Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILSON SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MALDI MAURUTTO - SP48646, DARIO PRATES DE ALMEIDA - SP216156
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007048-43.2008.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GILSON SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter o pagamento de R$ 566.092,98, atualizado até o mês de julho de 2016 (sendo R$ 471.744,15, a título de condenação principal e R$ 94.348,83, referente à honorários advocatícios), nos termos do Id nº 15208489 – páginas 203/210. Intimada a promover o pagamento, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Id nº 15208489 – página 211), a parte executada apresentou impugnação, sob a alegação de excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados em “desconformidade com o julgado” (Id nº 15208489 – páginas 213/253), reconhecendo como devido apenas o importe equivalente a R$ 127.935,85, atualizado até julho de 2016. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, nos termos da decisão exarada no Id nº 15208490 – página 1, sendo apurado o valor de R$ 210.722,49, atualizado até o mês de março de 2017 (ou R$ 199.754,97, para o mês de julho de 2016), nos termos do Id nº 15208490 – páginas 5/7. Instadas a se manifestarem (Id nº 15208490 – página 15), a parte exequente concordou com os cálculos contábeis (Id nº 15208490 – página 19), ao passo que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS discordou daqueles cálculos, sob o argumento que o critério de atualização monetária utilizado no mesmo período de cálculo, diverge por ter sido aplicada a Resolução nº 267/2013, bem como o IPCA-E com juros de 12% e 6% ao ano (Id nº 15208490 – páginas 20/24). A parte exequente requereu “a liberação em execução provisória” do valor incontroverso equivalente a R$ 127.935,85, atualizado até julho de 2016 (Id nº 15208490 – páginas 09/10 e 25/44). Inobstante a discordância apresentada pela autarquia executada no Id nº 15208485 – páginas 3/36, foi proferida decisão (Id nº 15208485 – páginas 42/45 e 51/52), deferindo a expedição de ofício precatório do valor incontroverso, restando condicionado que o pagamento deveria ser depositado à ordem do Juízo. As requisições de precatórios foram expedidas e transmitidas ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do Id nº 15208485 – páginas 56/57. Os valores requisitados foram pagos, depositados a ordem do Juízo (Id nº 17155333) e levantados pela parte exequente, nos termos dos Ids nsº 21865394 e 22087727. Em cumprimento a decisão exarada no Id nº 29843595, os autos foram remetidos novamente à contadoria judicial, em que prestou informações no Id nº 37910965, ratificando os cálculos elaborados no Id nº 15208490 – páginas 5/7. As partes manifestaram-se acerca do parecer contábil nos Ids nsº 43125105 e 45356618, ratificando parcialmente as alegações deduzidas quanto aos primeiros cálculos elaborados. É o relatório do essencial. Decido. Id nº 46218043: De início, consigno que o causídico da parte exequente, Dr. Maldi Maurutto, portador da OAB/SP nº 48.646, já se encontra regularmente cadastrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, para fins de publicação. Compulsando os autos, verifico que as partes não apresentaram discordância (Ids nsº 43125105 e 45356618) com a informação prestada pela contadoria deste Juízo no Id nº 37910965, a qual corroborou os cálculos elaborados no Id nº15208490 - páginas 05/07. A atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal exige permanente acompanhamento, dada a dinâmica das questões envolvidas e o seu tratamento na legislação e jurisprudência. A finalidade primordial deste Manual é orientar os setores de cálculo da Justiça Federal quanto aos pormenores técnicos envolvidos na realização de cálculos no interesse da instrução processual ou das execuções. Assim, correta a utilização da Resolução do CJF nº 267/2013. A matéria veiculada pela parte executada está superada pela decisão submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos Resp. 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ, que foi publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, que cuida do tema: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”. No referido acórdão foi firmado o entendimento que: a- o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; e b- não é cabível a modulação dos efeitos da decisão, pois referida decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 03.10.2019 os embargos de declaração que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810. Por 6 votos a 4 a Corte decidiu que o IPCA-E deve ser aplicado desde 26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09 com a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Deste modo, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Isto posto, acolho os cálculos da contadoria judicial, contidos no Id nº 15208490 – páginas 5/7, para fixar o valor complementar da execução em R$ 210.722,49 (duzentos e dez mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), até o mês de março de 2017, sendo R$ 191.565,91 (R$ 124.798,64 – valor principal e R$ 66.767,27 – juros), a título de condenação complementar e R$ 19.156,58 (R$ 12.479,86 – valor principal e R$ 6.676,72 – juros), referente a honorários advocatícios complementares. Diante da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, no qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre a pretensão inicial e o resultado obtido, correspondente ao excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, que deverão ser descontados do valor fixado na execução, observados o comparativo de cálculos constantes do Id nº 15208490 – páginas 5/7, atualizado até o mês de julho de 2016. Todavia, a execução destes honorários advocatícios resta suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c com o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id nº 15198276 – página 94). Preclusas as vias impugnativas, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, independentemente de nova intimação das partes, determino a expedição da requisição de ofício precatório complementar, nos termos dos cálculos contidos no Id nº 15208490 – páginas 5/7, em favor do: a- exequente GILSON SILVA (CPF nº 138.168.535-87), no valor de R$ 191.565,91 (sendo, R$ 124.798,64 – valor principal e R$ 66.767,27 – juros), atualizado até 06/03/2017, a título de condenação principal complementar; e b- causídico Dr. MALDI MAURUTTO (CPF nº 020.716.498-34 – nascido em 16/12/1942), no valor de R$ 19.156,58 (sendo, R$ 12.479,86 – valor principal e R$ 6.676,72 – juros), atualizado até 06/03/2017, referente a honorários advocatícios complementares. Friso, outrossim, que deverão constar dos formulários das requisições de precatórios complementares as datas do ajuizamento do processo principal originário (em 25/03/2008), da certidão de trânsito em julgado para as partes da ação de conhecimento, qual seja, em 09/11/2015, a data do decurso de prazo desta decisão e as demais informações inclusas no ofício precatório originário, constante do Id nº Id nº 15208485 – páginas 56/57, bem como que o valor do levantamento oriundo do pagamento do ofício precatório complementar, serão liberados às partes. Ressalto, ainda, que, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, os valores acima serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Ato contínuo, intimem-se as partes a manifestarem-se, no prazo legal, sobre o teor do(s) referido(s) ofício(s) precatório(s), nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios requisitórios/precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal de cada beneficiário, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Ordem de Serviço nº 38, de 27 de fevereiro de 2012, da Presidência do E. TRF da 3ª Região). Suplantado o prazo sem oposição das partes ou havendo concordância expressa das partes com as requisições expedidas, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) transmissão(ões). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, até que sobrevenha comunicação de pagamento. Intimem-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2021.