Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAIS BRICHI CASTALDELLI Advogados do(a)
AUTOR: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397, NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal do valor devido, aceito pela parte autora, autorizo o levantamento dos valores depositados no presente feito, pela parte autora, ou por procurador(a) com poderes específicos para tanto, servindo a presente de ofício para levantamento. Deverá a parte autora comparecer à agência, para saque, mediante a apresentação de seus documentos pessoais (CPF e RG), cópia dessa decisão, bem como das guias de depósito judicial (ID 63197127). Deverá, ainda, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação da dívida. Eventual inação conduzirá à conclusão judicial de que houve o levantamento e a satisfação do débito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de execução. Intimem-se. JAú, 10 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000101-04.2017.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú