Execução de Título ExtrajudicialDívida Ativa (Execução Fiscal)Execução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de São José do Rio Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
DANILO MARCIEL DE SARRO
OAB/SP 268897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/09/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 17:06
Trânsito em julgado
13/09/2024, 17:06
Publicação
24/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO MARCIEL DE SARRO - SP268897
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Intimada a parte exequente do cumprimento da sentença e, no prazo marcado, não apresentou irresignação, concluo pela sua extinção, que, numa análise do sistema processual em vigor, o faço com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015. A parte exequente deverá comprovar que efetuou o levantamento dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 34 da Resolução PRES/TRF3 nº 482/2021. No caso de eventual interposição de apelação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000188-12.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 08:19
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 09:07
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO MARCIEL DE SARRO - SP268897
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que estes autos estão com vista à parte exequente para ciência quanto à disponibilização da certidão de advogado constituído (ID 311135742) para impressão pelo interessado. Certifico, também, que faço vista destes autos à exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sua concordância ou não com o(s) depósito(s) efetuado(s) pela parte executada, que está(ão) à disposição do(s) beneficiário(s), conforme extrato(s) juntado(s) aos autos, nos termos da Resolução nº 822/2023 do E. Conselho da Justiça Federal. Certifico, ainda, que, estando o valor liberado para a parte exequente e não havendo mais restrições de circulação em razão da Pandemia, é desnecessária a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento dos valores depositados, devendo a parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetuou o levantamento dos valores depositados, para fins do disposto no artigo 34 da Resolução PRES/TRF3 nº 482/2021. Caso não concorde, no mesmo prazo, deverá apresentar memória do cálculo da diferença devida, instruindo o pedido com memória discriminada, como, por exemplo, os índices, percentuais ou coeficientes utilizados no período de apuração da correção monetária, porcentagem dos juros e dos honorários advocatícios aplicados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentação da memória de cálculo de eventual diferença, os autos serão remetidos à conclusão para sentença de extinção, nos termos do artigo, 924, II, do CPC. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000188-12.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto