produção de prova oral (ID 9220683), indeferida pela decisão ID 14358270, não recorrida. A União esclareceu não ter provas a produzir (ID 9215486). Concedida vista ao Ministério Público Federal nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, sobreveio a manifestação id 20258844. A ação foi julgada (ID 35896965) por sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores PATRICIA JANAINA MARQUES, JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO e JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO para pleitearem reparação por danos estéticos e, com exceção da primeira autora, ilegítimos para também postularem indenização por danos morais e patrimoniais, declarando extinto o processo sem exame de mérito (CPC. art. 485, VI). Julgou improcedentes os pedidos formulados por PATRICIA JANAINA MARQUES e LAZLO MACEDO DE CARVALHO. Em sede de apelação, acolhida a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento injustificado do requerimento de produção de prova testemunhal, determinou-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de sanar a irregularidade e proferida nova sentença (ID 252538316). Com a descida dos autos, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral (ID 259198067). Designada audiência, foram ouvidos os coautores LAZLO MACEDO DE CARVALHO, JUSSIARA MACEDO FERNANDES e PATRÍCIA JANAÍNA MARQUES, bem como as testemunhas Fábio Zucherato e Luís de Moraes Altenfelder Silva Filho (ID 263307598). Instado pelo Juízo, o IBAMA juntou informações sobre a remuneração de um Analista Ambiental, exercendo as mesmas funções do autor Lazlo na época do acidente (ID 272118581). As informações foram complementadas no ID 276740237 e no ID 321425524. As partes apresentaram alegações finais (ID 348028196; ID 348743443) e os autos vieram para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Analiso, em primeiro plano, as preliminares arguidas nas contestações. Pois bem. Da qualificação constante dos autos, observo que os coautores Patrícia Janaína Marques, Jasmin Marques Carvalho, Sofia Marques Carvalho e Lucas Marques Carvalho, são respectivamente esposa e filhos de Lazlo Macedo de Carvalho. Os demais coautores, Armando Fernandes de Carvalho e Jussiara Macedo Fernandes de Carvalho, pais de Lazlo. Conforme já observado no julgamento anteriormente proferido por este Juízo, trazido brevemente o contexto fático e assim delineados os limites objetivos da lide, constato a ilegitimidade ativa dos coautores PATRICIA JANAINA MARQUES, JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO, JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO para postularem indenização por danos estéticos sofridos por Lazlo Macedo de Carvalho, em razão de seu caráter personalíssimo, não sendo admitida a substituição processual na hipótese. Quanto a ilegitimidade passiva, rechaço a preliminar arguida pela UNIAO, pois se atribui responsabilidade ao Exército Brasileiro pelo afretamento da aeronave que conduziria agentes para participarem de operação de fiscalização por ele coordenada e conduzida, qual seja, Operação Ágata 2017 (Curare VIII), tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva a ser melhor analisada na seara de mérito. A lide, portanto, merece prosseguir entre LAZLO MACEDO DE CARVALHO e sua esposa PATRICIA JANAINA MARQUES, seus filhos JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO e os pais de Lazlo, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO e JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO em face da UNIÃO e do IBAMA, visando a reparação por danos morais e patrimoniais (prejuízos efetivos e os lucros cessantes), e somente entre Lazlo e os corréus para também obter indenização por danos estéticos. Pois bem. Os elementos de cognição produzidos nos autos tornam incontroverso o acidente aéreo que vitimou e sequelou o servidor autárquico, enquanto no exercício das atribuições do cargo de analista ambiental. Em Cantá/RR, Lazlo e demais servidores embarcaram na aeronave Cessna, modelo 210, prefixo PR-MFR, a qual veio a se acidentar logo após a partida do aeródromo da empresa Paramazônica, contratada pelo Exército Brasileiro para transporta-los até o interior da Terra Indígena Yanomami. Único sobrevivente à tragédia, o coautor Lazlo passou por momentos indescritíveis de intenso sofrimento e, com iminente risco de morte, teve que ser removido para hospital melhor aparelhado em outro Estado da Federação. A questão de fundo, portanto, a ser dirimida nestes autos se desdobra em duas vertentes. A primeira, consiste em perquirir a responsabilidade da União Federal e do IBAMA por danos causados em virtude do acidente aéreo que vitimou o coautor. Outro ponto fundamental a ser dirimido na presente demanda envolve a apontada omissão da autarquia ambiental, bem como eventual negligência no tratamento adotado pelo ente público em relação ao sobrevivente (servidor de seus quadros) e a seus familiares. Nesse passo, o Código Civil Brasileiro, no artigo 186, estabelece como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que, causadora de prejuízo a outrem, importe na obrigação de indenizar o dano, ainda que exclusivamente moral. No mesmo sentido, o artigo 927 do mesmo Estatuto preconiza que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, a Constituição Federal, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo. De acordo com essa teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado por ação ou omissão do Poder Público (art. 37, § 6º). Diz o referido dispositivo: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Segundo as lições do ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, 28º Edição, pág. 628, “desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa (...)”. A mitigação ou o afastamento da responsabilidade estatal somente pode ocorrer se comprovada a culpa (total ou parcial) da vítima ou a ocorrência de força maior ou de caso fortuito. É certo que parcela considerável da jurisprudência entende que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao ente público e o dano, exsurge para a parte ré o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. Destarte, diante de tais circunstâncias, cuidando-se de pedido indenizatório, a existência da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade são pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. Nesse cenário, a narrativa apresentada na petição inicial não traz fundamentos suficientes que permitam aquilatar, para fins de reparação por danos morais e patrimoniais, a extensão desses danos e de que modo teriam atingido os filhos da vítima do acidente, JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, tampouco os seus pais ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO e JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO, além de toda sorte de transtornos e dissabores que, certamente, decorreram do infortúnio. Da mesma forma, a prova produzida não se revelou suficientemente capaz de demonstrar a abrangência desses danos em relação a esses coautores. Na hipótese vertente, observados os limites objetivos traçados na petição inicial e alinhando a eles a prova produzida nos autos, verifico haver parcial demonstração em relação ao nexo de causalidade que imponha o dever de indenizar. Com efeito, além de nada haver a respeito das condições de contratação da empresa Paramazônica pelo Exército Brasileiro, ou mesmo a sua idoneidade, sobretudo, técnica, ainda que objetiva seja a responsabilidade dos entes públicos envolvidos na presente lide, tenho que não se pode perder de vista a responsabilidade objetiva do transportador aéreo pelo infortúnio ocorrido, ressalvada a imputação por prejuízos morais sofridos pela coautora ao insurgir-se contra o tratamento a ela dispensado por servidores do IBAMA no dia do acidente. Dadas as circunstâncias do evento danoso, não se discute aqui a prevalência da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565/1986, que trata, dentre outros temas, do contrato de transporte de passageiros e carga, estabelecendo suas regras. A responsabilidade civil durante o transporte de passageiros encontra-se disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em seus artigos 256, 257, 258 e 259. Essa responsabilidade advém, expressamente, do disposto nos artigos 246, 247 e 248 do CBA No caso de responsabilidade por dano a passageiro, a empresa responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque, de atraso no transporte aéreo contratado. Entretanto, o transportador não será responsável nos seguintes casos: se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva ou no caso de atraso ocorrido por motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Diante dessas considerações, não se revela claro o nexo de causalidade entre os danos (patrimoniais e estéticos) causados pelo acidente aéreo e a conduta dos entes públicos integrantes do polo passivo. Significa dizer: que o comportamento dos entes públicos não deu causa ao acidente e aos prejuízos sofridos. Ressalto que a empresa aérea não é parte na presente ação. Cabe considerar, por oportuno, a afirmação contida na peça inicial de que a empresa de transporte aéreo favoreceu a autora Patrícia com a importância de R$ 15.480,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais), enquanto o autor recebeu o seguro, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Aliás, percebe-se diante dos contornos da pretensão, que tais valores se revelaram suficientes a satisfazer eventual indenização, a título de danos estéticos para o autor e patrimoniais, por parte da Companhia Aérea, uma vez que os demandantes não se insurgiram contra aquela empresa na presente ação. No tocante ao dever de serem reparados os danos patrimoniais em favor da coautora Patrícia, em razão da perda de oportunidade de emprego, o prejuízo, para ser ressarcido, haveria de estar suficientemente demonstrado, independentemente de tratar-se de responsabilidade objetiva, não bastando a alegação de que o fato seria potencialmente capaz de produzir dano. É de se indagar quais seriam os prejuízos específicos a serem ressarcidos, porquanto a autora tinha a mera expectativa de preencher o cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Nessa linha de raciocínio, importante se torna assinalar que o dano, como elemento da responsabilidade civil, há de ser atual e certo. Revela-se, pois, atual o que já existe ou já existiu no momento da ação, e certo o dano fundado em fato preciso e não sobre hipóteses. Conforme observado pela União, “A autora Patrícia Janaína Marques não tem direito à indenização pelos danos patrimoniais em razão de não ter sido contratada pela Prefeitura Municipal de Mongaguá para o emprego público de professora adjunta de educação básica – educação física. Como se pode observar do documento 9 que instruiu a petição inicial, a referida autora participou de processo seletivo simplificado para a contratação de professor adjunto de educação básica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004726-35.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de contratação temporária de excepcional interesse público com fundamento no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, com a finalidade de substituir os titulares de cargo em afastamentos eventuais e temporários. Tratando-se de contratação temporária de excepcional interesse público a mesma se dá por prazo determinado e o contratado está submetido ao regime celetista, não sendo, portanto, servidor público. Ademais, de acordo com o edital do concurso, a remuneração do professor contatado de tal forma é variável, pois depende do número de aulas que vier a dar no período de contratação. Como a autora Patrícia não foi contratada, o pedido de indenização por dano patrimonial deve ser indeferido, pois não há possibilidade de se estabelecer o valor de sua remuneração, já que a mesma é variável.”. Quanto aos danos morais experimentados pelos autores LAZLO MACEDO DE CARVALHO e PATRICIA JANAINA MARQUES, decorrentes da conduta de servidores do IBAMA ao noticiarem o falecimento e o acidente aéreo, bem como as informações imprecisas fornecidas à esposa da vítima, tenho que, não obstante a negligência, merece ser considerada a adoção das medidas adequadas que foram tomadas de forma a assegurar a remoção da vítima para hospital de referência em queimados, e sua sobrevivência. Além disso, há de se ter em mente as características do acidente, a localidade longínqua e inóspita onde desastre ocorreu, justificando a atuação questionada. Nesse cenário, incabível a responsabilização da União Federal na forma postulada, porquanto, conforme esclareceu a própria peça inicial, a Força Aérea Brasileira (FAB), disponibilizou um avião UTI para transporte do servidor até o Hospital da Força Aérea do Galeão – HFAG, especializado em tratamento de queimaduras. Tais medidas empreendidas por profissionais da Aeronáutica certamente asseguraram a sobrevivência do coautor. Ressalto, a propósito, que o próprio autor Lazlo, em seu depoimento, ressalta o “excelente atendimento da equipe médica”. A mesma sorte, entretanto, não abriga a autarquia ré. Com efeito, todos os depoimentos colhidos revelam forte descaso da autarquia em relação aos vitimados pelo acidente, conduta que se refletiu no comportamento negligente dos servidores de cargo de comando responsáveis pelo acompanhamento do momento pós acidente, fornecendo informações equivocadas sobre sobrevivente e falecidos em grave falha de comunicação, confundindo os nomes dos servidores na comunicação à família, o que provocou forte abalo emocional na esposa do coautor Lazlo, dado como falecido em vários telefonemas. Aliás, a testemunha Fábio Zucherato, igualmente Analista Ambiental do IBAMA, à época lotado em Santos, confirmou haver sido comunicado da morte de Lazlo por “uma colega do IBAMA”, que também deu a mesma notícia equivocada à esposa dele. Revelou a testemunha que somente depois da transferência do paciente para o Rio de Janeiro é que teve certeza da sobrevivência do amigo, haja vista as informações desencontradas no âmbito da autarquia. A testemunha Fabio também esclareceu que o IBAMA não se responsabilizou pela remoção do sobrevivente para o Hospital do RJ, assim organizaram um rateio entre os colegas para tentar viabilizar a transferência, a qual, segundo a testemunha foi conseguida somente com a interferência de parente da vítima, por meios particulares, solicitando auxílio a órgãos do Governo Federal. Informou, ainda, que os valores arecadados entre os funcionários amigos de Lazlo foram repassados à coautora Patrícia para ajudar na estadia e transporte durante a permanência da vítima no hospital. Enfatiza, enfim, a testemunha que o IBAMA não se disponibilizou a custear fisioterapia à vítima e como servidor da autarquia percebeu muita burocracia neste caso e não teve ciência de qualquer assistência prestada a Lazlo, por parte do IBAMA. Notório, destarte, o abalo emocional provocado pela conduta negligente da autarquia ré. No que se refere ao valor do dano, o E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a pratica do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima (RESP 207926) e que a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie (REsp 1139997/RJ). Na hipótese, dentro desse critério de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, a conduta pouco diligente da entidade pública e as demais circunstâncias do caso concreto, tenho como adequada, para a situação vivida pelos autores, que a indenização pelo dano não-patrimonial deve ser fixada no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um deles. Diante do exposto: 1) reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores PATRICIA JANAINA MARQUES, JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO e JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO para pleitearem reparação por danos estéticos, extingo o processo, nesse particular, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e material formulados por JASMIN MARQUES CARVALHO, SOFIA MARQUES DE CARVALHO, LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO, ARMANDO FERNANDES DE CARVALHO e JUSSIARA MACEDO FERNANDES CARVALHO (CPC, art. 487, inciso I). 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LAZLO MACEDO DE CARVALHO e PATRICIA JANAINA MARQUES, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar apenas o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos coautores, a título de ressarcimento por danos morais. Correção monetária e juros de acordo com o manual de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução, observando-se as Súmulas 54 e 362, ambas do E. STJ. Considerando que o réu (IBAMA) decaiu de parte mínima do pedido, condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Da mesma forma, deverão os autores arcar com a verba honorária da União Federal, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 4º, III). O pagamento da verba honorária deverá ficar suspenso, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º). Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, data da assinatura eletrônica.