Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METAL ARCO VERDE LTDA - ME, MANUEL ALONSO LUENGO, CONCEPCION RULL ALONSO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001447-19.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METAL ARCO VERDE LTDA - ME, MANUEL ALONSO LUENGO, CONCEPCION RULL ALONSO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METAL ARCO VERDE LTDA - ME, MANUEL ALONSO LUENGO, CONCEPCION RULL ALONSO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES MELHADO JUNIOR - SP234274-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do direito intertemporal Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14). Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Da prescrição intercorrente Depreende-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/01/1999 objetivando a satisfação dos créditos objetos das CDAs nºs 32.013.276-5 (competências de 03/95 a 01/96, constituição em 06/11/1997), 32.013.270-3 (competências de 06/95 a 08/96, constituição em 29/10/1997), 32.013.286-2 (competências de 03/95 a 03/96, constituição em 06/11/1997) e 32.013.281.-1 (competências de 03/95 a 08/96, constituição em 06/11/1997), referente à contribuição previdenciária patronal. Em 02/02/1999, foi determinada a citação. Recebimento do AR em 13/04/1999 (Pág. 31 do Id. 144115646). Em 22/11/1999, o Oficial de Justiça procedeu à penhora de bens imóveis, conforme auto de penhora (Págs. 37/38 do Id. 144115646). Em 21/07/2000, a empresa executada informou a adesão ao REFIS e requereu a sustação de eventual leilão. Em 12/07/2001, o INSS alegou que não consta que a executada tenha prestado garantia ao Comitê Gestor do REFIS e não recolheu as contribuições referentes às competências de 2000 e 2001, bem como requereu o prosseguimento da execução até que a executada comprove o cumprimento dos requisitos do REFIS. Em 29/10/2001, foi determinada a designação de leilão. Em 06/02/2002, a executada defendeu o preenchimento dos requisitos do REFIS e requereu a sustação do leilão, em razão da adesão ao REFIS. Em 06/02/2002, procedeu-se à constatação e reavaliação dos bens. Em 04/03/2002, a executada reiterou pedido de sustação do leilão. Em 05/03/2002, o INSS reiterou entendimento quanto ao prosseguimento da execução. Em 06/03/2002, o juiz determinou o prosseguimento da execução. Em 11/03/2002, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região peticionou informando a existência de ações trabalhistas contra a empresa executada e requerendo a suspensão do leilão, a habilitação dos créditos dos ex-empregados da executada e a abertura de concurso de credores. Em 06/02/2002 e 11/03/2002, a executada requereu a reconsideração da decisão que manteve o leilão. Em 05/03/2002, o INSS reiterou pedido pelo prosseguimento da execução. Em 12/03/2002, o Juiz rejeitou o pedido de reconsideração, pelos seguintes fundamentos: “4. Conforme documentos juntados pela executada verifica-se que os valores pagos mensalmente por ela em cumprimento a opção pelo REFIS são ínfimos em relação ao montante do débito, não resultando ao menos em amortização do principal, já que os valores recolhidos sequer se aproximam daqueles acrescidos a título de juros. 4.1 Deixou a executada de juntar os comprovantes de pagamento das parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2002. 4.2 Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, verifica-se que os débitos não foram comprovados pela executada, estando ausentes os relativos aos débitos apontados às fis.222/224. 4.3 Mesmo que levado em consideração a alegação da executada de que os débitos compreendidos entre 06/1998 e 01/2000 foram incluídos no REFIS, e que a partir de 07/2000 a executada deixou de ter empregados, deveria a executada ter comprovar o pagamento dos débitos referentes a 02/2000, 03/2000, 05/2000 e 06/2000. 4.4 Não juntou, também, comprovantes de regularidade do FGTS e ITR. 4.5 Demais disso, tanto a alegação da executada no sentido de que não possui empregados a partir de 07/2001 (veja-se, aliás, a relação de fis.299/300 a respeito das 70 reclamações trabalhistas trazida por um sindicato de empregados), quanto aos valores recolhidos em face da totalidade dos débitos leva à conclusão inexorável de que, ou suspendeu suas atividades relativas a seu objeto social (inciso XI do art. 5' da Lei 9.964/00), ou esta tentando subtrair receita mediante simulação de ato (inciso VII do mesmo art. 5º da Lei do REFIS). Em ambas as hipóteses a conseqüência é a sua exclusão do programa do REFIS. Mantenho, assim a decisão de fl. 244”. Em 12/03/2002 e 26/03/2002, o leiloeiro certificou a inexistência de lances. Em 19/03/2002, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 2002.03.00.008308-8. Em 26/03/2002, o Juiz determinou a manifestação do exequente e foi dada vista em 26/03/2002. Em 25/10/2002, o INSS requereu designação de novo leilão, o que foi deferido em 06/08/2003. Em 10/09/2003, a executada requereu a suspensão do leilão. Em 06/10/2003, o INSS reiterou entendimento pelo prosseguimento da execução. Em 12/09/2003 o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à constatação dos bens, pois foi informado pelo contador da executada que os bens foram adjudicados nos autos do processo nº 1134/01, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo: “(...) deixei de proceder à constatação e demais atos determinados, porque encontrei os edifícios fechados. No primeiro havia sido afixado na porta frontal uma folha indicando os números de telefone (...) para contato. Certifico mais que, em continuação, no telefone indicado, falei com o Sr. Júlio Cezar Coelho, contador da executada que informou: os imóveis foram adjudicados nos autos do Processo n. 1134/01 da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo; a executada Brobrás Ferramentas Pneumáticas Ind/ e Com/ Ltda, mudou seu nome para Metalúrgica Arco Verde Indústria e Comércio (conforme certidão na EF 1999.61.82.001.230-8 da 2ª Vara) e está pagamento o débito através de adesão ao Refis (...)”. Em 07/10/2003, a executada informou a adjudicação dos bens penhorados e requer a sustação dos leilões. Em 09/10/2003, foi determinada a sustação do leilão e a manifestação da União, “esclarecendo, ainda, conclusivamente, se a Executada aderiu ao Programa Refis”. Em 12/12/2003, o INSS requereu a penhora no rosto dos autos do processo em trâmite na Justiça do Trabalho, o que foi deferido em 12/05/2004 e cumprido em 26/10/2004. Em 22/08/2005, o INSS informou que adotaria as diligências necessárias junto à ação trabalhista e, após, manifestar-se-ia nestes autos em termos do prosseguimento. Em 23/01/2006, foi determinada manifestação da exequente, tendo sido dada vista em 03/03/2006. Em 18/08/2006, o INSS requereu a quebra do sigilo fiscal da empresa e dos sócios. Em 14/05/2007, o Juiz determinou que a União esclarecesse o pedido, tendo em vista que os sócios não estavam incluídos no polo passivo, tendo sido dada vista em 25/05/2007. Em 05/06/2007, o INSS requereu a citação dos sócios. Em 29/02/2008, foi determinada a citação dos sócios e, em 10/04/2008, a sua inclusão no polo passivo da presente execução. A citação dos sócios ocorreu em 05/06/2008 (Pág. 53/54 do Id. 144115648). Em 20/06/2008, a executada informou a mudança de endereço (Pág. 56 do Id. 144115648). Em 12/12/2008, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora: “não foi possível proceder a penhora e demais atos em bens dos responsáveis tributários em virtude de ser atendida pelo Sr. Ricardo Alonso, que me informou que seus pais Sr. Manuel Alonso Luengo e Sra. Concepcion Rull Alonso não estavam no local, mostrando-me o quarto onde eles ocupam, onde não encontrei bens penhoráveis, porque guarnecida com bens comuns, sem obras de arte. Certifico que o Sr. Ricardo informou-me que seus pais são idosos, e com mais de 80 anos, com saúde debilitada, e que eles moram com ele, como também de que os bens móveis que guarnecem a casa pertencem a ele, como também informou-me que seus pais não têm veículos em seu nome”. Em 31/08/2009 e 20/04/2010, foi dada vista à exequente. Foi juntada decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2002.03.00.008308-8. Em 24/05/2010, foi dada vista à exequente. Em 20/06/2010, a União requerereu realização de penhora via sistema BacenJud, o que foi deferido em 06/02/2011 e cumprido em 16/02/2011. Não foram bloqueados valores. Em 19/04/2011, foi dada vista à União. Em 02/01/2012, a União requereu a realização de penhora sobre o faturamento e o cumprimento da diligência no novo endereço informado, o que foi deferido em 18/04/2012. Em 25/08/2012, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora do faturamento, por não localizar a empresa executada no endereço: “deixei de proceder à penhora de 10% do Faturamento Mensal da executada Brobras Ferramentas Pneumáticas Indústria e Comércio Ltda. por a mesma não mais estar estabelecida neste endereço. 0 referido imóvel se encontra vazio e a referida empresa desativada. Diligenciando nas imediações não consegui obter qualquer informação capaz de me levar ao novo endereço da referida executada. Em vista do exposto, deixei de proceder à penhora do faturamento da referida executada por a mesma se encontrar em lugar incerto e não sabido”. Em 26/09/2012, foi determinada manifestação da exequente, tendo sido dada vista em 26/11/2012 e em 29/04/2013. Em 10/07/2013, a União alegou que o imóvel de matrícula nº 35574 foi alienado após à inscrição em dívida ativa, razão pela qual estaria configurada fraude à execução, bem como requereu a realização de bloqueio via BacenJud das contas em nome das filiais da empresa executada. Em 11/12/2013, foi determinada a juntada da matrícula do imóvel e deferido o bloqueio de valores da executada, inclusive das filiais. O bloqueio foi cumprido em 16/12/2013, não tendo logrado bloquear valores. Em 23/04/2014, a exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis e a penhora do imóvel de matrícula nº 7903. Em 08/06/2014, a executada informou novo endereço do inventariante. Em 26/05/2015, o Juiz deferiu a penhora. Em 21/01/2016, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, pois os executados são falecidos: “deixei, por ora, de proceder à penhora do imóvel inscrito na matrícula 7.903, do 2º CRI de Sorocaba-SP uma vez que os coexecutados MANUEL ALONSO LUENGO e CONCEPCION RULL ALONSO são pessoas falecidas e seus bens encontram-se inventariados em processo que tramita na P. Vara do Foro Regional do Ipiranga, sob o número 0109351-63.2009.8.26.0010, conforme inúmeras diligências realizadas no endereço, dando cumprimento a mandados de penhora no rosto do autos oriundos de processos executivos fiscais. Face o exposto, CONSULTO V. EXA. sobre como proceder”. Em 23/05/2016, a União requereu a citação do espólio dos executados e a penhora no rosto do inventário. Em 05/04/2017, o Juiz determinou manifestação da União sobre o encerramento do inventário. Em 23/05/2017, a União requereu a penhora do imóvel anteriormente indicado. Em 27/02/2018, o Juiz determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Em 18/03/2018, a União requereu o sobrestamento do feito para cumprimento da diligência. Em 15/01/2019, o Juiz determinou que a União se manifestasse. Em 07/02/2019, a União juntou a matrícula do imóvel. Em 05/07/2019, o Juiz indeferiu a penhora: “Indefiro o requerido, urna vez que o coexecutado Manuel Alonso é falecido. Nos termos do art. 616, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é legitimada para a propositura da ação de inventário. Assim, diante da notícia de extinção do processo de inventário n' 0109351-63.2009.8.26.0010 por falta de interesse de agir, (fl. 617, verso), deve, caso queira a Exequente, proceder a abertura de inventário no juízo competente, informando nestes autos”. Em 25/07/2019, a União requereu a reconsideração, “tendo em vista que a extinção do processo de inventário do coexecutado Manuel Alonso Luengo (Processo nº 0109351-63.2009.8.26.0010) ocorreu em virtude dos herdeiros terem renunciado a herança expressamente”. Os autos foram digitalizados. Em 16/02/2020, a União requereu o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF. Em 27/03/2020, o Juiz determinou que a União esclarecesse o pedido, diante da existência de bens penhorados. Em 03/04/2020, a União informou que formulou equivocadamente o pedido de arquivamento e requereu a apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7903, considerando que os herdeiros renunciaram à herança no inventário nº 01093516-63.2009.8.26.2010. Em 08/05/2020, o Juiz determinou a manifestação da exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do entendimento firmado no Resp repetitivo nº 1.340.553/RS. Em 15/05/2020, a União manifestou-se contrariamente ao reconhecimento de prescrição. Ao final, sobreveio sentença que decretou a ocorrência de prescrição e julgou extinta a presente execução fiscal. Adotou-se o entendimento de que o prazo prescricional “não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora (...) Logo, considerando o ajuizamento da execução em 08/01/1999, a ciência inequívoca acerca da inexistência de saldo remanescente do produto da arrematação na ação trabalhista, conforme manifestação protocolada em 18/08/2006 (fls.34 e ss. do id 26098719), inexistindo, até então, qualquer diligência frutífera de penhora, forçoso reconhecer a prescrição do crédito exequendo (REsp.1.340.553/RS)”, bem como que “Por fim, quando ao parcelamento administrativo, cuja adesão teria ocorrido em 2000, cumpre observar que da rescisão em 2009, quando reiniciou-se a fluência do prazo prescricional, já se conta lapso superior ao quinquênio legal”. Pois bem. Os créditos objetos das CDAs foram constituídos em 29/10/1997 e 06/11/1997, a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/01/1999 e a citação da empresa devedora ocorreu em 13/04/1999, o que interrompeu a prescrição. Em 22/11/1999, foram penhorados bens imóveis, conforme auto de penhora (Págs. 37/38 do Id. 144115646), os quais acabaram não sendo leiloados em razão da notícia de adjudicação em outra ação (informada em 07/10/2003). Em 22/08/2005, o INSS informou que adotaria as diligências necessárias junto à ação trabalhista. Ainda que, ao final, os bens não tenham sido efetivamente leiloados e o seu produto destinado à satisfação dos créditos, é evidente que esse período (até 22/08/2005) não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente, porquanto não se verificou a situação de não localização de bens ou dos executados, pressupostos da prescrição intercorrente. Ao contrário, existiam bens penhorados e estavam sendo seguido o procedimento para sua alienação judicial. Após, em 05/06/2007, o INSS requereu a citação dos sócios, o que somente veio a se concretizar em 05/06/2008 (Pág. 53/54 do Id. 144115648). E, em 12/12/2008, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens dos sócios em razão do falecimento deles. Então, em 20/06/2010, a União requereu a realização de penhora via sistema BacenJud, porém não foram bloqueados valores. Em 02/01/2012, a União requereu a realização de penhora sobre o faturamento, porém a diligência restou negativa vez que o Oficial de Justiça não localizou a empresa executada no endereço. Em 10/07/2013, a União alegou que o imóvel de matrícula nº 35574 foi alienado apenas à inscrição em dívida ativa, razão pela qual estaria configurada fraude à execução, bem como requereu a realização de bloqueio via BacenJud das contas em nome das filiais da empresa executada. Porém, não foram bloqueados valores das filiais. Como se vê, quanto a esse período, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois as diligências estavam sendo regularmente realizadas e não houve inércia da União. Ademais, a União confirma, em seu recurso, que a executada aderiu ao REFIS em 2000 e somente foi excluída em 2009, período em que não correu a prescrição. Posteriormente, em 23/04/2014, a exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis e a penhora do imóvel de matrícula nº 7903. Em 26/05/2015, o Juiz deferiu a penhora. Em 21/01/2016, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, pois os executados são falecidos. Em 05/04/2017, o Juiz determinou manifestação da União sobre o encerramento do inventário. Em 23/05/2017, a União requereu a penhora de imóvel. Em 27/02/2018, o Juiz determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Em 07/02/2019, a União juntou a matrícula do imóvel. Em 05/07/2019, o Juiz indeferiu a penhora. Em 25/07/2019, a União requereu a reconsideração, tendo em vista que a extinção do processo de inventário do coexecutado Manuel Alonso Luengo (Processo nº 0109351-63.2009.8.26.0010) ocorreu em virtude dos herdeiros terem renunciado a herança expressamente. Em 03/04/2020, a União requereu a apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7903, considerando que os herdeiros renunciaram à herança no inventário nº 01093516-63.2009.8.26.2010. O pedido não chegou a ser apreciado pelo Magistrado a quo, em razão da extinção da execução. Todavia, também não se operou a prescrição intercorrente nesse período, pois, desde 23/04/2014, a exequente indicou bem, a princípio, penhorável, estando pendente de apreciação judicial o pedido de reconsideração formulado em 25/07/2019. Portanto, em que pese à posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, observa-se que o presente caso incide, primordialmente, na hipótese prevista pela Súmula nº 106 da Corte Superior, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim sendo, é injustificada a arguição de prescrição, porquanto não se pode imputar ao exequente culpa pelo decurso do prazo prescricional quando os principais motivos para a demora são imputáveis à máquina judiciária. Ademais, uma vez que não se está diante da hipótese de suspensão da execução fiscal por ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis, tem-se que não se aplica ao caso o REsp 1340553/RS, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou, na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Súmula n. 106, do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA 106/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "Vislumbro, entretanto, que, apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN. Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (fls. 62.63, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na sua Súmula 7. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774742/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1261662/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Na mesma linha, segue a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (...) 16. O entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo é no sentido de que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional quando não restar verificada a inércia do exequente. 17. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 106, do STJ: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 18. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021883-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema DATA: 22/10/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. NULIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3. A ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício (29/05/2003), tendo em conta a data da constituição do crédito em 30/06/2000. De igual forma, nos termos da Súmula nº 106/STJ, não se afigura razoável penalizar a exequente pela demora na citação quando tal motivo seja inerente ao mecanismo da Justiça. Assim, a prescrição restou interrompida pela citação por edital em 30/08/2005. 4. Uma vez não configurada a inércia da exequente na movimentação do processo executivo, há de se acolher a retroatividade da prescrição à data da propositura da ação, na forma do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73. 5. Enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, cabível somente a suspensão e posterior arquivamento do feito em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226501 - 0008358-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018). Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001447-19.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra Metal Arco Verde Ltda. - ME, Manuel Alonso Luengo e Concepcion Rull Alonso, em razão da decretação da prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC, e deixou de condenar a exequente em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Em suas razões recursais, a União afirma que “o ajuizamento do feito se deu em 2001, com citação do executado por edital em 2002 (fl. 11). Em 2003 a União pediu a citação do sócio, na qualidade de co-devedor (fl. 14). O pedido foi deferido, mas somente foi cumprida a diligência em 2014 (fl. 70). Apenas em 2018 (fls. 73) a União foi intimada, quando requereu BACENJUD, bem como indicou bem imóvel para penhora”. Sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, pois “(1) interrupção da prescrição pela adesão ao REFIS em 2000 com exclusão em 2009; (2) interrupção da prescrição pela citação do sócio (efetivada em 2008); (3) a Fazenda Pública conferiu regular e célere prosseguimento ao feito, devendo, neste caso, o pedido de penhora protocolado em 23/04/2014 (fls. 596) ser considerado como apto à interrupção do prazo prescricional em questão. Considerando que a prescrição inicia-se da intimação da União acerca da não localização do devedor ou de seus bens; considerando os marcos interruptivos da prescrição; e considerando, por fim, os períodos em que o processo aguardando despacho/cumprimento de despacho de penhora de imóvel indicado pela exequente na petição de fls. 596, não há que se falar em prescrição no caso concreto. Com efeito, no caso em foco, importa salientar que a prescrição intercorrente, nos termos da análise do REsp 1.340.553/SP, apenas poderá ser decretada se tiver sido a Fazenda Pública a responsável pela paralização de feito pelo prazo necessário a sua ocorrência, o que, in casu, não ocorreu, posto que sempre que instada a dar prosseguimento ao feito, assim agiu, atuando em todos os momentos de forma diligente ao objetivo de satisfazer o crédito em cobrança. Evidente, nesse contexto, que a falha do próprio mecanismo Judiciário não pode ser atribuída à exequente(Súmula 106 do STJ), sob pena de imputar penalidade à União sem esta ter, repita-se, em nenhum momento, negligenciado a execução ou dado causa à sua extinção”. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001447-19.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto. É cabível o reexame necessário. A causa foi valorada em R$ 596.479,68 em 08/01/1999. Nessa data o salário mínimo era de R$ 130,00. Assim, a causa foi valorada em aproximadamente 4.588,30 salários mínimos. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na sentença proferida em 14/07/2020 o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente nos seguintes termos (ID 144115663): “(...) a execução foi ajuizada em 08/01/1999, sendo certo que até o presente momento inexiste qualquer diligência frutífera de penhora. Cumpre observar que, designadas as datas para realização dos leilões, sobreveio notícia de adjudicação dos bens na Justiça do Trabalho (fls.1/5 do id 26098719). Cientificado em 05 de dezembro de 2003 (fls.6 do id 26098719), o Exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista n.1134/2001 (fls.8/9 do id 26098719), o que foi deferido (fls.18 do id 26098719). Após penhora no rosto dos autos (fls.23/25 do id 26098719), a Exequente informou inexistir saldo remanescente do produto da arrematação na ação trabalhista, requerendo quebra de sigilo fiscal da empresa e dos sócios (fls.34 e ss. do id 26098719). Foi determinada a citação dos sócios incluídos na CDA, deferindo-se a inclusão no polo passivo como corresponsáveis (fls.49/51 do id 26098719). Ciente em 31/09/2009 acerca da diligência infrutífera de penhora (fls.7/9 do id 26098719), o Exequente requereu o rastreamento de valores através do sistema BACENJUD, o pedido foi deferido, restando, contudo, infrutífera a ordem de bloqueio (fls.19 e ss. do id 26098828). Cientificada em 19/04/2011, a Exequente requereu a penhora sobre percentual do faturamento, o pedido foi deferido, contudo, a diligência realizada por Oficial de Justiça restou infrutífera em face da não localização da empresa executada (fls.40 do id 26098828). A Exequente foi intimada em 26/11/2012, quando requereu novo rastreamento através do sistema BACENJUD. O pedido foi deferido, restando novamente infrutífera a ordem de bloqueio (fls.53 e ss. do id 26098828). Foi dada vista à Exequente em 03/02/2014, que indicou à penhora bem imóvel de titularidade dos coexecutados Manuel Alonso Luengo e Concepcion Rull Alonso, o pedido foi deferido, contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça noticiando o falecimento dos coexecutados (fls.103 e ss. do id 26098828). Instada, a Exequente requereu a citação do Espólio (fls.16 e ss. do id 26098828). Considerando a informação de encerramento do inventário, determinou-se a manifestação da Exequente (fls.126 e ss. do id 26098828), que reiterou pedido de penhora do imóvel indicado a fls.596/597 dos autos físicos (fls.143 e ss. do id 26098828), sendo indeferido o pedido por decisão fundamentada a fls.175 do id 26098828. Após virtualização dos autos (id 28345672) (...) A Exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF (id 28441133). Posteriormente, a Exequente retificou o pedido anterior, requerendo a apreciação do pedido de fls.650 (id 30645128). (...) Na manifestação derradeira, a Exequente sustenta inocorrência de prescrição, alegando ausência de suspensão ou paralisação do feito, bem como que houve indicação de bens à penhora e que não houve inércia. Por fim, aponta causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional consistente na adesão ao REFIS em 2000, com rescisão em 2009 (id 32272895). (...) Passo a análise da prescrição, matéria de ordem pública, conhecível de ofício. (...) considerando o ajuizamento da execução em 08/01/1999, a ciência inequívoca acerca da inexistência de saldo remanescente do produto da arrematação na ação trabalhista, conforme manifestação protocolada em 18/08/2006 (fls.34 e ss. do id 26098719), inexistindo, até então, qualquer diligência frutífera de penhora, forçoso reconhecer a prescrição do crédito exequendo (REsp.1.340.553/RS). Por fim, quando ao parcelamento administrativo, cuja adesão teria ocorrido em 2000, cumpre observar que da rescisão em 2009, quando reiniciou-se a fluência do prazo prescricional, já se conta lapso superior ao quinquênio legal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Sem constrições a resolver. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Deveras, dispõe o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Nesse passo, sobreleva anotar quanto à natureza processual do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação imediata, a alcançar os processos em curso (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 22/3/2007), inclusive os ajuizados antes da entrada em vigor da norma em destaque. Cumpre, por outro lado, salientar acerca da compatibilidade do dispositivo em tela com o artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal e, notadamente, com o artigo 174 do CTN que disciplina as causas de interrupção da prescrição, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Portanto, simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de providência inócua ou impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7. Recurso especial não provido." (REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a condição nela prevista. (REsp 735.220/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 270) Ainda, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, em consonância com a mencionada Súmula nº 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"). Por fim, impende destacar que houve o c. Superior Tribunal de Justiça por pacificar a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, em julgamento submetido ao regime dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso concreto, denota-se que ocorreu a prescrição intercorrente no período compreendido entre a rescisão do parcelamento (23/10/2009) e a prolação da sentença (14/07/2020). Com efeito, verifica-se que todas as diligências requeridas pela exequente, na busca por bens penhoráveis, restaram iniludivelmente frustradas. Assim sendo impõe-se extinguir a execução, mormente considerando a ausência de demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo no referido período e, ainda, a fundamentação inicialmente exposta. Dessa forma, não há plausibilidade a manter os argumentos da apelante, sendo o caso de manter a sentença que se encontra bem fundamentada.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Os créditos objetos das CDAs foram constituídos em 29/10/1997 e 06/11/1997, a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/01/1999 e a citação da empresa devedora ocorreu em 13/04/1999, o que interrompeu a prescrição. Em 22/11/1999, foram penhorados bens imóveis, conforme auto de penhora (Págs. 37/38 do Id. 144115646), os quais acabaram não sendo leiloados em razão da notícia de adjudicação em outra ação (informada em 07/10/2003). Em 22/08/2005, o INSS informou que adotaria as diligências necessárias junto à ação trabalhista. Ainda que, ao final, os bens não tenham sido efetivamente leiloados e o seu produto destinado à satisfação dos créditos, é evidente que esse período (até 22/08/2005) não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente, porquanto não se verificou a situação de não localização de bens ou dos executados, pressupostos da prescrição intercorrente. 2. Após, em 05/06/2007, o INSS requereu a citação dos sócios, o que somente veio a se concretizar em 05/06/2008 (Pág. 53/54 do Id. 144115648). E, em 12/12/2008, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens dos sócios em razão do falecimento deles. Então, em 20/06/2010, a União requereu a realização de penhora via sistema BacenJud, porém não foram bloqueados valores. Em 02/01/2012, a União requereu a realização de penhora sobre o faturamento, porém a diligência restou negativa vez que o Oficial de Justiça não localizou a empresa executada no endereço. Em 10/07/2013, a União alegou que o imóvel de matrícula nº 35574 foi alienado apenas à inscrição em dívida ativa, razão pela qual estaria configurada fraude à execução, bem como requereu a realização de bloqueio via BacenJud das contas em nome das filiais da empresa executada. Porém, não foram bloqueados valores das filiais. Como se vê, quanto a esse período, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois as diligências estavam sendo regularmente realizadas e não houve inércia da União. Ademais, a União confirma que a executada aderiu ao REFIS em 2000 e somente foi excluída em 2009, período em que não correu a prescrição. 3. Posteriormente, em 23/04/2014, a exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis e a penhora do imóvel de matrícula nº 7903. Em 26/05/2015, o Juiz deferiu a penhora. Em 21/01/2016, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, pois os executados são falecidos. Em 05/04/2017, o Juiz determinou manifestação da União sobre o encerramento do inventário. Em 23/05/2017, a União requereu a penhora de imóvel. Em 27/02/2018, o Juiz determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Em 07/02/2019, a União juntou a matrícula do imóvel. Em 05/07/2019, o Juiz indeferiu a penhora. Em 25/07/2019, a União requereu a reconsideração, tendo em vista que a extinção do processo de inventário do coexecutado Manuel Alonso Luengo (Processo nº 0109351-63.2009.8.26.0010) ocorreu em virtude dos herdeiros terem renunciado a herança expressamente. Em 03/04/2020, a União requereu a apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7903, considerando que os herdeiros renunciaram à herança no inventário nº 01093516-63.2009.8.26.2010. O pedido não chegou a ser apreciado pelo Magistrado a quo, em razão da extinção da execução. Todavia, também não se operou a prescrição intercorrente nesse período, pois, desde 23/04/2014, a exequente indicou bem, a princípio, penhorável, estando pendente de apreciação judicial o pedido de reconsideração formulado em 25/07/2019. Portanto, em que pese à posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, observa-se que o presente caso incide, primordialmente, na hipótese prevista pela Súmula nº 106 da Corte Superior. Assim sendo, é injustificada a arguição de prescrição, porquanto não se pode imputar ao exequente culpa pelo decurso do prazo prescricional quando os principais motivos para a demora são imputáveis à máquina judiciária. 4. Ademais, uma vez que não se está diante da hipótese de suspensão da execução fiscal por ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis, tem-se que não se aplica ao caso o REsp 1340553/RS, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou, na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. 5. Apelação da União provida para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação da União para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Júnior, bem como da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.