Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA BRUNO FERREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005440-56.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, objetivando seja a ré UNIÃO FEDERAL compelida a reconhecer o direito da autora, à progressão/promoção a carreira de Analista Tributário, no cargo de Auditor(a) da Receita Federal do Brasil. Alega que, com a edição da Lei nº 11.907/2009, foi criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Economia – PECFAZ, o qual absorveu todos os antigos servidores administrativos vinculados ao Ministério da Economia. No entanto, não houve uma reestruturação dos antigos cargos, não obstante os servidores exercessem suas funções dentro da Receita Federal do Brasil. Entende, portanto, que como servidora vinculada ao Plano PECFAZ, em exercício na Secretaria da Receita Federal, deve ter seu cargo transformado em analista tributário, ou seja, passar a fazer parte integrante da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Com a inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. O Juízo do JEF se deu por incompetente, em razão da causa de pedir, relativa à tutela jurisdicional de cunho anulatório, vez que a modificação/promoção funcional pretendida pela autora demanda anulação de ato administrativo praticado pela administração pública federal. Foi determinada a redistribuição do processo para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Redistribuído o feito a esta 2ª Vara Federal, foi a parte autora intimada (pessoalmente) a proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (id. 84464791), nos seguintes termos: “a) constituir advogado nos autos, juntando procuração com outorga de poderes para representá-la em Juízo; b) adequar o valor da causa ao proveito econômico esperado na eventual hipótese de procedência do pedido, apresentado a respectiva planilha de cálculos; e c) considerando o novo valor apresentado, proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais, ou juntar declaração de hipossuficiência financeira, ante o seu pedido de justiça gratuita”. A requerente deixou transcorrer o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação judicial e a promover o andamento da presente ação, conforme certidão com id. 244871205. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conquanto, devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem o cumprimento das determinações do Juízo, e consequentemente, sem promover as diligências necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, cumpre ressaltar que as custas de distribuição consistem em taxa pela prestação dos serviços judiciários regulamentada, no caso, pelo Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996), sendo que o seu não recolhimento enseja o cancelamento da distribuição anteriormente operada, nos termos do art. 290 do CPC. Alternativamente, no caso de pedido de justiça gratuita, caberia à requerente juntar declaração de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu. Bem ainda, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. À sua falta, deve o Juiz determinar que seja suprida a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 e seu parágrafo único do CPC). Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcro no artigo 485, incisos III, IV e VI, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, na forma da lei. P.I. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR Juiz Federal Substituto