Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TREZE INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA, OSWALDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO - SP91603 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0533369-89.1997.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, a Exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com a manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, pois a matéria não foi sustentada pela parte executada, sendo certo, ainda, que nos caso de acolhimento de exceção na qual se sustenta prescrição intercorrente, eventual condenação seria descabida, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)”. Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.