Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
PAULO ROBERTO PONTES
Reu
Advogados / Representantes
DOMENICO JUNQUEIRA LANDI
OAB/MG 80288·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:41
Mero expediente
23/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
04/12/2025, 11:51
Mero expediente
04/12/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 22:33
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:02
Mero expediente
16/06/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: P.R. PONTES, PAULO ROBERTO PONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOMENICO JUNQUEIRA LANDI - MG80288 D E S P A C H O Razão assiste ao exequente. Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. Decorrido mais de um ano da tentativa de apreensão de valores pertencentes ao executado, procedi nova ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. 1.Em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de penhora “on line”, nas hipóteses em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp nº 1267374/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora “on line”, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agravo provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0012955-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012,e-DJF Judicial 1 DATA:04/10/2012.” Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Caso contrário, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Em ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014450-92.2010.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas intime-se. Campinas, data conforme registrado no sistema.