Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SALUSTIANO GARCIA DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001060-04.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SALUSTIASNO GARCIA DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a satisfação do crédito apurado no valor de R$436.690,19 (id 317813184 e 317813187). O INSS apresentou impugnação (id 336352430) requerendo sobrestamento do feito por força da pendência de julgamento do Tema 1124 pelo STJ, argumentando “que a questão tratada no Tema 1124 do STJ tem natureza acessória, intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendido que o feito deve, na verdade, ficar sobrestado perante o juízo de execução. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução tão somente em relação ao valor incontroverso, considerando as diferenças devidas a partir da citação. Aponta excesso de execução pelas seguintes razões: “5.1. Foram apurados valores devidos desde a DIB, não obstante estar pendente o julgamento do Tema 1124 do STJ, no qual se discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedido ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 5.2. Os cálculos impugnados se mostram incorretos, haja vista que a parte exequente lançou renda mensal inicial superior à devida nas competências objeto de apuração. Como se observa dos cálculos anexados ao Id 317813187, o exequente utiliza de RMI igual a R$ 1.493,20. Todavia, a RMI calculada pela Autarquia soma a R$ 705,87. Importante salientar que é indevida a apuração do valor da renda mensal do benefício pela parte autora, pois a apuração do valor do benefício se trata de legítima competência da Administração Previdenciária [...] No presente caso, ao revisar a a data de início do benefício (DIB) para 01/10/2013 a RMI foi revista e alterada em face da retroação de seu início, especialmente, pela modificação dos parâmetros do fator previdenciário. Contudo, a parte autora considera a RMI calculada para a 21/05/2019.” Acrescenta que “5.3. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação. Após 10.01.2003, a taxa de juros passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 29/06/09, quando, então, terá seu percentual variável conforme a caderneta de poupança, a partir de 30/06/09, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09: “Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (redação dada pela Lei nº 11.960). A partir de 05/2012, os juros da poupança são variáveis, nos termos da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Em face da promulgação da EC 113/21, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser adotada a SELIC. No entanto, o exequente considerou como data da citação 10/2017, enquanto que a Autarquia foi citada em 06/07/2020: Outrossim, se utilizou do percentual correspondente à 0,5% ao mês (6% ao ano), em todo o período de cálculos, mesmo após a edição da MP 567, em 05/2012, e da promulgada da EC 113/2021.” A parte autora refuta as alegações do INSS, aduzindo não ser caso de suspensão do processo, apontando incorreção na apuração dos cálculos. Requereu o prosseguimento do processo (id 339299056). É o relatório. O Tema Repetitivo nº 1124 versa sobre a seguinte questão jurídica: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”, com determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Verifica-se que a suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça não alcança os processos em fase de cumprimento, destacando-se que o título executivo que instrui os autos transitou em julgado. Desse modo, o processo deve ter regular prosseguimento. Quanto aos créditos, verifica-se que, inicialmente, a sentença havia fixado ad DIB em 21/05/2019 (data do segundo requerimento administrativo), sendo deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício (id 245905226) Posteriormente, o acórdão (id 317670109) condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2013. Razão assiste ao INSS ao argumentar que, com a revisão por força da alteração do termo inicial do benefício previdenciário, por ter sido modificada a DIB: 21/05/2019 para 01/10/2013, houve repercussão na apuração do salário de benefício e, consequentemente, na RMI, que deve ser aquele resultante do novo cálculo com alteração da DIB. Por outro lado, considerando que a divergência entre os valores apresentados pelas partes é considerável, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculos e parecer técnico. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.