Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEREALISTA MARISOL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850-A, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293-A, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-29.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CEREALISTA MARISOL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850-A, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293-A, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: CEREALISTA MARISOL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850-A, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293-A, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, MARCEL SCOTOLO - SP148698-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não existe no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante e recente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela impossibilidade de fixação da verba honorária na presente ação anulatória vez que, quando da adesão à transação excepcional, “o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior (...)”. Com efeito, o v. acórdão consignou que “A legislação pertinente (Lei 13.988/2020), não contem regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelante”, o que é reforçado pela cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual e também pela regra do art. 90, caput do CPC. Contudo, preconizou solução diversa. Ademais, muito embora o encargo legal “destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400)”, o julgado atacado considerou que tal raciocínio pode ser aplicado, por analogia, à hipótese vertente, o que independe do propósito pelo qual foi criada a referida transação extraordinária. Foi colacionada jurisprudência desta Corte Regional em abono à tese desenvolvida no v. acórdão embargado. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta Corte Regional, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos 1, II e III, do CPC. 2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante e recente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela impossibilidade de fixação da verba honorária na presente ação anulatória vez que, quando da adesão à transação excepcional, “o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior (...)”. 3. O v. acórdão consignou que “A legislação pertinente (Lei 13.988/2020), não contem regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelante”, o que é reforçado pela cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual e também pela regra do art. 90, caput do CPC. Contudo, preconizou solução diversa. 4. Consta do julgado atacado que o encargo legal “destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400)”, e considerou que tal raciocínio possa ser aplicado, por analogia, à hipótese vertente, o que independe do propósito pelo qual foi criada a referida transação extraordinária. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-29.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação em que se pleiteava a exclusão da verba honorária fixada em sentença. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 13.988/2020). ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A análise dos autos revela que a autora, ora apelante, aderiu à transação excepcional disciplinada no art. 10-C da Lei 10.522/2002, Portaria PGFN 9.917/2020, Portaria PGFN 2.382/2021 e na Lei 13.988/2020, contemplando a exigência de “renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (art. 3º, V). 2. A legislação pertinente (Lei 13.988/2020), não contem regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelante. Tal assertiva é reforçada pela cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual acima referido (“A desistência e a renúncia de que trata a cláusula anterior não exime a Requerente do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais devidos”) e também pela regra do art. 90, caput do CPC. Contudo, tal conclusão não pode ser aplicada ao caso vertente. 3. A adesão à transação excepcional deu-se quando o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, conforme se dessume do Comprovante de Consulta de Negociação emitido em 29/11/2023 pela PGFN (ID 306621403). 4. O encargo legal de 20% (vinte por cento) destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400), podendo tal raciocínio ser aplicado, por analogia, à hipótese vertente. 5.Considerando que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, cujo caráter é substitutivo da verba honorária, encontra-se incluso no parcelamento efetuado, não é devida a condenação da apelante em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. 6. Precedentes: Proc 0002334-38.2017.4.03.6128, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, julgado em 26/09/2022, publicado no DJEN de 04/10/2022; e ApCiv 0000015-22.2020.4.03.6119, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, julgado em 20/09/2024, pulicado no DJEN de 24/09/2024. 7. Apelação provida. Aduz a embargante, em suas razões, em síntese, a contradição do julgado ante a necessidade de condenação da parte autora na verba honorária, ao argumento de que: a) a legislação pertinente não dispensou o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial, devendo ser observado o art. 90, caput, do CPC; b) “o não cabimento da condenação em honorários em razão do encargo legal somente é cabível nas hipóteses de embargos à execução fiscal, ou seja, não se aplicando ás ações anulatórias”; e c) a transação excepcional foi criada com vistas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e “não foi no interesse específico do encerramento desse litígio”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-29.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal