Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LOURESSOL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ENXOVAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, EDIMAR JOSE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005726-14.2019.4.03.6100
Trata-se de uma impugnação interposta pela Edimar José da Silva ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta, em preliminar, ilegitimidade e excesso de execução. Apresentou como montante devido o valor de R$ 150.428,57 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 03/2022. Devidamente intimada a parte contrária apresentou manifestação impugnando os cálculos apresentado pela executada (id 267897541) Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido de R$ 230.045,89 (duzentos e trinta mil, quarenta e cinco reais e e oitenta e nove centavos), atualizados para 03/2022 e o seguinte esclarecimento: “Pois bem, a discrepância entre esses valores se deve principalmente aos juros remuneratórios, em decorrência da parte credora os ter aplicado pelo regime da capitalização composta, enquanto a parte devedora requer a incidência de juros simples.” [...] No mais, a controvérsia diz respeito aos honorários advocatícios que, segundo a executada, teriam sido apurados pelo exequente com base no percentual de 10%, enquanto o correto seria 7%. Nesse caso, cumpre esclarecer que houve apenas erro de digitação, pois, em realidade, a Caixa cobrou 5% de sucumbência (R$ 215.261,77 x 5% = R$ 10.763,09). Contudo, considerando que o julgado fixou o percentual de 7%, a importância que reputamos correta da verba sucumbencial é de R$ 15.049,73 em 03/2022, superior ao requerido. As partes foram intimadas para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A parte exequente apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados pela CECALC. A parte impugnante deixou de manifestar. Decido. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela CECALC e os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os cálculos apresentados pela CECAL, observando a proporcionalidade entre eles. Ademais, a CECALC é um serviço o auxiliar da Justiça Federal, dotada de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional. Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Diante disso, rejeito a impugnação apresentado, bem como acolho o montante de R$ 230.045,89 (duzentos e trinta mil, quarenta e cinco reais e e oitenta e nove centavos), atualizados para 03/2022, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante aqui acolhido e o por ela apresentados, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro do sistema. lsa