Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON DE JESUS MAXIMO Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000388-87.2018.4.03.6102
Trata-se de pedido para que o INSS apresente os cálculos de liquidação em sede de execução invertida correspondentes à data da DIB fixada para o benefício judicial até à data da implantação do administrativo. Formada a coisa julgada em 18/06/2020, o INSS implantou em 01/04/2020 o benefício concedido nos presentes autos. O autor requereu expressamente, em 19/11/2020, por meio de sua petição de id 42072510 a cessação do benefício judicial, pugnando tão somente pela averbação definitiva dos períodos especiais conquistados. O INSS informou a cessação do benefício em 19/07/2021. O autor peticionou em 04/04/2023 (id 281115435) para requerer a execução das parcelas atrasadas relativas ao benefício judicial, bem como para que o INSS apresentasse os cálculos de liquidação. O INSS por sua vez manifestou discordância com o pedido formulado sob a alegação de que o autor requereu o benefício administrativo apenas em 16/02/2022, portanto, após o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida nos presentes autos, contrariando a tese firmada pelo STJ sob o Tema 1018. DECIDO. Assiste razão ao INSS. De fato, a tese firmada pelo STJ sob o Tema 1018 (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS) assim delineou: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifamos e realçamos). Da análise da documentação acostada no id 284535186, é possível verificar que o benefício administrativo foi iniciado em 16/02/2022, portanto, posterior à data do trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nestes autos judiciais, o que, indubitavelmente encontra-se em dissonância com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo. Certo que pretendeu o autor aproveitar o tempo de labor especial reconhecido neste processo para fins de averbação e composição de futuro requerimento de outro benefício na esfera administrativa, resultando em uma verdadeira cisão da decisão judicial para a obtenção de um benefício que não seria aquele que poderia ser obtido na esfera administrativa, O deferimento administrativo do benefício se deu com a consideração do quanto decidido judicialmente, pois o tempo de serviço reconhecido administrativamente o foi em cumprimento à decisão judicial, a qual está sendo cindida para ser executada de forma fracionada, com a obtenção de vantagem diversa daquela que foi reconhecida judicialmente. Tal o contexto não se coaduna com o fundamento da tese firmada no Tema 1018 do STJ, isto porque não se está diante de caso em que a parte autora, pela necessidade e demora do provimento jurisdicional, teve que pedir novo benefício administrativo, com base nos períodos incontroversos até então, e o recebeu; mas de situação em que a parte optou por não receber o benefício judicialmente concedido (que chegou até a ser implantado e teve que ser cancelado) e por, como agora se vê, promover a execução fracionada do título judicial apenas para obter vantagem diversa da que foi reconhecida judicialmente e que não seria possível se as decisões judiciais tivessem sido normalmente cumpridas. Ante o acima exposto, indefiro o prosseguimento da execução na forma pretendida. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2024.