Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: HISO TRANSPORTE INTERMODAL LTDA - EPP, AMILCAR FRANCHINI JUNIOR, PAULO SISTO MASCHI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 D E S P A C H O Em que pese entendimento anterior, inclusive da E. Corte Superior, decisão recente entendeu por uniformizar as decisões a respeito deste tema, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". (STJ, REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.807.180 /PR, Tema de recursos repetitivos nº 1.026, rel. MINISTRO OG FERNANDES, DJe: 11/03/2021). Nestes termos, passo a acompanhar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema 1.026 de recursos repetitivos e determino a inclusão do devedor HISO TRANSPORTE INTERMODAL LTDA - EPP - CNPJ: 00.636.287/0003-02, AMILCAR FRANCHINI JUNIOR - CPF: 053.445.828-97 e PAULO SISTO MASCHI - CPF: 052.149.738-88 no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como requerido pela Exequente. Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002546-77.2012.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo