Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CAFE MOTTA LTDA, MARCIA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI, TATIANA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI, NATALIA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI, ROSANA LAVORENTI FELLET ESPÓLIO: DURVAL LAVORENTI, GENY CUCOLO LAVORENTI, RONALDO LAVORENTI REPRESENTANTE: ROSANA LAVORENTI FELLET ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ROSANA LAVORENTI FELLET ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FREDERICO FRATUCELLI DAINESE - SP459370 TERCEIRO
INTERESSADO: ROSANA LAVORENTI FELLET DECISÃO Tratam-se de exceções de pré-executividade opostas por MARCIA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI, TATIANA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI, NATALIA DE TOLEDO MALULI LAVORENTI (ID 276213448) e ROSANA LAVORENTI FELLET (ID 285597668). Em síntese, as três primeiras excipientes alegam ilegitimidade passiva pela ausência de partilha e recebimento de herança dos executados Durval Lavorenti e Ronaldo Lavorenti, motivo pelo qual não podem responder pela dívida exequenda. A última excipiente também alega ilegitimidade passiva para responder pelas dívidas do espólio de Durval Lavorenti e Genny Cucolo Lavorenti, fundada na ausência de bens a serem partilhados nas ações nº 0007143-17.2001.8.26.0451 e 0029627-50.2006.8.26.0451. A União apresentou resposta arguindo a legitimidade da excipiente Márcia por ser fiadora, incluída no polo passivo desde o início da execução, bem como das demais excipientes pela responsabilidade pelas dívidas dos devedores falecidos segundo as forças da herança, independente de inventário, dentre outras circunstâncias (ID 312057571). Determinada a juntada de cópia integral dos autos inventários (ID 330114355), a última excipiente juntou cópias de documentos dos autos nº 0029627-50.2006.8.26.0451. Com a vista, a União impugnou pela falta de cópia integral e pela transmissão de patrimônio depreendida nos documentos juntados (ID 450286362). Vieram os autos conclusos. De acordo com o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, com a qual responsabilidade recai sobre os herdeiros em proporção da parte que lhe couberam na herança. No caso em apreço, a princípio, a excipiente Rosana Lavorenti foi citada na condição de representante dos espólios dos executados Durval Lavorenti e Geny Cucolo Lavorenti por força da decisão de ID 13163181 - Pág. 320, a teor, ainda da certidão de citação ao ID 13163179 - Pág. 13. A mesma providência foi recentemente requerida pela União nas manifestações de ID 247007511 e 261990210, com deferimento ID 269958840, o que em partes configura reiteração de provimento já realizado nos autos, tendo em vista que pendia apenas a citação das excipientes e herdeiras do coexecutado Ronaldo Lavorenti, Tatiana Lavorenti e Natalia Lavorenti. Portanto, as herdeiras Rosana, Tatiana e Natalia Lavorenti foram incluídas como representantes dos espólios, sem redirecionamento da execução para que respondessem pela dívida com seu próprio patrimônio. Embora as partes discutam sobre a legitimidade passiva das herdeiras para responderem pela dívida nos limites da herança, em momento algum este juízo determinou a citação das excipientes para essa finalidade. Apenas foi determinada sua citação com o objetivo de representarem judicialmente os espólios em juízo, enquanto condição necessária à regularização da representação processual após os óbitos dos executados, sendo os espólios os únicos a responderem pela dívida até o presente momento, conforme o teor das decisões acima destacadas. É o que também se verifica nos mandados de citação, onde todas as citandas são qualificadas ao lado dos respectivos espólios, com destaque à observação de que são citadas por ordem do juízo na condição de "administrador provisório" (vide ID 13163179 - Pág. 10 e 282539886 - Pág. 1/273891427 - Pág. 1 - Rosana Lavorenti; ID 273889371 - Pág. 1 - Tatiana Lavorenti e Natalia Lavorenti). Corrobora o exposto a ausência de requerimento expresso de redirecionamento da execução às excipientes, de notícia de partilha antes da citação das herdeiras, a ausência de citação das herdeiras para pagamento e da consecutiva excussão de seus bens nestes autos. Já em relação à excipiente Márcia Lavorenti, observo que foi demandada desde a origem da execução na condição fiadora (ID 13163262 - Pág. 14), não como herdeira, razão pela qual a alegação de ilegitimidade passiva por tais fundamentos não se sustenta. Houve, apenas, inclusão equivocada das herdeiras na autuação como executadas, o que deve ser retificado para que sejam cadastradas como representantes legais dos espólios. Com base nesses fundamentos, rejeito as exceções de pré-executividade. Proceda a CPE à retificação da autuação para que Marcia de Toledo Maluli Lavorenti, Tatiana de Toledo Maluli Lavorenti e Natalia de Toledo Maluli Lavorenti figurem como representantes do espólio de Ronaldo Lavorenti, e para que Rosana Lavorenti Fellet conste como representante dos espólios de Durval Lavorenti e Genny Cucolo Lavorenti. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0609801-55.1998.4.03.6105