Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDAMIR ANDRADE ESTELA Advogado do(a)
AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECLARAÇÃO DE SENTENÇA ID nº 239789765:
autora: Nome do segurado: Lindamir Andrade Estela Benefício: Aposentadoria Especial Data de Início do Benefício (DIB): 04/07/2013 (DER) Período especial reconhecido: 06/03/1997 a 04/07/2013 Data início pagamento dos atrasados: 14/12/2015 Tempo total especial reconhecido: 26 anos, 08 meses e 15 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se.”. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 8 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013486-62.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da sentença de ID nº 239600604, sob o fundamento de erro material quanto à data de início do pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sustenta que o termo inicial do pagamento das diferenças deve retroagir à data da entrada do requerimento administrativo em 04/07/2013, tendo constado da sentença, erroneamente, a data de 14/12/2015. Intimado, o réu se manifestou (ID nº 240861063) e opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão, argumentando que “a concessão do benefício deveria respeitar o constante do artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91, objeto do Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral (RE 791961)”. O autor se manifestou quanto aos embargos opostos pelo réu (ID nº 241680791). É o necessário a relatar. Decido. Quanto aos embargos opostos pela autora, consigno que no dispositivo da sentença constou expressamente a condenação do réu ao pagamento “das diferenças sobre as prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.”. Destarte, considerando a data do ajuizamento do feito (14/12/2020), a data de início do pagamento dos atrasados foi fixada, corretamente, em 14/12/2015. O único erro material consiste no fato de que constou, no quadro ao final da sentença, que tal data (14/12/2015) corresponderia a DER, o que merece correção. No que tange aos embargos opostos pelo réu, algumas considerações merecem ser feitas. Consigno que, em repercussão geral (tema 709 do STF), no julgamento de embargos de declaração do RE 791.961/PR (24/02/2021), DJE 12/03/2021, restou decidido: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. No tocante à cessação do pagamento do benefício previdenciário, restou consignado pelo Ministro Dias Toffoli que “a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades.”. Confira o trecho do voto: “O termo “cessar” pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a expressão “cessará o benefício” remete a um cancelamento desse benefício, o qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão” está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea. Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no qual, Sua Excelência afirma que, apesar de haver menção ao termo cancelamento, trata-se, na verdade, de suspensão: “E não se diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Efetivamente, não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será cancelado. Nesse sentido: ‘Naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM. Curso de direito previdenciário. 23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619) Ora, seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a trabalhar no mesmo tipo de ambiente. Esse raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi indiretamente onerada. Dessa forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento de seu benefício. Ainda nas palavras do professor IBRAHIM, tem-se que: ‘Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste.’ (pag. 619)” (grifo nosso). Nessa conformidade, a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades. Com efeito, diante da confusão que o emprego das expressões pode causar, proponho a alteração da parte final da ementa, em seu item 4, para que se corrija o apontado equívoco no emprego dos termos suspensão e cessação. A redação do referido item ficaria assim: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” Ocorre que, em decisão proferida em 04/10/2021, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, tendo o Supremo suspendido os efeitos do acórdão proferido, em relação aos profissionais de saúde, enquanto estiver vigente a Lei nº 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Veja-se a ementa: EMENTA Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos. 1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19. 2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709). 4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento. 5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região rejeitados. (RE 791961 ED-terceiros, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021). Nos termos do acórdão proferido, a tese fixada pelo Supremo no julgamento do Tema nº 709 de Repercussão Geral fica suspensa com relação aos profissionais de saúde que optarem por permanecem em atividade após a implantação do benefício de aposentadoria especial, na vigência da Lei nº 13.979/2020. Portanto, caso a autora opte por continuar no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem/técnica de enfermagem na vigência da Lei nº 13.979/2020, ficarão suspensos, com relação a ela, os efeitos do precedente mencionado, podendo receber normalmente o seu benefício previdenciário neste período.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, acolhendo-os em parte, para corrigir o erro material e sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade do lapso de atividade de 06/03/1997 a 04/07/2013; b) DECLARAR o tempo total especial da autora de 26 anos, 08 meses e 15 dias até a DER (04/07/2013); c) CONDENAR o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial a partir da DER (04/07/2013 - NB 42/161.604.393-5), com o pagamento das diferenças sobre as prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Registro que, caso a autora opte por continuar a exercer a atividade laborativa de auxiliar de enfermagem/técnica de enfermagem, poderá receber o seu benefício de aposentadoria especial normalmente, enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, na data de 04/10/2021 (Tema 709 - RE 791961- ED-terceiros). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte