Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO LIRAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RITA DE CASSIA BARBOSA - SP123701 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000043-75.2015.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte exequente busca a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Após o regular prosseguimento do feito, a exequente alegou a existência de valores em aberto resultantes de demora na apropriação dos valores disponíveis nos autos, o que veio a ser indeferido pelo juízo, dado que tal demora não é imputável ao devedor (ID 256437261). Sendo assim, não havendo mais débito em aberto e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, é o caso de reconhecer-se quitada a dívida. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Fica a parte executada intimada a recolher as custas devidas (totais ou remanescentes, conforme o caso) no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União. Deverá a parte executada calcular o valor das custas devidas no sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (www.jfsp.jus.br) em ferramenta própria (Custas Judiciais - https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Decorrido o prazo para pagamento, observe a Secretaria o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União conforme norma vigente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, conforme o caso, providencie o seguinte: 1) arquivem-se os autos, se o valor das custas não alcançar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União; ou 2) intime-se novamente a parte executada sem advogado nos autos por carta com aviso de recebimento, com 30 dias de prazo para pagamento e, decorrido o prazo, solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa; ou 3) solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição do débito em dívida ativa, se a parte executada tiver advogado constituído nos autos. Providencie o gabinete à informação do valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo requerimento de interessado nesse sentido, cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal