Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE MONTEIRO PINHEIRO, D. M. P. REPRESENTANTE: HENRIQUE MONTEIRO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA REGINATTO LUCAS - SP315177 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA REGINATTO LUCAS - SP315177
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004879-46.2018.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada pelo trâmite do procedimento comum cível, com pedido de tutela cautelar, proposta inicialmente por HENRIQUE MONTEIRO PINHERO em face do EXÉRCITO BRASILEIRO – CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que garanta a manutenção do tratamento integral, em regime de home care ao filho do autor, como o fornecimento de equipamentos e medicações necessárias, bem como que seja permitido ao autora realização das provas necessárias à evolução na carreira militar. Aduz o autor que ingressou no serviço militar obrigatório ao completar 18 (dezoito) anos de idade, e que teve seu contrato de trabalho renovado anualmente sem que nunca, entretanto, tenha sido indicado para a “promoção e permanência no serviço Militar.”(Id 4815836). Afirma que sempre externou seu desejo de seguir carreira na instituição, e que foi surpreendido com a notícia de seu licenciamento que foi previsto para 28/02/2018, após 8 (oito) anos de serviços prestados. Alega, ademais, que seu filho primogênito Davi, nascido no ano de 2016, foi diagnosticado com Síndrome de Patau, e que, após a alta de uma internação por bronquiolite, depende diariamente de diversos serviços médicos que lhe são prestados em regime de home care: assistência por profissional de enfermagem em período integral, sessões diárias de fonoaudiologia e fisioterapia, alimentação por meio de sonda, ventilação mecânica invasiva e contínua, realização de aspirações pulmonares frequentes, etc. Prossegue, relatando que o tratamento vinha sendo custeado pelo convênio médico do genitor com o Fusex mas que, fora avisado por seus superiores que deveria buscar alternativas para manutenção, já que tal convênio seria cancelado após seu licenciamento. Informa, por fim, que obteve, em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Cautelar Antecedente, distribuída sob o nº 5002336-70.2018.4.03.6183, perante a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, medida liminar que determinou a manutenção do tratamento do menino, independentemente do “(...) pagamento do percentual cobrado(...)”. (Id 4815836). Afirma, ainda, ter sido surpreendido pela notícia de seu licenciamento, sem que tenha sido indicado para realizar a “ (...) prova que o permitiria seguir carreira na instituição (...)” e que, a despeito de sofrer o desconto mensal dos valores relativos ao tratamento médico do filho, além da mensalidade do convênio, foi informado de que teria um débito de R$26.691,99 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) com o convênio, valor este que não tem condições financeiras de quitar. Fundamenta sua pretensão no direito à saúde, na proteção especial prevista no ECA e nos prazos previstos no Decreto-Lei 90.600/1984 de prestação máxima de Serviço Militar Temporário e de atuação mínima para as promoções castrenses. O despacho de Id 4823637 afastou a ocorrência de prevenção e determinou a emenda da petição inicial para, incluir o nome do menor no polo ativo da ação, e regularizar a representação processual do menor, o que foi cumprido pela parte autora no Id 5051451 e no Id 12477039. No despacho de Id 18855500, houve determinação de retificação do cadastro do feito, para que constassem, como parte autora D. M. P., representado por Henrique Monteiro Pinheiro e, como parte ré, a União Federal, representada judicialmente pela Procuradoria Regional da União. A União Federal apresentou contestação no Id 20036662. Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a justificativa de que o licenciamento do genitor da parte autora, se deu em cumprimento das normas aplicáveis, que preveem o tempo máximo de 8 (oito) anos de atuação para os militares temporários. O Ministério Público Federal manifestou no Id 29287843, concluindo pelo descabimento da manutenção do uso, pelo autor, da rede médica custeada pelo FUSEX, após o rompimento do vínculo que este tinha com o Exército e sugeriu aos pais do autor, que buscassem atendimento médico por meio do Sistema único de Saúde e ainda que, em caso de negativa de atendimento, acionasse a União, por meio de ação autônoma, com objeto diverso, para garantir o direito do infante a receber o tratamento de saúde adequado. Em réplica (Id 31686705), a parte autora alegou que a negativa da tutela pleiteada fere o princípio da Proteção Integral, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmou que o coautor Davi “ (...) não dispõe de condições fisiológicas para continuar com vida se o home care for retirado de seu lar, e, também foi comprovado nos Autos que o Requerente Henrique não possui condições financeiras nenhuma para custear a manutenção do home care.” Pugnou, portanto, para o caso de indeferimento do pleito de custeio do tratamento pelo Fusex, “(...) a condenação da União Federal para através do sus manter o home care para o menor Davi da forma que é hoje até quando ele necessitar de sua manutenção, haja vista que, o menor não teria tempo de vida hábil a ter que propor nova demanda em face da União, caso a Fusex retirasse o home care(...).”. O despacho de Id 36298729 determinou a remessa dos autos ao distribuidor, para redistribuição do feito para uma das varas especializadas em demandas relacionadas ao Direito da Saúde. Nova redistribuição foi determinada pelo juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, em razão da conexão do feito com o que tramitava perante esta 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. O despacho de Id 39721126 converteu o julgamento em diligência e determinou a citação da União para manifestação sobre o novo pedido veiculado pela parte autora na réplica. O Ministério Público Federal requereu a intimação da parte autora para que demonstrasse a recusa do atendimento por parte do SUS e se manifestasse sobre eventual pedido liminar de custeio do tratamento pela União através do SUS (Id 40541658). A União, por sua vez, se opôs ao aditamento requerido pela parte Autora (Id 42311591). Sustentou ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a dispensação de tratamento de homecare pelo SUS seria de competência de Estados e Municípios. No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia para concessão do tratamento pleiteado e requereu que a União fosse excluída de qualquer obrigação no presente caso, financeira ou de efetivação, em razão da alegada competência dos outros entes federativos em efetivar o tratamento. Em nova réplica, os autores afirmaram que a União foi incluída no polo passivo do feito desde seu início, e que o objetivo da ação é a manutenção do tratamento que Davi Mariano necessita, em regime de home care, seja o custeio realizado pela União, seja pelo exército por meio da Fusex (Id 44383270). O MPF se manifestou na petição de Id 48089455. Reiterou o entendimento de que o licenciamento de Henrique Monteiro Pinheiro foi regular, e relatou mudança no entendimento, no que diz respeito à independência entre os pleitos relativos a legalidade de licenciamento do coautor Henrique Monteiro e a manutenção do home care ao coautor Davi. Afirmou entender que não houve emenda por parte dos coautores, sendo desnecessário o consentimento do réu, alegou que a União é parte legítima para figurar no polo passivo do feito ante a solidariedade dos entes federativos no custeio da saúde e concordou com o pleito da União de realização de perícia médica. A parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência no Id 187230503, alegando a negativa de guia de atendimento em consulta médica. Por meio despacho de Id 240974919 os coautores foram informados que o pedido liminar já havia sido apreciado e negado nos autos da Tutela Cautela Antecedente nº 5002336-70.2018.4.03.6100. Foi deferida, entretanto, a realização de prova pericial. Os quesitos apresentados pela Autora constam no Id 242164910. A União indicou assistente técnico e apresentou quesitos no Id 244937924. Realizada a perícia, o laudo foi apresentado no Id 262419799. A União peticionou (Id 281431075 e Id 293115847), juntando ofício, expedido pela Direção do Hospital Militar de área de São Paulo, “(...) informando acerca da providências tomadas para a transição da responsabilidade pelo tratamento do Autor para Sistema Único de Saúde - SUS, em atenção ao que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5001295-35.2018.4.03.0000.”. No ofício consta afirmação de que houve a recusa por parte dos genitores do coautor Davi, de apresentar documentos e informações requeridos. A parte autora, por sua vez, informou que todos os documentos requeridos se encontravam nos autos e que a família já havia buscado, sem sucesso, atendimento médico nas redes estadual e municipal (Id 294663090). Posteriormente, a União requereu a intimação do Estado de São Paulo, para a assunção da responsabilidade pela gestão do tratamento médico do Autor independentemente da apresentação de novos documentos (Id 300590082). O despacho de Id 304960340 reconheceu o litisconsórcio passivo entre a União e Estado de São Paulo, determinou a inclusão do ente no polo passivo da ação e sua citação, bem como a intimação dos autores para que fornecessem os documentos requisitados diretamente ao hospital solicitante (HMASP). A parte autora peticionou (Id 308218371), informando que ocorrida a entrega de documentos ao Hospital Militar e que, em visita à residência da família, profissionais da UBS próxima alegaram que a unidade não dispunha de programa de home care com todos os serviços necessários. (Id 308218371). Posteriormente formulou novo pedido de tutela de urgência (Id 310110195) e relatou a visita de oficiais do exército que relataram à genitora do coautor Davi, que “ (...) até o dia 24.12.2023 o home care será retirado e o Requerente será removido para o Centro de Reabilitação Dr. Arnaldo Pezzuti em Mogi das Cruzes, passando a ser esse centro de reabilitação o novo local de moradia do Requerente.”. Requereu a manutenção do home care pela empresa DASA, com custeio pela União e o Estado. Relatório expedido pela UBS Parque Peruche foi juntado no Id 310546006. Este Juízo entendeu por bem conceder a tutela provisória requerida “ (...) a fim de determinar que a União garanta à parte autora, às suas expensas e por tempo indeterminado, até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso, tratamento em home care, nos moldes como tem sido efetuado.”. (Id 310491067). A União apresentou documentos que demonstram o cumprimento da liminar (Id 310894681) Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 311196389). Alegou a necessidade de integração do polo passivo pelo Município de São Paulo, ente responsável pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). A União informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 314910752), requereu a reconsideração quanto à decisão que concedeu a tutela antecipada e, alternativamente, a indicação dos valores correspondentes ao tratamento concedido, permitindo o cumprimento por meio de depósito judicial ( Id 315760747). Os autores, por sua vez, requereram a expedição de ofício à empresa prestadora dos serviços médicos, alegando a falta de fornecimento de itens básicos (Id 331512384). A decisão de Id 336084940 negou os pleitos de ambas as partes e determinou a inclusão do Município de São Paulo no polo passivo da demanda. Sobreveio, entretanto, a notícia do óbito do coautor Davi, ocorrida em 15 de setembro de 2024 (Id 340370986). Requereu a União a intimação dos autores, para juntada de certidão de óbito e a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou o documento no Id 341008679 e repetiu o pleito de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União, pois a demanda envolve questões relacionadas ao vínculo entre particular e o Exército Brasileiro, bem como à saúde, para a qual há solidariedade entre todos os entes da Federação, sendo evidente a sua legitimação. Na petição inicial (Id 4815836) foram formulados os seguintes pedidos: 2 – Seja determinado ao Requerido a juntada das fichas financeiras detalhadas do suposto débito existente; 3 – Seja tornada a tutela cautelar concedida em definitiva para a manutenção do tratamento do Davi Mariano Pinheiro do home care, sem o custo informado pelo Requerido, com enfermeiras, fisioterapeutas, fonoaudiólogas e médicos; 4 – Seja fornecido ao Davi Mariano Pinheiro a quantidade correta de Equipos, sendo 210 mensais, bem como os remédios. 5 - Seja o Requerido compelido a permitir que o Requerente execute a prova para seguir carreira, possibilitando a continuidade do seu trabalho e sustento da sua família. Com relação aos pedidos de n. 3 e 4, observo que sobreveio aos autos a notícia do falecimento do menor Davi, ocorrido na data de 15/09/2024 (Id 341008681). Verificado o óbito da parte impõe-se a extinção da demanda, sem apreciação do mérito, ante o caráter personalíssimo do direito tutelado em juízo: Art. 11, CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. ” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMÍSSIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO. I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré em obrigações de fazer consistente em sua reinclusão no sistema de saúde da aeronáutica (SISAU). II - Todavia, sobreveio falecimento da apelada. Dessa forma, em sendo tal benefício intransferível, dado seu caráter personalíssimo, a teor do artigo 11 do Código Civil, a situação que se apresenta é a de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000620-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) 2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes. (...)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) O pedido de relativo ao fornecimento de medicamento ou tratamento médico é considerado personalíssimo, pois somente o autor da demanda faz jus a ele, precisamente em razão de suas condições pessoais de saúde. Logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, quanto a esta parte dos pedidos. No mais, os pedidos de n. 2 e 5 dizem respeito ao vínculo do coautor Henrique com o Exército Brasileiro. O autor foi incorporado ao Serviço Militar, em março/2010, por meio de recrutamento para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, sendo licenciado em 28 de fevereiro de 2018, quando cumprido o prazo máximo de permanência no serviço, que é de oito anos, concedido aos ocupantes da patente de cabo/soldado. Insurge-se, assim, contra o seu afastamento do serviço militar em razão do tempo máximo de permanência no Exército. A condição jurídica dos militares é definida por dispositivos constitucionais, assim como pelo Estatuto dos Militares e pelos Regulamentos próprios de cada corporação integrante das Forças Armadas. A vitaliciedade ou estabilidade é assegurada ou presumida ao praça de carreira com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (artigo 3º c/c artigo 50, IV, a) da Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019). O ingresso no Serviço Militar por meio de concurso ou serviço obrigatório não confere o direito à estabilidade, que fica sujeita ao interesse e à conveniência da Administração, sendo estes os critérios que determinam o tempo de permanência do militar no serviço ativo, conforme se constata dos seguintes dispositivos: Lei 4.375 de 17/08/1964 Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. (redação original) Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reegajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. (redação original) Decreto 57.654 de 20/01/1966 Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes: 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares; 2) haver conveniência para o Ministério interessado; 3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições: a) boa formação moral; b) robustez física; c) comprovada capacidade de trabalho; d) boa conduta civil e militar; e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação. Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interêsse de cada Fôrça Armada, em particular no que se refere ao acesso. Lei 6.391 de 09/12/1976 Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Lei 6.880 de 09/12/1980 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)... Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório. § 2º A inclusão nos termos do parágrafo anterior será feita em grau hierárquico compatível com sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo.“ A concessão de prorrogação do tempo do serviço militar é ato discricionário, sujeito ao interesse público, dada a natureza estatutária da relação jurídica havida entre a Administração e os servidores militares, e para tanto deverão ser observados os limites fixados por lei ou atos normativos específicos de cada Organização Militar. Nesse ponto, a permanência máxima permitida ao militar temporário, segundo a definição do artigo 27, §3º, da Lei 4.375/64, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, é de 8(oito) anos, em qualquer Força Armada. Assim, a regra aplicável aos militares temporários – entenda-se os que ingressaram no serviço militar por recrutamento ou concurso - é o licenciamento “ex officio” pelo decurso de prazo (art. 121, II e §3º a) ou por conveniência da Administração (artigo 121, §3º, b) do Estatuto dos Militares. Na hipótese dos autos, aplicou-se ao coator Henrique o licenciamento em razão do decurso de prazo (Id 20037430). Logo, não há que se cogitar da realização de prova para seguir carreira. No mais, a União promoveu a juntada de Fichas Financeiras do FUSEx e guias de encaminhamento, nos Ids 20036669, 20036679, 20036680, 20036681, 20036683, 20036684, 20036695, 20037405, 20037422 e 20037443 e fichas financeiras do coautor Henrique, em Ids 20036696, 20037427 e 20037428. Constato que não houve qualquer manifestação ou impugnação por parte do autor sobre tais documentos, razão pela qual tenho como atendido o pedido formulado no item 2, da petição inicial visando à apresentação das fichas financeiras e extrato do débito alegado. Ressalte-se, ademais, que a assistência médico-hospitalar pelo FUSEX é devida pela União, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei 6.880/80 apenas aos militares e seus dependentes, que participam do custeio para a constituição do Fundo de Saúde do Exército, mediante contribuição mensal. A partir do ato de licenciamento do autor e da quebra do vínculo que o ligava às fileiras do exército, não possuía mais o direito à assistência médico-hospitalar pleiteada nesta ação, cuja continuidade somente se deu por força de decisão judicial. Pelo exposto, julgo: a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra, em relação aos pedidos formulados nos itens 3 e 4 da petição inicial; b) IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1º, VI, e §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA