Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: NOFUSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, DANILO JOSE BORGES PERES, FELIPE FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
REU: GLAUCO ALEXANDRE MENEGUELLO COSTA - SP339417 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5004939-05.2021.4.03.6103
Vistos, etc. I - INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, IV, do CPC, para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando referido montante em CONTA JUDICIAL a ser aberta na agência de nº 2945-9 da Caixa Econômica Federal - Posto da Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, nesta cidade. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. II - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015). III - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. IV - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. V - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC/2015), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015). VI - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. VII - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis. VIII - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: NOFUSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, DANILO JOSE BORGES PERES, FELIPE FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
REU: GLAUCO ALEXANDRE MENEGUELLO COSTA - SP339417 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de NOFUSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME, DANILO JOSE BORGES PERES e FELIPE FERREIRA SANTOS, com o intuito de obter a expedição de mandado de pagamento na importância correspondente a R$ 51.723,86, relativa a um alegado inadimplemento do contrato de nº 2935003000004956. Diz a CEF que firmou com a empresa requerida um “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”, tendo também sido emitida uma cédula de crédito bancário, tendo sido inadimplida, o que justifica a propositura da ação, em face da empresa e de seus sócios, que figuram como avalistas do negócio. A inicial veio instruída com documentos. Citada, NOFUSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME apresentou embargos ao mandado monitório em que requer, em preliminar, a concessão da gratuidade da Justiça. Em caráter preliminar, diz que a inicial não foi instruída com documentos e a memória de cálculo necessária para verificar a correção do valor exigido. No mérito, aduz que há excesso na cobrança, pois teriam sido incluídos juros e correção monetária a partir do vencimento. Diz que o correto seria exigi-los apenas a partir da propositura da ação. Entende que também deve ser afastada a capitalização mensal, por falta de estipulação prévia, expressa e informada. Afirma que o contrato também não prevê a cobrança de juros remuneratórios, acrescentando que não há mora a ela imputada. Requer a produção de prova pericial. A embargante foi intimada para trazer aos autos o instrumento de procuração e seu contrato social. A CEF impugnou os embargos. O julgamento foi convertido em diligência para que a embargante comprovasse não ter condições de arcar com as custas processuais, tendo decorrido o prazo fixado sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Como já observado anteriormente, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não se justifica mediante simples declaração, conforme a inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC e a orientação contida na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). Como a embargante foi intimada para comprovar sua necessidade e não o fez, a gratuidade deve ser indeferida. Observo, ainda, que a embargante foi também intimada para que trouxesse aos autos cópia de seu contrato social e da procuração outorgada ao advogado que subscreveu os embargos. Nada disso foi cumprido, de tal modo que a extinção dos embargos é medida de rigor. Em face do exposto, julgo extintos os embargos ao mandado monitório, sem resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 509, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
MONITÓRIA (40) Nº 5004939-05.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos