Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARCOS CAVALCANTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ASSISTENTE: ECUS INJEÇÃO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007882-49.2018.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão assim decidiu: Os presentes embargos declaratórios comportam parcial acolhimento. Com efeito, esta Turma negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão na qual não foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1981 a 04/03/1981, pois o autor não comprovou que era cobrador, sendo este ônus que lhe cabia; de 21/02/1985 a 05/03/1987, laborado como ajudante geral, e de 02/03/1993 a 09/10/1998, como auxiliar de produção, atividades não enquadradas por categoria profissional; de 14/04/1999 a 30/04/1999 e de 15/10/1999 a 12/01/2000, em que deferida perícia, mas o autor não soube indicar o local para realização da perícia; de 01/06/2000 a 22/12/2000 e de 03/02/2003 a 17/08/2004, laborados como operadora de injetora, atividade não enquadrada por categoria profissional, devendo ser computados como comuns. Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 279201264): "Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Empresa de Ônibus Guarulhos S.A. de 01/02/1981 a 04/03/1981 b) Tintoria S.A. (Tintoria Comércio de Fios Ltda.) de 21/02/1985 a 05/03/1987, como ajudante geral (ID 13005737 - Pág. 4 – CTPS) c) Trol S.A. Ind. e Com. (Politrol S.A.) de 18/05/1987 a 07/01/1993, como prensista (ID 13005737 - Pág. 4 – CTPS) d) Plásticos Univel Ltda. (Valeo Sistemas Automotivos Ltda.) de 02/03/1993 a 09/10/1998, como auxiliar de produção e operador de injetora (ID 272798346 - Pág. 8 e ss. e 272798346 - Pág. 62 e ss.) e) Global Serviços Empresariais e Mão de Obra Temporária de 14/04/1999 a 30/04/1999 f)GST Mão de Obra (GS&T Serviços empresariais Ltda.) de 15/10/1999 a 12/01/2000, como operador de injetora (ID 13005738 - Pág. 13 – CTPS) g) Ind. e Com. de Plásticos Paru Ltda. de 01/06/2000 a 22/12/2000, como operador de injetora (ID 13005738 - Pág. 3 – CTPS) h) Ecus Injeção Ltda. de 03/02/2003 a 17/08/2004, como operador de injetora (ID 17635055 - Pág. 1 e ss.) i) ITW Delfast do Brasil Ltda. de 21/01/2005 a 05/10/2015, como operador de máquinas (ID 13005744 - Pág. 11 e ss., 13005748 - Pág. 1 e ss.) j) Vidromania Coleta de Recicláveis (Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda.) de 13/07/2016 a 11/11/2016, como ajudante (ID 17635055 - Pág. 2 e ss.) Com relação à Empresa de Ônibus Guarulhos o autor alega enquadramento por categoria profissional por trabalho como 'cobrador'. Porém, não foi juntada carteira de trabalho que comprove o desempenho desse cargo. O Tribunal determinou a realização de prova testemunhal (ID 84251579 - Pág. 6), que restou impossibilitada porque o autor disse que não tem testemunhas a serem ouvidas (ID 58059661 e 123239470). Com relação à Plásticos Univel o autor não juntou PPP. O Tribunal determinou a realização de perícia judicial (ID 84251579 - Pág. 6). A perícia judicial verificou ruído NEN de 79,7dB e ausência de outros agentes agressivos (ID 272798346 - Pág. 8 e ss. e 272798346 - Pág. 62 e ss.), não restando comprovado o direito ao enquadramento do período. No que tange às empresas Global Serviços e GST (empresas de contratação de mão de obra temporária) o Tribunal determinou a realização de perícia (ID 84251579 - Pág. 6). Porém, o autor peticionou no ID 123239470 e 239676135 afirmando que não sabe indicar local para realização da perícia. Depois peticionou dizendo que o labor nessas empresas 'foi o mesmo desenvolvido' na Plásticos Univel (ID 239676135 - Pág. 1). A empresa GST disse que o autor prestava serviço em terceiros e que não há registros de onde o autor laborou (ID 250008315 - Pág. 14). Não foi juntada CTPS que contenha o registro com a empresa Global Serviços, não sendo comprovado sequer o cargo ocupado nessa empresa. Ainda que se tomasse como base o laudo pericial da Plásticos Univel, tal como alegado pelo autor (ID 239676135 - Pág. 1 – alegação não comprovada), a conclusão também é de impossibilidade de enquadramento, pois a perícia judicial concluiu pela inexistência de agentes agressivos (ID 272798346 - Pág. 8 e ss. e 272798346 - Pág. 62 e ss.), não restando, portanto, comprovado o direito ao enquadramento dos períodos trabalhados nessas empresas. Com relação às empresas Tintoria e Trol foi indeferida a perícia por similaridade na empresa indicada (ID 28584801 - Pág. 2), com amparo em jurisprudência pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) acerca da matéria: (...) No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
No caso vertente, a Turma de origem concluiu pelo afastamento da realização de perícia técnica por similaridade, haja vista que "em relação a algumas empresas a parte autora não comprovou o encerramento da atividade e em relação a outras, não se comprovou a semelhança do ambiente laboral". Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". (...) (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017) – destaques nossos No mesmo sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5007135-07.2017.4.04.7122, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/08/2019. Portanto, com relação às empresas Tintoria e Trol, descumpriu a parte autora com o ônus que lhe incumbia. No que tange à empresa Plásticos Paru (01/06/2000 a 22/12/2000) foi determinada a juntada de documentos que demonstrassem o efetivo encerramento da empresa e esgotamento da tentativa de obtenção de documentos por outros meios (com sócios, sindico de falência, sindicato etc) – ID 21200772 - Pág. 1. Porém não foram juntados documentos que fizessem essa prova pela parte autora (os ARs sem recebimento e sem tentativa de entrega juntados no ID 13006105 - Pág. 2 e 30028289 - Pág. 2 não se prestam a comprovar notificação da empresa por AR e também não comprovou, por exemplo, ter diligenciado a obtenção de documentos com os sócios, como expressamente determinado pelo Juízo). Também foi determinada a indicação de empresa paradigma para a perícia (ID 15888840 - Pág. 2), mas o autor peticionou no ID 16449998 sem atender a solicitação do juízo. Descumpriu o autor, desta forma, com o ônus probatório que lhe incumbia, também não atendendo à jurisprudência da TNU acima mencionada (ID 21200772 - Pág. 1, 28584801 - Pág. 2). (...) O ruído informado para o período de 03/02/2003 a 17/08/2004 é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária." Ressalte-se que o Tema nº 629 do STJ fundamenta-se na vulnerabilidade probatória estrutural do trabalhador rural (hipossuficiência e informalidade), visando impedir que a dificuldade de obtenção de registros frustre definitivamente o acesso à proteção previdenciária. A referida tese não se aplica automaticamente a trabalhadores urbanos que não enfrentam as mesmas barreiras materiais e socioculturais para a comprovação do direito. No caso concreto, opera-se o distinguishing em relação ao precedente invocado, pois o autor, trabalhador urbano e regularmente representado, teve oportunidade plena de instrução processual. A improcedência do pedido, com resolução de mérito, decorreu do não atendimento ao ônus probatório (art. 373, I, do CPC) após exercício regular do contraditório. Mostra-se, assim, indevida a extensão da orientação firmada no REsp nº 1.352.721/SP a situações diversas. No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO/CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIALMENTE RELATIVIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o afastamento da coisa julgada em relação aos autos da ação judicial nº 0001358-45.2018.4.03.6306 (ajuizada anteriormente pelo litigante) e, caso seja realizado o afastamento pretendido, a averbação, como especiais, dos períodos laborados de 06/04/1981 a 15/07/1985 (MERIDIONAL S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – AUXILIAR DE PRODUÇÃO) e de 23/08/1985 a 12/11/1987 (METALÚRGICA MICRO LTDA – SERVIÇOS GERAIS), por enquadramento profissional ou por meio de suposta nova documentação apresentada em postulação administrativa realizada aos 23/09/2022, para o fim de determinar a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial (desde a primeira DER – 27/03/2017). Subsidiariamente, pleiteou a revisão da RMI quanto ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que percebe hodiernamente. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de afastamento/relativização da coisa julgada. III. Razões de decidir (...) 4. No caso dos autos, a parte autora postulou, na exordial, o afastamento/relativização da coisa julgada em relação ao que fora decidido nos autos da ação judicial nº 0001358-45.2018.4.03.6306 (fls. 189/212), intentada anteriormente pela litigante, para tentar possibilitar, novamente, os reconhecimentos, como especiais, dos períodos laborados de 06/04/1981 a 15/07/1985 (MERIDIONAL S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – AUXILIAR DE PRODUÇÃO) e de 23/08/1985 a 12/11/1987 (METALÚRGICA MICRO LTDA – SERVIÇOS GERAIS). Argumentou, nesse sentido, que deverá ser aplicado o entendimento formado em recursos repetitivos no REsp nº 1.352.721/SP na hipótese; que teriam sido apresentadas provas novas em postulação administrativa realizada aos 23/09/2022 (fls. 221/487) e, por fim, pela possibilidade de enquadramento de especialidade por meio da categoria profissional, postulando, ao final, a conversão/revisão requeridas, desde a primeira DER (27/03/2017). (...) 8. No mais, a despeito de haver pensamentos divergentes, entendo ser descabida a aplicação do entendimento formado em recursos repetitivos no REsp nº 1.352.721/SP ao caso, uma vez que o mencionado decisum estaria restrito aos pedidos de reconhecimento de atividade rurícola não formal, onde o início de prova material necessário estaria ausente e/ou seria absolutamente insuficiente à comprovação do labor campesino, descabida a extensão de tal entendimento para demais situações, observando que o ônus da prova caberia ao demandante, a teor do que consta do artigo 373, I, do CPC. Ademais, vê-se dos autos da ação judicial nº 0001358-45.2018.4.03.6306 não ter havido a extinção do feito sem conhecimento do mérito quanto aos períodos controversos (como, inclusive, confessado pelo postulante), de modo a não haver margem para acolher a interpretação benéfica que buscou o recorrente para tentar possibilitar a relativização buscada. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (...)" (ApCiv 5001325-66.2025.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMA 1.090/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 629/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo segurado contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com pagamento das parcelas devidas e consectários legais. O INSS alegou: (i) impossibilidade de enquadramento de atividade especial após 02/12/1998 quando comprovado uso de EPI eficaz; (ii) aplicação do Tema 995/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) exclusão de honorários advocatícios diante da ausência de resistência quanto à reafirmação da DER. O autor, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quanto a determinados períodos ou, subsidiariamente, a extinção parcial do pedido sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 629/STJ. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a especialidade da atividade laboral incumbe ao segurado (CPC, art. 373, I), não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de provas, salvo hipóteses excepcionais, como negativa de fornecimento de documentos pelo empregador, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Tema 629/STJ, que admite extinção sem julgamento de mérito em hipóteses específicas envolvendo rurícolas, não se aplica ao trabalhador urbano. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. (...)" (ApCiv 0353716-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 07/11/2025, DJEN 13/11/2025) Tendo o autor implementado os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/06/2018, após o requerimento administrativo (11/11/2016 – ID 279200573) e antes do ajuizamento da ação (11/12/2018 - ID 279200533), a DIB foi fixada em 01/06/2018, com os efeitos financeiros a partir da citação. Como se observa, o Tema nº 995 do STJ não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. No julgamento realizado no STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação e a fixação do termo inicial do benefício em 01/06/2018, antes do ajuizamento da ação que se deu em 11/12/2018. Por conseguinte, são devidos os honorários advocatícios, os quais devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, quanto á fixação de honorários advocatícios. É o voto. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia. 2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O recurso extraordinário, como é sabido, tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo constitucional. No caso, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos constitucionais que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o recurso extraordinário, incidindo, na espécie, a Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: Direito previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Tema 350 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de deficiência de fundamentação recursal. 2. A parte agravante sustenta ter indicado violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e a inobservância do Tema 350 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário. Conforme fundamentação apresentada, a controvérsia envolve pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário condicionada à demonstração de persistência da incapacidade laborativa após cessação do benefício, sem prévia submissão administrativa. II. Questão em discussão 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário atende ao requisito de fundamentação adequada mediante indicação específica dos dispositivos constitucionais supostamente violados; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 350 da repercussão geral quanto à dispensa de prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. O recorrente não indica os dispositivos constitucionais supostamente violados, tampouco demonstra, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria desrespeitado a ratio decidendi do Tema 350, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (ARE 1600761 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026) Execução criminal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. 2. O agravante pretende a reforma da decisão, argumentando que o acórdão recorrido viola os arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o direito de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. recurso extraordinário exige a indicação precisa dos dispositivos constitucionais tidos por violados, constituindo ônus processual da parte recorrente delimitar de forma clara a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados configura deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A deficiência da fundamentação não pode ser suprida em sede de agravo regimental ou agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1589542 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. Ademais, cabe à parte agravante impugnar, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1393427 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) Imperioso anotar que na via estreita do recurso extraordinário, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito constitucional, pois o extraordinário não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas constitucionais. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.