Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDIR DOMINGUES Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002423-49.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991. Pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, enquadrando-se como especial todo o tempo de serviço prestado, ou que sejam convertidos em tempos comuns, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que preencher os requisitos. Por fim solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, pugnando, pois, em caso de procedência, que o benefício seja concedido somente a partir da citação. Sobreveio réplica, com apresentação de documentos em casos semelhantes pela parte autora. Foi deferido a prova pericial e o laudo veio aos autos. As partes tiveram vistas e se manifestaram. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois entre a DER e a data do ajuizamento desta ação não decorreu prazo superior a 05 anos. Não há necessidade de outras provas, uma vez que os documentos juntados são suficientes para esclarecer os fatos controvertidos nos autos. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Na DER, a aposentadoria especial estava regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei....II – Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Com tais dispositivos e posteriores modificações impunham-se três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam: I. a qualidade de segurado do autor; II. a comprovação do tempo de serviço em condições especiais e; III. a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A qualidade de segurado e a carência não se questionam nesta ação. Resta analisar a questão do tempo de serviço especial. Passo a verificar o tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos: 01/11/1993 a 10/02/2000 e 03/04/2000 a 12/09/2019 (DER). Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, para os períodos de 01/11/1993 a 10/02/2000 e 03/04/2000 a 12/09/2019 (DER), o autor apresentou formulários PPP, baseados em laudos técnicos da empregadora, nos quais consta o trabalho como auxiliar de laminador e laminador em indústria de artefatos plásticos e de fibra, com exposição habitual e permanente a ruídos e vapores de solventes químicos orgânicos. Além disso, apresentou laudo pericial, sentença e acórdão em processo nas mesmas funções e na mesma empregadora, nos quais foi constatado o trabalho especial na função de laminador, nos autos do processo 1002956-11.2019.8.26.0291. Além disso, foi realizada prova pericial na qual apresentado laudo em que o perito, de forma clara e abrangente, aponta a exposição a ruídos além dos níveis permitidos e produtos químicos orgânicos suficientes para que todos os períodos sejam considerados especiais. Vale dizer, a parte autora, nas atividades de auxiliar de laminador e laminador, esteve exposta a ruídos e agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. As impugnações do INSS ao laudo não merecem acolhida, pois não amparadas em parecer técnico divergente, não sendo o caso, ainda, de o perito responder a minúcias não relevantes para alterar as conclusões finais. Quanto ao ruído, verifico que estavam acima do limite legal para quase todos os períodos, bem como há o enquadramento pela exposição habitual e permanente a produtos químicos presentes em plásticos e resinas, dos quais derivam compostos voláteis do tipo hidrocarbonetos aromáticos, os quais são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Neste sentido, os precedentes do E. TRF3, especificamente quanto à agentes químicos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v). 3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. 4. O período laborado pelo autor entre 10/12/1997 a 01/09/1998 não pode ser considerado insalubre, pois, com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida. 5. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1983 a 05/12/1983, de 21/05/1984 a 14/02/1985, e de 10/06/1985 a 25/05/1990, verifico que não podem ser considerados insalubres, tendo em visto que o laudo técnico de fls. 68/73, além de ser extemporâneo, pois foi produzido em 16/11/1981, não informa qualquer medição de ruído para o setor trabalhado pelo autor (fls. 68/72), bem como o formulário de fl. 73 assevera que não esteve exposto de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo. 6. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, e de 17/02/1999 a 19/03/2008. 7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (31/07/2008- fl. 47), perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 8. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 82/104), até a data do requerimento administrativo (31/07/2008- fl. 47), perfazem-se 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885337 0001879-77.2010.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor comprovou ter trabalhado: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A - função: lubrificador - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37) - submissão aos agentes nocivos óleos, graxa e ruído na intensidade de 79.1 dB;- período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - função: servente - sujeição a ruído na intensidade de 91,8Db - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 38/39; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - empresa APS Voluntários da Pátria - exposição aos agentes nocivos: óleos de origem mineral e graxas - formulário fl. 66); - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - função: lubrificador - sujeição aos agentes nocivos umidade, óleos minerais, graxas e ruído na intensidade de 82,3 dB; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 41/42. - Considerando a legislação, verifica-se a reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - reconhecimento da especialidade por enquadramento do elemento nocivo "graxa", nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 83/080; - período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - reconhecimento da especialidade porque o agente nocivo "ruído" incidiu em intensidade acima do limite previsto na legislação; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no formulário colacionado aos autos. - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no PPP colacionado aos autos. - Os períodos incontroversos, somados aos períodos ora reconhecidos e convertidos, totalizam mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão. - Os valores pagos administrativamente deverão ser descontados, diante da vedação da duplicidade. - Apelação da parte autora provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661824 0007167-80.2007.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprovam a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Portanto, havendo comprovação da atividade e da exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial e pela própria natureza da atividade, reconheço o tempo especial total. Dessa forma, verifico que não devem prevalecer os motivos do indeferimento quanto aos períodos supra, pois houve exposição a agentes agressivos constatados por formulários e laudos que comprovam o trabalho especial. Finalmente, observo que os laudos informam não existir técnica individual ou coletiva que elimine os riscos relacionados aos agentes biológicos. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP. Neste sentido: “Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97), entendo que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois preencheu o tempo mínimo até a DER. Por fim, entendo ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada especial necessidade do benefício ou risco de lesão ou dano em decorrência da demora natural do processo. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, a partir da DER, com a contagem dos tempos de serviço especiais já reconhecidos na via administrativa, somados aos tempos especiais ora reconhecidos e o pagamento de todos os valores em atraso, com atualização e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: WALDIR DOMINGUES 2. Benefício Concedido: aposentadoria especial 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: 12/09/2019 5. Tempos de serviços especiais reconhecidos: 01/11/1993 a 10/02/2000 e 03/04/2000 a 12/09/2019 (DER). 6. CPF: 156.222.468-90 7. Nome da mãe: Idalina Batista Domingues 8. Endereço: Rua Antônia Poli, nº 360, Bairro Jardim Brandi, na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, CEP 14.871-695. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Considerando a qualidade dos trabalhos periciais e os deslocamentos realizados e seus custos, fixo os honorários em três vezes o valor máximo da tabela vigente na Resolução CJF. Requisite-se imediatamente o pagamento. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 21 de abril de 2023.