Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: SUELI REGINA ALVES DE MELO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006855-77.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação monitória visando o pagamento de quantia em dinheiro. Em síntese, durante o trâmite processual, o(a) exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito. Fundamento e Decido. A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.