Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ CONDILO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comigo na data infra. Id 576465844: foram opostos embargos de declaração ao despacho de id 574530084, alegando contradição em razão de haver determinado a habilitação de todos os herdeiros do segurado falecido, insistindo na habilitação exclusiva do cônjuge supérstite, sob o argumento de ser a única beneficiária da pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. É o breve relato. DECIDO. A impugnação deduzida nos presentes embargos, quanto ao decidido, não comporta quaisquer aclaramentos ou modificações. A questão já foi objeto de análise por este Juízo, que determinou expressamente a habilitação de todos os herdeiros constantes do assento de óbito, não havendo, neste momento, fato novo ou fundamento apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Pretende a parte, em verdade, rediscutir questão já decidida, o que não se mostra adequado pela via eleita. Eventual inconformismo com a orientação jurídica adotada no aludido decisum deve ser manifestado em recurso próprio. Ausente, assim, qualquer vício a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivos, para deixar de ACOLHÊ-LOS, considerando a inexistência de quaisquer vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001738-79.2010.4.03.6102 Intime-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira