Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO TAVARES Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-41.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO TAVARES Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO TAVARES Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não houve reconhecimento de especialidade por vibração de corpo inteiro, como aduz a Autarquia em seus embargos, mas sim por exposição à ruído em todos os períodos e monóxido de carbono e ruído em relação ao período entre 29/4/95 a 30/4/97. Portanto, não conheço dos embargos de declaração em relação a este item. Em relação à EPI eficaz sobre o agente químico monóxido de carbono, melhor sorte não assiste à Autarquia, uma vez que o PPP de ID 265392851, p. 26/27 atesta que não houve EPI´s entregues para proteção em relação ao agente químico supracitado. Por fim, em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-41.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INS em face do V. Acórdão (ID 324458259), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E MONÓXIDO DE CARBONO: EPI INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO É ÓBICE PARA CONCEDER BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno visando ao afastamento de períodos especiais, bem como estabelecer a eficácia da EPI e a ausência de prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agente nocivo vibração pode ser reconhecido como fator especial nos períodos laborais do autor; (ii) estabelecer se a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode descaracterizar a especialidade da atividade; e (iii) verificar se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer menção a vibração como agente nocivo na decisão agravada. Assim, afasta-se a alegação da Autarquia quanto a essa matéria. 3. A jurisprudência pacificada pelo STF (ARE 664.335, Tema 555) estabelece que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a mera declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins previdenciários. 4. Em relação aos demais agentes nocivos, a neutralização do risco depende de prova concreta e efetiva de eliminação da nocividade, e não apenas de sua mitigação. Na ausência de comprovação técnica, mantém-se o enquadramento como atividade especial. 5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 664.335, uma vez que o sistema previdenciário já prevê contribuições diferenciadas para atividades insalubres, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 7. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição ao ruído acima dos limites legais. 8. Para outros agentes nocivos, a comprovação da neutralização do risco exige prova concreta da eliminação da nocividade, e não apenas de sua mitigação. 9. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o sistema previdenciário já prevê contribuições diferenciadas para atividades insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei 8.213/91, art. 57; Lei 8.212/91, art. 22, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF-3, ApelRemNec nº 0001252-50.2007.4.03.6183; TRF-3, AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000.” Em seus embargos, aduz a inadequação do enquadramento por vibração de corpo inteiro, bem como o reconhecimento da especialidade por exposição à agentes químicos, uma vez que havia EPI eficaz e a violação da fonte prévia de custeio Não há contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-41.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade especial pelo segurado, com base em exposição a ruído e monóxido de carbono. A Autarquia alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à suposta fundamentação no agente nocivo vibração de corpo inteiro, à eficácia do EPI frente ao monóxido de carbono e à ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro ao reconhecer atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da eficácia do EPI contra o monóxido de carbono; e (iii) determinar se há omissão ou contradição quanto à exigência de fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado não reconheceu tempo especial por exposição à vibração de corpo inteiro, mas sim por exposição a ruído em todos os períodos e ao agente químico monóxido de carbono no intervalo de 29/4/1995 a 30/4/1997, o que afasta a alegação de erro ou omissão nesse ponto. 5. O PPP constante dos autos (ID 265392851, p. 26/27) atesta a inexistência de fornecimento de EPI para proteção contra o monóxido de carbono, razão pela qual não há omissão ou erro no reconhecimento da especialidade do período com base nesse agente nocivo. 6. Quanto à ausência de fonte de custeio, o acórdão embargado seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 664.335/SC, segundo a qual o reconhecimento do tempo especial, mesmo com o uso de EPI, não ofende o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, haja vista a existência de alíquotas progressivas e previsão de custeio específico para atividades insalubres, conforme art. 22, II e § 3º, da Lei nº 8.212/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado reconhece tempo especial por exposição a agentes nocivos distintos daqueles alegados nos embargos. 2. A ausência de fornecimento de EPI eficaz contra agente químico registrado em PPP legitima o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A inexistência de fonte de custeio específica para o período reconhecido como especial não obsta a concessão do benefício, conforme decidido no RE 664.335/SC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, CONHECEU parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, NEGOU-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal