Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIRTON CESAR FORNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON CESAR FORNARI Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002662-87.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AIRTON CESAR FORNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON CESAR FORNARI Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: AIRTON CESAR FORNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON CESAR FORNARI Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002662-87.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos retro alinhados, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da data do ajuizamento desta ação (15.04.2019). Julgo, porém, IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. O sucumbente arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso, até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: AIRTON CESAR FORNARI 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4. Data de início do benefício: 15.04.2019 (data do ajuizamento desta ação); 5. Períodos especiais reconhecidos: - judicialmente: 05/01/1983 a 04/12/1990; 01/12/1997 a 06/08/1998; 22/03/2010 a 09/06/2014. 6. CPF do segurado: 016.777.438-75. 7. Nome da mãe: Iracema Gasperine Fornari 8. Endereço do segurado: Rua Doutor Francisco Augusto Cesar, 770 Ap. 11, Jd Irajá - Ribeirão Preto-SP, CEP 14020-530. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015).“ No seu recurso de apelação o Autor requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício; que o termo inicial da DIB e dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER em 17/08/2018; a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, afastando a aplicação da Súmula nº 111/STJ. No caso de manutenção do início dos efeitos financeiros apenas em momento posterior à DER/distribuição da ação, tendo em vista o princípio de concessão do benefício mais vantajoso, encontrado no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e art. 687 da IN nº 77/2015, deve ser permitido ao beneficiário o cômputo do período que eventualmente tiver sido trabalhado entre a DER e o início dos “efeitos financeiros”, bem como dos salários de contribuição do referido período, que podem influenciar positivamente no cálculo do RMI. Por usa vez, nas suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1209/STF e do Tema 1124/STJ; atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso; a nulidade da perícia judicial e o julgamento com base nas provas documentais apresentadas pela parte autora, uma vez que é competência da Justiça do Trabalho retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais; que a sentença seja submetida ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a especialidade dos períodos de 05/01/1983 a 04/12/1990, 01/12/1997 a 06/08/1998 e de 22/03/2010 a 09/06/2014, pois o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; o laudo técnico é extemporâneo; a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo ou da citação; o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte. A justiça gratuita foi deferida e houve a realização de prova pericial (id 290452450 e laudo em id 290452517). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002662-87.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1209/STF Não se verifica a hipótese de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1124/STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. No entanto, considerando que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, a E. 7ª Turma deste C. Tribunal firmou entendimento de que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim remeter a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo. O artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, entretanto, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como não foi concedida a tutela de urgência. Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido. DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAR O PPP Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir do ajuizamento da ação (15/04/2019), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu como especial os períodos de 05/01/1983 a 04/12/1990, 01/12/1997 a 06/08/1998 e de 22/03/2010 a 09/06/2014 e concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a data do ajuizamento desta ação (15/04/2019). Enquanto o Autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício; que o termo inicial da DIB e dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER em 17/08/2018; a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, afastando a aplicação da Súmula nº 111/STJ, o INSS requer a total improcedência do pedido. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 05/01/1983 a 04/12/1990 – cargo de engenheiro, engenheiro júnior e engenheiro pleno junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Período 01/12/1997 a 06/08/1998 – cargo de supervisor de instalação junto à Companhia Ultragaz S/A - Período de 22/03/2010 a 09/06/2014 – cargo de coordenador montagem III na empresa HPB Simisa Sistemas de Energia Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os seguintes PPPs, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais: - PPP em id 290452454 (págs. 54/55) – não aponta exposição a fatores de risco no intervalo de 05/01/1983 a 04/12/1990 - PPP em id 290452454 (págs. 56/57) – indica que no período de 01/12/1997 a 06/08/1998 o segurado esteve exposto a ruído de 73,6 dB(A), logo, inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era de 90 dB(A) – PPP em id 290452454 (págs. 63/64) – não indica o nível de ruído a que o segurado esteve exposto de 22/03/200 a 09/06/2014 Em razão dos documentos emitidos pelas ex-empregadoras não retratarem com fidelidade as condições de trabalho, o d. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial e, após acurado exame dos locais de trabalho, o senhor perito constatou que o segurado laborou exposto aos seguintes agentes nocivos (id 290452517): - ruído de 81,70 dB(A) de 05/01/1983 a 04/12/1990 e de 93,46 dB(A) de 22/03/2010 a 09/06/2014 - inflamáveis – gás liquefeito de 01/12/1997 a 06/08/1998 Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se do laudo pericial que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância de 05/01/1983 a 04/12/1990 e de 22/03/2010 a 09/06/2014. Além disso, foi constatada a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas a permitir o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/12/1997 a 06/08/1998. Esta 7ª Turma desta Corte já decidiu no sentido de reconhecer o labor em condições especiais em razão da demonstração da periculosidade decorrente de atividades de envase, manipulação, transporte de GLP (gás liquefeito de petróleo): ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004177-87.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164104-40.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005217-28.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022. Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido: “Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017) A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.500.503 - RS, adotou o mesmo entendimento, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (STJ, REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22.03.2018) LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Quanto ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos antes mencionados é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria desde a DER (17/08/2018). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que a prova necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, posto que a prova pericial foi produzida apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. Não assiste razão ao autor quanto a eventual cômputo do período que eventualmente tiver sido trabalhado entre a DER e o início dos efeitos financeiros, se o termo inicial for fixado após a DER, uma vez que o pedido deve ser certo, nos termos do artigo 322 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Destaco que o E. STJ firmou a tese de que “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” (Tema 1.105 – acórdão publicado em 27/03/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do Autor para fixar a DIB na DER (17/08/2018), determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e deferir a tutela antecipada, nos termos expendidos no voto. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, COMUNIQUE-SE o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PERÍCIA NÃO CONTEMPORÂNEA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. #I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades nos períodos de 05/01/1983 a 04/12/1990, 01/12/1997 a 06/08/1998 e 22/03/2010 a 09/06/2014, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação (15/04/2019). O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fixação da DIB e dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo (17/08/2018), e a fixação dos honorários sobre o valor total da condenação, com afastamento da Súmula nº 111/STJ. O INSS pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base nos Temas 1209/STF e 1124/STJ, a nulidade da perícia judicial, e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, requer a exclusão do reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, sob alegação de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, extemporaneidade da prova técnica e descaracterização da periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados podem ser enquadrados como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) saber se é cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) definir a DIB, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a antecipação de tutela. #III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica hipótese de sobrestamento do feito quanto ao Tema 1209/STF, pois a lide não envolve atividade de vigilante. Em relação ao Tema 1124/STJ, a matéria trata de questão incidente e afeta à fase de cumprimento de sentença, de modo que não impede o julgamento do mérito da apelação. A Justiça Federal é competente para reconhecer tempo de serviço especial e para determinar a produção de prova pericial quando impugnada a documentação apresentada pelo empregador. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/01/1983 a 04/12/1990 (ruído de 81,70 dB), 01/12/1997 a 06/08/1998 (exposição a inflamáveis), e 22/03/2010 a 09/06/2014 (ruído de 93,46 dB) é adequado à luz da legislação vigente à época e conforme constatado em laudo técnico. A periculosidade decorrente da exposição habitual a inflamáveis enseja o reconhecimento da atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.500.503/RS e REsp 1.587.087/RS). O laudo técnico não contemporâneo ao período laborado é válido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme Súmula nº 68 da TNU. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não demonstrada a neutralização da nocividade, sobretudo em caso de exposição a ruído ou inflamáveis. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está em conformidade com os elementos probatórios dos autos e a DIB deve ser fixada na DER. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ. Não cabe o cômputo de período laborado após a DER para fins de concessão mais vantajosa, em razão da exigência de pedido certo (art. 322 do CPC). Mantida a aplicação da Súmula nº 111/STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme orientação do STJ no Tema 1.105. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, diante da presença de elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano, para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 45 dias. #IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares. No mérito, apelações parcialmente providas para: (i) fixar a DIB na DER; (ii) fixar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado no Tema 1124/STJ; e (iii) conceder a antecipação dos efeitos da tutela. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem majoração por honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O laudo técnico elaborado posteriormente ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 2. A exposição habitual a agentes nocivos ou periculosos, como inflamáveis e ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo especial, mesmo com a anotação de fornecimento de EPI. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme a futura definição do Tema 1124/STJ. 4. A concessão da tutela antecipada é cabível quando presentes os requisitos legais e constatado o direito ao benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CPC, arts. 322, 373, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.012, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 04/12/2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014 (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08/02/2017; STJ, REsp 1.500.503/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018; STJ, REsp 1.587.087/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/10/2017; TRF3, ApCiv 5004177-87.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 20/03/2024; TNU, Súmula nº 68. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e do Autor para fixar a DIB na DER (17/08/2018), determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal