Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS LEANDRO VALENZUELA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, EWERSON DE LIMA SANTANA - SP332852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-02.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCOS LEANDRO VALENZUELA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, EWERSON DE LIMA SANTANA - SP332852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS LEANDRO VALENZUELA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, EWERSON DE LIMA SANTANA - SP332852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas neste recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...) DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-02.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática id 134904710, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação autora, com a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido para o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria especial. Em suas razões de agravo, a parte autora, que equivocada a decisão que rejeitou a preliminar suscitada, de cerceamento de defesa, com o objetivo de obter a anulação da r. sentença para a reabertura da instrução e produção de prova pericial/testemunhal necessária à comprovação da nocividade dos intervalos laborais, cujo reconhecimento foram requeridos na exordial. Argumenta, que não se trata de recusa do empregador em fornecer o PPP, mas de documento fornecido com informações imprecisas, não condizentes à realidade laboral suportada pelo demandante. Pugna pela reconsideração do decisum, em juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-02.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES indefiro o pedido de produção de prova pericial ou testemunhal, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) DO CASO CONCRETO Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos pela parte autora, face às provas apresentadas: - de 15/07/1997 a 31/01/2000, de 1º/01/2000 a 18/11/2003 e de 1º/03/2013 a 28/02/2015 Empregador: Nilit Americana Fibras de Poliamida LTDA Atividade profissional: - de 15/07/1997 a 31/01/2000 – Operador I e Operador IV – ruído de 87,2 dB - de 1º/02/2000 a 18/11/2003 – Operador IV – ruído de 87,2 dB - de 1º/03/2013 a 28/02/2015 - Especialista Técnico – ruído de 78,3dB e 74,1 dB Prova: PPP id 135440411- págs. 01/04 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído (níveis indicados acima) Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento dos intervalos declinados como atividade especial, uma vez que o nível de ruído aferido era inferior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época. Ademais, no que se relaciona ao PPP colacionado em Id 135440411- págs. 07/09, fornecido pela empregadora “Invista Nylon Sulamericana LTDA” ao funcionário “Nivaldo Ferrari”, documento esse que, alega-se tratar de prova paradigma à demonstração das condições especiais suportadas pelo requerente, verifica-se, prima facie, a ausência de similitude nas funções desenvolvidas pela parte autora, não constituindo esse documento, prova apta a infirmar a clareza das informações lançadas no PPP fornecido pela empresa ao próprio demandante. Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se mostra possível o reconhecimento do labor especial para os intervalos de 15/07/1997 a 31/01/2000, de 1º/01/2000 a 18/11/2003 e de 1º/03/2013 a 28/02/2015, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido. (...)” Outrossim, válido acrescentar a fundamentação da decisão recorrida, que foram colacionados aos autos LTCAT e outros documentos inerentes às condições ambientais de trabalho da empregadora Nilit Americana Fibras de Poliamida LTDA, com sede na Av. São Jerônimo, nº 6001, município de Americana-SP (id 135440431- págs. 01/63). Da análise desses documentos, verifica-se a informação contida em id 135440431, de que no setor “bobinagem T-95”, o nível de ruído aferido foi de 87 dB, o que se coaduna à informação lançada no PPP id 135440411- págs. 01/04. Assim não se apresentam evidências aptas a infirmar a documentação que foi apresentada pela empregadora para a comprovação das condições de trabalho por ele suportadas, nos períodos em que pretende o enquadramento como de labor nocivo. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações da parte autora De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.