Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: VERA MARIA DE BARROS FERRAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME CATUNDA MENDES - SP181842-B, EDELVERT FIGUEIREDO PEREIRA PINTO JUNIOR - SP75147, APARICIO DIAS - SP33067 DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015026-68.2017.4.03.6100
Trata-se de execução em que a Caixa Econômica Federal move em face de VERA MARIA DE BARROS FERRAZ, objetivando a execução do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações N. 21.1002.191.0001151-28, no valor constante da inicial de R$ 85.203,01. O despacho inicial determinou a citação, tendo sido a executada devidamente citada, conforme consta do ID. 3136310. Decorrido o prazo para oposição de Embargos, a Caixa Econômica Federal, solicitou a penhora de ativos financeiros da executada, o que restou deferido por este Juízo (ID. 57872830). Protocolada a ordem de Bloqueio através do Sistema SISBAJUD, restaram bloqueados os seguintes valores: R$ 7.303,79 - Banco Santander R$ 1.975,74 - Banco Bradesco R$ 194,96 - Caixa Econômica Federal R$ 3.985,13 - Banco do Brasil A executada, por meio de seus advogados, devidamente habilitados, interpôs impugnação aos bloqueios, requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das contas no Banco Santander e Bradesco, tendo em vista tratar de verba alimentar, na medida em que recebe proventos oriundos de sua aposentadoria pela Fundação CESP-Funcesp, matrícula 813893, recebendo o valor líquido de R$ 4.401,25, que é depositado em sua conta salário no Banco Santander, agência 03196- av. Angélica-SP, conta 01/0011996 Também como aposentada recebe do INSS–Instituto Nacional do Seguro Social, NIT: 120.16023.01-7, tendo recebido o valor líquido de R$ 2.554,61, em 06.08.2021, no Banco Bradesco, ag. 2621, conta: 13626-3, em setembro/21. Os documentos juntados no ID 103765028 a 103765035/46, comprovam suas alegações. Assim, determino o DESBLOQUEIO das contas de titularidade da executada, nos bancos SANTANDER e BRADESCO, nos termos do artigo. 833, IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 1.60/50), bem como a prioridade na tramitação do feito (Li 10.741/2003). Cumpra-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 24 de setembro de 2021.