Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIOMAR ALVES CORREIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001057-33.2021.4.03.6136
Trata-se de ação proposta por CLAUDIOMAR ALVES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de trabalho em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/08/2019). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Foi indeferida a produção de prova pericial. O autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Convertido o julgamento em diligências, para esclarecimentos, as partes foram intimadas para manifestação. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial, por sua vez, está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, há dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. Já o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo quando há exposição a ruído variável (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Quanto ao ruído variável, ao julgar o tema repetitivo nº 1.083, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” Passo a analisar o caso concreto. Busca o autor a concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/06/1988 a 29/10/1988, de 26/03/1990 a 28/04/1990, de 05/11/1991 a 27/11/1991, de 04/05/1992 a 01/06/1992, de 08/06/1992 a 08/12/1992, de 01/02/1993 a 11/12/1993, de 24/01/1994 a 13/10/1994, de 16/01/1995 a 16/12/1995, de 22/01/1996 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 11/10/1997, de 19/03/1998 a 04/12/1998, de 22/03/1999 a 10/12/1999, de 27/04/2000 a 19/11/2000, de 29/01/2001 a 02/05/2001, de 03/05/2001 a 08/09/2004, de 09/09/2004 a 31/03/2006, de 01/04/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 29/08/2019, em que trabalhou como trabalhador rural e motorista, alegando exposição ao calor e ruído. O autor, nascido em 09/10/1973, possuía 45 anos ao tempo do requerimento (29/08/2019). O INSS quando do requerimento administrativo contabilizou 29 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição comum. 1) TRABALHADOR RURAL - CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR - 06/06/1988 a 29/10/1988, 26/03/1990 a 28/04/1990, 05/11/1991 a 27/11/1991, 04/05/1992 a 01/06/1992, 08/06/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 11/10/1997, 19/03/1998 a 04/12/1998, 22/03/1999 a 10/12/1999, 27/04/2000 a 19/11/2000, 29/01/2001 a 02/05/2001. No que tange ao período anterior a 28/04/1995, a atividade exercida pelo autor (trabalhador rural) não permite o enquadramento por categoria profissional com base nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O Decreto 53.831/64, em especial no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária), permitia o reconhecimento de algumas atividades rurais como insalubres, devido à exposição presumida a agentes nocivos. Não obstante, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (STJ - PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). Tendo em vista que o trabalho do autor era na lavoura de cana-de-açúcar, não é possível o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição a HPA (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos). De acordo com o Instituto Nacional de Câncer,
trata-se de compostos químicos poluentes “lançados na atmosfera por atividades naturais, como fumaça de erupção vulcânica, ou por ações do homem, como incêndios florestais, queima incompleta de matéria orgânica ou de derivados do petróleo.”, sendo que “a exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem).” (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/poluentes/hidrocarbonetos-policiclicos-aromaticos-hpa). Nas lavouras de cana-de açúcar, "em regiões onde o corte não é mecanizado, os canaviais costumam ser queimados antes da colheita. O fogo queima a palha da cana, deixando somente as varas, o que facilita o trabalho do cortador. Ao golpear, com o facão, as varas com fuligem, o pó se espalha, entrando pelo nariz e grudando na pele.” (Vilas Boas, SW; Dias, EC. Impactos sobre a Saúde do Trabalhador - "Contribuição para a discussão sobre as políticas no setor sucro-alcooleiro e as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores" apud https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-notas-tecnicas/nt_2012_dsst_sit.pdf). Não por outro motivo, o Estado de São Paulo, através da Lei nº 11.241/2002, estabeleceu prazos para o fim da queima da palha de cana-de-açúcar (2021 em áreas mecanizáveis e 2031 em áreas não mecanizáveis). De acordo com o Instituto de Economia Agrícola (IEA), em parceria com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), em 2007, o índice de mecanização atingia o percentual de 41,7% e, em novembro, de 2013 era de 81,3%. (http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=13463). Ou seja, somente a partir dos anos 2000 houve exigência para erradicação da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, sendo que em 2007 nem a metade dos canaviais eram mecanizados. Os PPPs apresentados informam que a colheita era manual, realizada pelo autor (ID 104982180, fls.28/37). Desta forma, reconheço a especialidade por exposição a agentes nocivos (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79) dos períodos de 06/06/1988 a 29/10/1988, 26/03/1990 a 28/04/1990, 05/11/1991 a 27/11/1991, 04/05/1992 a 01/06/1992, 08/06/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 11/10/1997, 19/03/1998 a 04/12/1998, 22/03/1999 a 10/12/1999, 27/04/2000 a 19/11/2000, 29/01/2001 a 02/05/2001. 2) MOTORISTA - 03/05/2001 a 08/09/2004, de 09/09/2004 a 31/03/2006, de 01/04/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 29/08/2019. No tocante aos períodos de 03/05/2001 a 08/09/2004, de 09/09/2004 a 31/03/2006, de 01/04/2006 a 31/03/2007, na condição de motorista (de caminhão), o PPP apresentado dá conta que os ruídos de 78 e 80,9 dB (A) estavam abaixo do teto (ID 104982180, fls.35). No período de 01/04/2007 a 29/08/2019, o autor trabalhou para Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, no cargo de Motorista (de caminhão), exposto, segundo o PPP, a ruído de 85,4 dB (A) (fls. 35 do ID 104982180). Apesar da exposição acima do limite de tolerância, consta no campo técnica utilizada “NHO-01 FUNDACENTRO”. Ocorre que, não foi especificada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo que apenas a menção à norma não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O Tema 174 desta TNU não se satisfaz com a menção à norma de regência (NR-15), sendo exigível que conste do PPP de forma expressa a técnica utilizada. 2. Afirmado pelo acórdão que a prova documental não espelha de forma expressa a técnica de cálculo do ruído médio, o conhecimento do incidente em que se pretenda a prevalência de conclusão diversa pressuporia o revolvimento de material fático-probatório, o que se mostra inviável. 3. Incidente de uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0518253-02.2018.4.05.8300, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025.) Previdenciário. Sentença que reconhece o período de serviço rural de 01/03/1977 a 31/01/1990 e o período de 01/06/2004 a 11/11/2019 como tempo especial e determina a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, impugnada pelo recurso do INSS. Procedência das razões recursais. Tempo especial reconhecido (período de 01/06/2004 a 11/11/2019-PIACENTINI & CIA LTDA.). Procedência do argumento de que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. Do PPP constam duas normas de medição do ruído (NR 15 e NHO-01), mas não a técnica utilizada. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 da NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Faltando a indicação da técnica de medição de ruído ou da norma técnica não cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. Contagem do tempo total de contribuição. Afastada a natureza especial do período de 01/06/2004 a 11/11/2019, o autor não preenche os o tempo de contribuição para a aposentadoria na data do requerimento administrativo. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 01/06/2004 a 11/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, mantido o período rural reconhecido na sentença. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RecInoCiv: 50040018320224036326, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/04/2024) Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Além disso, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Com a averbação dos períodos ora reconhecidos, o autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a reconhecer e averbar como especiais, com os devidos acréscimos legais, os períodos de 06/06/1988 a 29/10/1988, 26/03/1990 a 28/04/1990, 05/11/1991 a 27/11/1991, 04/05/1992 a 01/06/1992, 08/06/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 11/10/1997, 19/03/1998 a 04/12/1998, 22/03/1999 a 10/12/1999, 27/04/2000 a 19/11/2000, 29/01/2001 a 02/05/2001. Indefiro o enquadramento especial dos demais períodos. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que proceda à atualização do tempo de contribuição no prazo de 30 dias. Se vista a pretensão como um todo, o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas, e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, todos do CPC). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente