Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAMPELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI - SP133046 D E S P A C H O Nos termos do art. 4º, da Resolução 708 – CJF de 1º de Junho de 2021, a fim de instruir o ofício de conversão em renda,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005417-48.2019.4.03.6114 intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a forma de conversão dos valores, o respectivo código de recolhimento, indicação se a conversão é total ou parcial, bem como o valor da conversão no caso de ser parcial. Com o fornecimento das informações (Id. 316305687), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda o numerário penhorado nestes autos (Id. 118169457), devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do valor do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo. Após, considerando: 1) a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações; 2) a informação de inexistência de qualquer notícia de bens ou direitos da parte executada nos sistemas da PGFN; 3) a inexistência de qualquer garantia útil neste feito, defiro o pedido da exequente e suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. São Bernardo do Campo, 30 de outubro de 2024.