Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO, FUNDACAO DO SANGUE Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA KIRALY SANCHEZ - SP278463 Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO SALES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049250-84.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO, FUNDACAO DO SANGUE Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA KIRALY SANCHEZ - SP278463 Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO SALES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO, FUNDACAO DO SANGUE Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA KIRALY SANCHEZ - SP278463 Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO SALES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MANUELA DA SILVA MARQUES - SP216392 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em segunda instância. E as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo, da insatisfação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, na sua esteira, da UNIÃO FEDERAL, com os fundamentos adotados. Com efeito, o voto que integra o v. acórdão analisou com minúcia a questão do repasse de verbas pela FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, uma fundação pública estadual, com autonomia administrativa e financeira, à extinta FUNDAÇÃO DO SANGUE, que era uma fundação privada, sem fins lucrativos. Consignou-se que A FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO e a FUNDAÇÃO DO SANGUE, em 1/11/1995, celebraram o Convênio nº 01/95, que estabeleceu, dentre outras disposições, que a FUNDAÇÃO DO SANGUE poderia adquirir e colocar à disposição da FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO materiais, produtos e equipamentos julgados necessários; a FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO permitiria o uso de seus equipamentos e instalações à FUNDAÇÃO DO SANGUE, que se encarregaria de sua conservação e guarda; ambas as partes poderiam utilizar temporariamente o pessoal uma da outra (ID 163210683). Financeiramente, ficou acertado que as atividades previstas no Convênio nº 01/95 seriam suportadas por aportes da FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, no valor das despesas mensalmente realizadas, e da FUNDAÇÃO DO SANGUE, no valor das suas receitas vinculadas, ou seja, as eventualmente obtidas na distribuição de bens e prestação de serviços a terceiros, decorrentes do convênio; depositados em uma "conta de operações do convênio", administrada pela FUNDAÇÃO DO SANGUE (ID 163210683) Pois bem – a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive integrado por perícia contábil, conclui-se que:...(1) os recursos federais repassados pelo SUS remuneraram os serviços efetivamente prestados pela FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, ingressando no seu patrimônio/titularidade; (2) não há prova de que a posterior destinação dos recursos de origem federal que ingressaram no patrimônio/titularidade da FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO tenha sido irregular ou causado prejuízo à UNIÃO FEDERAL; (3) não há prova de irregularidades nas prestações de contas da FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, atinentes aos recursos federais recebidos pela celebração de convênios com órgãos da administração federal direta e indireta federal; (4) não há prova de que recursos federais transferidos por meio de fundos, de forma direta ou indireta, foram irregularmente repassados à FUNDAÇÃO DO SANGUE pela FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO; (5) a própria UNIÃO FEDERAL, por meio de dois Ministérios, negou a existência de vínculo patrimonial com a FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO... (ID 163210683) Consequentemente, manteve-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a totalidade da pretensão ministerial, o que inclui a referida tese acerca da malversação de dinheiro público federal a partir da contratação de bens, serviços e pessoal, sem procedimento licitatório, que – repita-se – não restou comprovada. Por todo o exposto, voto para negar provimento aos embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: são possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, considerando que o julgado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA: as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo, da insatisfação dos recorrentes com os fundamentos adotados. TESE MINISTERIAL NÃO COMPROVADA: as conclusões alcançadas após minuciosa análise do conjunto probatório, inclusive integrado por perícia contábil, levaram à manutenção da sentença de improcedência da totalidade da pretensão ministerial, o que inclui a tese acerca da malversação de dinheiro público federal a partir da contratação de bens, serviços e pessoal, sem procedimento licitatório. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049250-84.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 29/7/2021, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO E DA FUNDAÇÃO DO SANGUE: a Procuradoria da República em São Paulo/SP, por meio do inquérito civil público nº 2/98, concluiu que havia irregularidades na gestão de recursos federais pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, indevidamente repassados à Fundação do Sangue. Também, que a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, por meio da Fundação do Sangue, vinha paulatinamente direcionando a sua atuação para a rede hospitalar privada, em detrimento da rede hospitalar pública. FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO: fundação pública estadual, com autonomia administrativa e financeira, instituída por escritura pública lavrada em 23/10/1984, pelo Estado de São Paulo, autorizado pela da Lei Estadual nº 3.415/82. A Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo está ligada à Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), com a qual mantém estreito laço de cooperação acadêmica e técnico-científica. FUNDAÇÃO DO SANGUE: fundação privada, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública lavrada em 29/9/1990. A Fundação do Sangue foi extinta pela Justiça Estadual paulista, nos autos da ação civil pública nº 0217478-87.2007.8.26.0100/11ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. ASSISTÊNCIA: a União Federal foi admitida no polo ativo, como assistente simples. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: em primeiro grau, o feito foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Os apelos do Ministério Público Federal e da União Federal, quanto ao mérito dessa ação civil pública, cingem-se ao pedido de condenação da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo a não repassar recursos federais à Fundação do Sangue. RECURSOS FEDERAIS: é incontroverso que a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo recebe recursos federais por meio de convênios celebrados com órgãos da administração federal direta e indireta e na qualidade de agente credenciado para a prestação de serviços ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do qual é parte integrante, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 8.080/90. CONVÊNIO Nº 01/95: a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo e a Fundação do Sangue, em 1/11/1995, celebraram o Convênio nº 01/95, objetivando um regime de cooperação e intercâmbio científico, tecnológico, cultural e administrativo, em benefício da realização das finalidades atribuídas a ambas, legal e estatutariamente. Financeiramente, ficou acertado que as atividades previstas no convênio seriam suportadas por aportes da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, no valor das despesas mensalmente realizadas, e da Fundação do Sangue, no valor das suas receitas vinculadas, ou seja, as eventualmente obtidas na distribuição de bens e prestação de serviços a terceiros, decorrentes do convênio. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA: a perícia contábil realizada no decorrer da instrução processual constatou a existência de dependência econômico-financeira entre as duas fundações, tomando por base o ano de 1997. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: o estudo elaborado pelo TCU, denominado "Orientações para Conselheiros de Saúde", informa que os recursos federais destinados à saúde são repassados por meio de remuneração por serviços produzidos, de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos similares e de transferências fundo a fundo. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRODUZIDOS: é a remuneração paga diretamente ao prestador de serviços, que pode ser instituição pública ou privada, mediante apresentação de fatura e tendo por parâmetros os valores constantes nos Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA)/Sistema de Informações Hospitalares (SIH), do Ministério da Saúde. No caso dos autos, a Gerência Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo informou que no ano de 1997 foram repassados R$ 32.893.420,00 à Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, pela participação no SAI/SUS - mesmo valor apresentado na perícia técnica e que foi parcialmente transferido à Fundação do Sangue. Concluiu-se, assim, que a União Federal não sofreu qualquer prejuízo nessa operação, pois tão-somente ressarciu os serviços efetivamente prestados pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE E OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES: no que tange aos recursos federais recebidos pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo nessa modalidade, objetivando a execução de programas de trabalho, projetos e atividades de interesse recíproco, deve-se destacar que não há notícias nos autos de que esses valores foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue ou tiveram destinação distinta das contidas nos planos de trabalho. TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO: após detida análise da documentação apresentada pelo Ministério Público Federal, concluiu-se que não há prova de que recursos federais transferidos por meio de fundos, de forma direta ou indireta, foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. CONSTITUIÇÃO PATRIMONIAL: o Ministério Público Federal também atribui interesse federal a essa ação civil pública à composição do patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, com 34% de capital federal. A perícia técnica confirmou que em 11/1982, após a promulgação da Lei Estadual nº 3.415/82, os CR$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) transferidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Convênio nº 07/82, para a aquisição de equipamentos, foram contabilizados no patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo como dotação inicial da União Federal. TESE DEFENSIVA: a defesa afirma que ocorreu um equívoco no lançamento do livro diário da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, pois referido Convênio nº 07/82, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo, destinava-se a compra de equipamentos para a Divisão de Transfusão de Sangue do Hospital das Clínicas da FMUSP. E que esse repasse foi muito anterior a instituição da Fundação Pró-Sangue Hemocentro São Paulo, em 23/10/1984. NEGATIVA DE VÍNCULO PATRIMONIAL COM A UNIÃO FEDERAL: deu-se razão à defesa, considerando que o artigo 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/67, prevê que a fundação é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa; o Estado de São Paulo, autorizado pela Lei Estadual nº 3.415/82, instituiu a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo com a lavratura de escritura pública em 23/10/1984; a Lei Estadual nº 3.415/82, quando trata do patrimônio da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, não menciona a União Federal. Ademais, a própria União Federal negou vínculo patrimonial com a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Saúde. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL: a sentença não merece reparo, considerando – em suma – que os recursos federais repassados pelo SUS remuneraram os serviços efetivamente prestados pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, ingressando no seu patrimônio/titularidade; não há prova de que a posterior destinação dos recursos de origem federal que ingressaram no patrimônio/titularidade da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo tenha sido irregular ou causado prejuízo à União Federal; não há prova de irregularidades nas prestações de contas da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, atinentes aos recursos federais recebidos pela celebração de convênios com órgãos da administração federal direta e indireta federal; não há prova de que recursos federais transferidos por meio de fundos, de forma direta ou indireta, foram irregularmente repassados à Fundação do Sangue pela Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; a própria União Federal, por meio de dois Ministérios, negou a existência de vínculo patrimonial com a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo. HONORÁRIOS PERICIAIS: no que tange aos honorários periciais imputados à União Federal, assiste razão aos recorrentes, pois inexiste prova de que a parte autora tenha agido de má-fé, como demanda o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ - AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Apelações parcialmente providas apenas para desonerar a União Federal de arcar com os honorários periciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de recurso, alega que o julgado é omisso quanto à questão da ilegalidade na utilização das verbas de origem federal, transferidas pela FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO à FUNDAÇÃO DO SANGUE, para contratação de bens, serviços e pessoal, sem procedimento licitatório; além de prequestionar a matéria apontada (ID 173418961). A UNIÃO FEDERAL, nas razões de recurso, reitera os aclaratórios do parquet federal (ID 174922901). A FUNDAÇÃO DO SANGUE, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 178443758). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049250-84.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.