Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAUDINO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789206-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAUDINO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LAUDINO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO PRELIMINAR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, e distribuídos em abril de 2018, sob o número 1002877-37.2018.8.26.0624 (ID’s 73409090 e 73409099). Ocorre que o autor havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi autuada sob o número 1007508-92.2016.8.26.0624, e na qual foi proferida sentença de procedência para lhe conceder auxílio-doença a partir de 19.06.2016, por ao menos seis meses, contados a partir da sua prolação (ID’s 73409112, 73409113 e 73409114). Contra o decisum, o INSS interpôs recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte Regional, sob outro número (0030677-71.2017.4.03.9999). A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, o demandante pleiteia na exordial o restabelecimento de auxílio-doença, de NB: 619.938.634-9, cessado em 26.12.2017 (ID’s 73409090 e 73409116), enquanto naqueles deduziu pleito concessivo, com relação ao requerimento de NB: 614.391.277-0, efetivado em 17.05.2016 (ID 73409114, p. 04 e 29). Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome do requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data da cessação aprioristicamente estabelecida naquele decisum, isto é, 26.12.2017. Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (04/2018), ainda não se sabia se a benesse concedida na demanda de autos nº 1007508-92.2016.8.26.0624 iria se mostrar de fato legítima, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo temerário discutir o restabelecimento nestes autos. Com efeito, naqueles autos, o INSS debateu, em suas razões recursais, se a concessão foi legal, já que, no seu entender, não havia se configurado o requisito incapacidade temporária (ID 73409114, p. 96-107). Em suma, o demandante discute o restabelecimento de benesse, cujo deferimento anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado. Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 619.938.634-9 era de fato devido. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias. A título de exemplo, se fosse restabelecido o auxílio-doença para além de 26.12.2017, nestes autos, e nos outros a apelação autárquica fosse provida, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito, iria se restabelecer benefício, para fins jurígenos, inexistente, causando verdadeiro abalo no sistema jurídico. Portanto, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostraria prejudicial ao deslinde deste feito, é mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito. Por fim, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações do autor no particular. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que o próprio requerente acostou, junto com a presente exordial, laudo pericial e sentença da demanda anterior (ID 73409096). Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS. O modo de proceder do demandante, a meu ver, por si só, já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789206-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por LAUDINO PEREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, e ainda nas penas por litigância de má-fé, ficando a exigibilidade da totalidade dos valores suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 73409120). Em razões recursais, o demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ausência de identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, na medida em que nesta última discutia sua situação psicofísica em meados de 2016 e, agora, discute a de fins de 2017 e início de 2018. Anota, outrossim, que na demanda autuada sob o nº 1007508-92.2016.8.26.0624, a sentença determinou a cessação do benefício em 26.12.2017, 06 (seis meses) após sua prolação, e na presente requer o seu restabelecimento a partir desta data, sendo evidente, no seu entender, a não configuração de litispendência. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Por fim, requer seja afastada sua condenação em multa por litigância de má-fé (ID 73409134). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789206-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. VOTO DE MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Vencido no voto preliminar, passo à análise da apelação da demandante, no que toca ao mérito dos autos. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2018 (ID 73409105), quando o demandante - de última atividade habitual “auxiliar de serviço” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “O examinado se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com alterações na semiologia cardíaca devido à hipertensão arterial com repercussões cárdicas provenientes de isquemia, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) Com relação ao início da incapacidade, o exame complementar realizado pelo autor de ecocardiograma, em 14/05/2018, mostra que naquela data já era portador de patologia cardíaca de ‘disfunção diastólica do ventrículo esquerdo grau I’, que o incapacitava de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 73409116), dão conta que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 619.938.634-9, de 07.06.2016 a 26.12.2017, tendo vertido também contribuições como contribuinte individual, dentre outros períodos, entre 01.10.2012 e 30.04.2017 e entre 01.03.2018 e 31.10.2018. Portanto, inequívoco que preenchia o requisito qualidade de segurado em maio de 2018. Lado outro, também comprovado neste instante o implemento da carência, de 6 (seis) contribuições previdenciárias seguidas, sem a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (art. 27-A da Lei 8.213/91). Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e temporária (05/2018), de rigor a concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, ainda que haja apresentação de requerimento administrativo, o termo inicial pode ser fixado na data da citação, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e antes da citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. No caso em apreço, o início da incapacidade (05/2018) se deu após a apresentação de requerimento administrativo (05.02.2018 - ID 73409098, p. 02) e antes da citação (09.11.2018 - ID 73409110), sendo de rigor a fixação da DIB nesta última. Deixo de fixar uma DCB prévia para a benesse, pois não visualizo uma data de recuperação certa para o demandante, sobretudo, porque é portador de males cardíacos degenerativos, os quais se caracterizam justamente por períodos alternados de melhora e piora. Ressalto, por fim, que, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que o autor promova requerimento administrativos sucessivos, sob pena de cessação da benesse mediante a sistemática da COPES. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações do autor no particular. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que o próprio requerente acostou, junto com a presente exordial, laudo e sentença da demanda anterior (ID 73409096). Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS. O modo de proceder do demandante, a meu ver, por si só, já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto. Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, vencido no voto preliminar, passo à análise do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento e, com isso, julgar procedente o pedido a fim de condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, que se deu em 09.11.2018, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, afastando-se, ainda, a condenação da parte autora nas penas de litigância por má-fé, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência de coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a extinção do feito, sem resolução do mérito. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 24/04/2018, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido na ação anterior, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Embora se trate exatamente do mesmo benefício, o fato é que ele já foi cessado na via administrativa em 26/12/2017, como se vê do ID73409115, pág. 01. Destaco que, na ação anterior, a sentença proferida em 11/07/2017 concedeu o benefício de auxílio-doença, desde 07/06/2016 e pelo prazo de 6 meses, e determinou, ainda, a imediata implantação do benefício, não tendo a parte autora recorrido, nesse ponto (ApelRemNec nº 0030677-71.2017.4.03.9999). E a cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como na hipótese dos autos, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). Assim, cessado o benefício, e não estando a parte autora ainda em condições de retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer a prorrogação do beneficio e/ou ajuizar nova ação, para restabelecer o benefício cessado administrativamente. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. Afastada, pois, a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento, passo ao exame do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/07/2018 constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 61 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID73409105: "01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que o Examinado se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com alterações na semiologia cardíaca devido à Hipertensão Arterial com repercussões cárdicas proveniente de Isquemia, cujos quadros mórbidos o impedem trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. 02- No tocante ao início das doenças vide resposta na História da Doença Atual onde o próprio Autor informa. Com relação ao início da incapacidade o exame complementar realizado pelo Autor de Ecocardiograma em 14/05/2018 mostra que o Autor naquela data já era portador de patologia cardíaca de 'Disfunsão diastólica do ventrículo esquerdo grau I', que o Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. 03- O Relatório Médico emitido em 02/07/2018 pelo médico Dr. Edson Ferreira da Silva CRM 164.392 ratifica a patologia cardíaca com CID 10 I.10; E 78.0; I 20.9; R 07.4; I 44.7. 04- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor-portador de Hipertensão Arterial não controlada com repercussões cardíacas devido a Cardiopatia Isquêmica, cujos males o impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico e cardiológico, além de afastamento do trabalho-apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. 05- Nestes termos,
diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que o Autor -Laudino Pereira- data máxima vênia, apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o trabalho. É a convicção e o convencimento deste Jurisperito. Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Medica e o Código de Processo Civil e o Código do Livro da Lei." (págs. 07-08) Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documentoconstante do ID73409116 (extrato CNIS). Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências 03/2018 a 10/2018, tendo recebido auxílio-doença no período de 07/06/2016 a 26/12/2017. A presente ação foi ajuizada em 24/04/2018. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, considerando o tempo transcorrido entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação, em 09/11/2018. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença e para, com fulcro no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 09/11/2018, data da citação, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado LAUDINO PEREIRA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 09/11/2018, data da citação, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. OFICIE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DCB NÃO FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, POR MAIORIA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - A cessação de benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há falar em coisa julgada ou litispendência. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), visto que já realizada toda dilação probatória indispensável ao julgamento do mérito. Entendimento majoritário da Turma, vencido o Relator, que mantinha a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, ante o fato de que, na demanda pregressa, ao tempo do ajuizamento da presente ação, inexistia decisão transitada em julgado concedendo auxílio-doença até a alta médica administrativa ora debatida. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2018, quando o demandante - de última atividade habitual “auxiliar de serviço” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “O examinado se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com alterações na semiologia cardíaca devido à hipertensão arterial com repercussões cárdicas provenientes de isquemia, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) Com relação ao início da incapacidade, o exame complementar realizado pelo autor de ecocardiograma, em 14/05/2018, mostra que naquela data já era portador de patologia cardíaca de ‘disfunção diastólica do ventrículo esquerdo grau I’, que o incapacitava de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 619.938.634-9, de 07.06.2016 a 26.12.2017, tendo vertido também contribuições como contribuinte individual, dentre outros períodos, entre 01.10.2012 e 30.04.2017 e entre 01.03.2018 e 31.10.2018. 13 - Portanto, inequívoco que preenchia o requisito qualidade de segurado em maio de 2018. Lado outro, também comprovado neste instante o implemento da carência, de 6 (seis) contribuições previdenciárias seguidas, sem a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (art. 27-A da Lei 8.213/91). 14 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e temporária (05/2018), de rigor a concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. 15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, ainda que haja apresentação de requerimento administrativo, o termo inicial pode ser fixado na data da citação, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e antes da citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. No caso em apreço, o início da incapacidade (05/2018) se deu após a apresentação de requerimento administrativo (05.02.2018) e antes da citação (09.11.2018), sendo de rigor a fixação da DIB nesta última. 17 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para o demandante, sobretudo, porque é portador de males cardíacos degenerativos, os quais se caracterizam justamente por períodos alternados de melhora e piora. Ressalta-se, por fim, que, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que o autor promova requerimento administrativos sucessivos, sob pena de cessação da benesse mediante a sistemática da COPES. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que o próprio requerente acostou, junto com a presente exordial, laudo e sentença da demanda anterior. Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS. O modo de proceder do demandante, por si só, já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto. 23 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, por maioria. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, PROSSEGUINDO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/2015, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.