Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APPARECIDA BECK CAMPANELLI Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N, RODRIGO GALVAO MOURA - SP285887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003021-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Maria Apparecida Beck Campanelli em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício para inclusão dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. A decisão fundamentou-se na inexistência de limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na data da concessão, razão pela qual não haveria diferença entre o valor pago e o devido com a majoração dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação reiterando seu pedido inicial de revisão do benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, pleiteando a procedência de seu pedido e a reiteração dos pedidos de assistência judiciária. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Conforme laudo pericial contábil verifico que o benefício objeto de revisão foi concedido com RMI fixada em $ 12.549,03, portanto superior ao menor valor teto (mvt) de $ 12.480,00, vigente na DIB em 05/05/1987, mas inferior ao maior valor teto (Mvt) de $ 24.960,00. A contadoria (id. 265382529) adotou como metodologia de cálculo o critério firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 desta Corte no sentido de que só teria direito à revisão pelos novos tetos constitucionais aqueles cuja RMI tenha sido originalmente limitada ao maior valor teto, daí porque se entendeu que o autor não teria proveito econômico já que a sua RMI é inferior ao Mvt vigente na DIB. Entretanto, tal entendimento encontra-se superado em razão da tese firmada pelo e. STJ no Tema 1140: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Em outras palavras, têm direito à revisão aqueles cuja RMI tenha sofrido limitação desde o menor valor teto. Isto porque o art. 40 da LOPS, aplicável ao caso concreto, previa que a RMI seria calculada em 2 etapas. Na primeira o número equivalente ao menor valor teto seria considerado na sua integralidade como base de cálculo para apuração da RMI. Já na segunda etapa, seria acrescido a essa base de cálculo o valor de 1/30 (um trinta avos) a cada grupo de 12 contribuições, sucessivas ou não, que ultrapassasse 10 vezes a maior unidade salarial (menor valor teto). Por fim, o resultado da soma das 2 etapas seria limitado pelo maior valor teto se, por ventura, fosse maior. Note-se que há dupla limitação ao valor da RMI, uma no cálculo da primeira etapa e outra na soma das duas etapas. No caso em tela, a RMI do benefício do autor sofreu a primeira das limitações, razão pela qual o novo método de recálculo da RMI em 2 etapas, substituindo o menor valor teto pelo equivalente a metade de cada um dos novos tetos constitucionais, resulta em proveito econômico na medida em que se amplia o mvt considerado. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Por fim, ressalto que excepcionalmente o reconhecimento do direito à revisão em abstrato pode resultar, na prática, em valor zero quando, por exemplo, há pequena diferença de limitação, que é desde logo absorvida pelos reajustes subsequentes.
Ante o exposto, nos termos do Art. 932, V, b do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação, conforme os fundamentos acima elencados. P. I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, 26 de junho de 2025.