Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FANTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CHANG CHEN SHU LI, YA JEN CHANG BARRETO, YA PING CHANG FICHTL Advogados do(a)
EXECUTADO: ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP98953, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201 D E S P A C H O Analisando os autos, cumpre esclarecer que não houve penhora efetiva sobre veículo nestes autos, mas tão somente inclusão de restrição de transferência em relação ao veículo de placa EZB7633, conforme consta na planilha RENAJUD de fls. 258 do ID n. 26158213. Ainda assim, observo que o parcelamento foi realizado em 06/06/2023 (fls. 14 do ID n. 330386342), ou seja, após a efetivação da inclusão da restrição de transferência do veículo através do sistema RENAJUD, que se deu em 04/10/2019 (fls. 258 do ID n. 26158213). Portanto, sendo a causa suspensiva da exigibilidade superveniente, não autoriza a liberação da restrição de transferência do veículo através do sistema RENAJUD. Eventual liberação somente ocorrerá após o cumprimento do acordo, com efetiva quitação das parcelas pactuadas. Após, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Arquive-se, sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035727-20.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo