Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO LEITE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003593-52.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por GENIVALDO LEITE DE SOUZA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data da DER (04/02/2015), mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 30/03/1976 a 31/12/1984, bem como de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 15/05/1985 a 31/10/1985, 04/02/1987 a 15/10/1987, 12/01/1988 a 17/10/1988, 08/05/1989 a 30/11/1989 e 04/07/1994 a 11/07/2017. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 2959036). O autor agravou e o acórdão do Agravo de Instrumento º 5022481-51.2017.4.03.0000 deu provimento ao recurso (ID 24228813). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 10357865). Ante o pedido de reafirmação da DER, o autor anexou PPP recente (ID 30660468). Foram ouvidas duas testemunhas do autor por videoconferência. É o relatório. DECIDO. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos os seguintes documentos: - Título eleitoral do autor, emitido em 28/06/1982, qualificando-o como lavrador; - Certidão de alistamento militar do ano de 1982, qualificando-o como trabalhador agrícola; - Certidão de imóvel de rural, afiançando a aquisição de área rural, pelo pai do autor, Sr. Antonio Leite de Souza, no ano de 1976; - Guia ITBI referente à aquisição de imóvel rural pelo pai do autor em 1991; - Declaração de Imposto de Renda do ano de 2011, em nome do pai do autor e constando ser ele proprietário de um imóvel rural; Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e coerentes quanto a atividade rural do autor. As duas testemunhas conhecem o autor desde que ele era criança e disseram que ele residia em sítio próprio no Estado de Minas Gerais, onde a família, composta por 13 irmãos, cultivavam milho, feijão, mandioca, arroz. As testemunhas residem na região até hoje e relataram que o autor saiu do local no ano de 1985, quando ainda era solteiro. Considerando os documentos constantes dos autos bem como os depoimentos testemunhais, reconheço o trabalho rural do autor no período de 30/03/1976 a 31/12/1984 em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Importante ressaltar que quanto ao calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. Em relação aos períodos pretendidos, foram anexados aos autos os seguintes documentos: - 15/05/1985 a 31/10/1985 - CTPS (ID 1902342 - Pág. 2), constando seu vínculo na função de "serviços gerais agrícolas" em agropecuária; - 04/02/1987 a 15/10/1987 - CTPS (ID 1902342 - Pág. 2), constando seu vínculo na função de "serviços gerais de lavoura" em agropecuária; - 12/01/1988 a 17/10/1988 - CTPS (ID 1902342 - Pág. 2), constando seu vínculo na função de "serviços gerais agrícolas" em agropecuária; - 08/05/1989 a 30/11/1989 - CTPS (ID 1902342 - Pág. 2), constando seu vínculo na função de "trabalhador rural" em uma fazenda; Em relação ao período de 04/07/1994 a 11/07/2017, foram anexados os PPP's (ID 1902347 - Pág. 1/3, ID 1902347 - Pág. 6/8, 1902347 - Pág. 11/12 e ID 30660468 - Pág. 1/7), afiançando sua exposição a: - 04/07/1994 a 01/06/1995 - ruído de 87,7 dB(A); - 01/06/1995 a 01/05/1996 - ruído de 88,7 dB(A); - 01/05/1996 a 02/05/1996 - ruído de 82,7 dB(A); - 02/05/1996 a 01/09/1997 - ruído de 82,7 dB(A); - 01/09/1997 a 31/12/2003 - ruído de 83,2 dB(A); - 01/01/2004 a 25/09/2007 - ruído de 80,4 dB(A), calor de 23,3 e monóxido de carbono, sem informação acerca da utilização de EPI eficaz; - 25/09/2007 a 01/04/2009 - ruído de 84 dB(A) e monóxido de carbono, com utilização de EPI eficaz; - 01/04/2009 a 31/10/2010- ruído de 82,6 dB(A), calor de 25,2 e e monóxido de carbono, com utilização de EPI eficaz; - 01/11/2010 a 24/07/2014 - ruído de 86,2 dB(A); - 25/07/2014 a 01/09/2015 - ruído de 75,9 dB(A), calor de 224,5 e monóxido de carbono, sem informação acerca da utilização de EPI eficaz; - 02/09/2015 a 01/09/2016 - ruído de 79 dB(A) e calor de 23,3; - 02/09/2016 a 01/09/2017 - ruído de 77,9 dB(A), calor de 21,2 e vibração do corpo inteiro, sem informação acerca da eficácia do EPI. Quanto aos períodos em que o autor trabalhou em agropecuária, ressalto que a atividade desenvolvida por trabalhadores rurais não enseja o enquadramento como especial, pois, na época em que o autor pleiteia o reconhecimento, o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 configurava como insalubres apenas as atividades de agropecuária, caracterizadas pelo trabalho com gado, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não restou comprovado no presente feito. No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019. E a atividade do autor, no período em que esteve submetido a vibração do corpo todo, era a de "operador de empilhadeira". Levando em conta os limite de tolerância do ruído às épocas e a insalubridade do agente químico, prevista no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.830/64 e Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, reconheço caráter especial dos períodos de 04/07/1994 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 25/09/2007 e 01/11/2010 a 04/02/2015 (data da DER). Desse modo, com o reconhecimento do período rural de 30/03/1976 a 31/12/1984, e dos períodos especiais de 04/07/1994 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 25/09/2007 e 01/11/2010 a 04/02/2015, após a conversão para atividade comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data da DER (04/02/2015), 40 anos e 15 dias de tempo de contribuição (sendo 10 anos, 08 meses e 01 dia de tempo especial), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho rural no período de 30/03/1976 a 31/12/1984, bem como o trabalho em condições especiais nos períodos de 04/07/1994 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 25/09/2007 e 01/11/2010 a 04/02/2015, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/02/2015 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o autor GENIVALDO LEITE DE SOUZA, CPF 867.475.416-34, RG 32.244.926-1, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Pub. Int.