Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIZ CORREA CORTEZ, LUIZ HENRIQUE ORNELLASDE ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA - SP277087
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015794-94.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE LUIZ CORREA CORTEZ e LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, lastreado no título judicial formado em fase de conhecimento, transitado em julgado em 10.11.2022. A sociedade de advogados pretendeu, em 24.01.2023, a execução dos honorários sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, pelo valor de R$ 24.304,58. Intimada na forma do art. 523 do CPC, em 28.03.2023, a CEF concordou com o montante pretendido, e no mesmo ato depositou a importância em Juízo (ID 280328096). Intimada, a sociedade exequente peticionou em 31.03.2023, concordando com o valor depositado, e requerendo a expedição de ofício de transferência bancária. Por sua vez, o exequente principal peticiona em 17.08.2023, dando início ao cumprimento de sentença, alegando que a CEF não teria procedido até o momento ao levantamento dos saldos das contas vinculadas de FGTS em seu nome, requerendo a intimação da executada para fazê-lo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a expressa manifestação Sociedade de Advogados acerca do despacho que comunicou o depósito realizado pela CEF em 28.03.2023 (ID 280328096), reputo satisfeita a obrigação, razão pela qual EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em relação à execução de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito pela parte autora de intimação da CEF para comprovar o levantamento dos saldos de FGTS em contas vinculadas por ele titularizadas, saliento que, conforme petição da ré datada de 28.04.2022 (ID 248910304), e em conformidade com as normas internas da executada, deverá o exequente comparecer pessoalmente em algum das agências da Instituição Financeira, portando seus documentos pessoais, incluindo sua CTPS, bem como cópia da sentença em fase de conhecimento e da certidão de trânsito em julgado, para dar entrada do levantamento dos saldos existente em seu nome, com exceção de eventuais depósitos recursais em reclamatórias trabalhistas, cuja competência para levantamento, se for o caso, é da respectiva Vara do Trabalho onde tramite o processo a que se referirem. Apenas no caso de eventual resistência da executada ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, é que o exequente deverá peticionar nestes autos, juntando documentação pertinente, para providências por este Juízo. Transitada em julgado a presente decisão, resta autorizado o levantamento do depósito judicial a favor da sociedade de advogados exequente. Neste particular, considerando os termos do comunicado conjunto expedido em 24.04.2020 pela Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a demandante deverá formular o pedido na forma preceituada no item 5 daquele ato, juntando documentos que comprovem os dados da conta para destino do valor. Em seguida, expeça-se ofício de transferência ao Posto de Atendimento Bancário 0265 da Caixa Econômica Federal, e com a resposta pela Instituição Financeira, dê-se vistas à parte, por ato ordinário, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, sem oposição pela exequente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal