Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007414-89.2007.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba SUCESSOR: MARCOS ANTONIO LINEA Advogado do(a) SUCESSOR: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592 S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de sentença promovida por MARCO ANTÔNIO LINEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a cobrança de importância apurada em face do julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. O exequente apresentou cálculos de execução no valor de R$ 66.756,79 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) (ID 30905277). O INSS foi intimado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre os cálculos e apresentou embargos de declaração alegando, em resumo, que o benefício judicial sequer foi implantado, razão pela qual não é possível verificar a regularidade das contas apresentadas (ID 35950527). Asseverou, ainda, que os cálculos do exequente não consideraram a revisão da Data de Início do Benefício – DIB, apurando atrasados desde a data da concessão da tutela antecipada e não da fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os embargos de declaração foram acolhidos revogando a decisão anterior e determinando que a agência do INSS fosse intimada para implantar o benefício judicial (ID 37859572). A autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício judicial (NB 196.269.877-4) (ID 28646462). Intimado a se manifestar sobre a continuação do recebimento do benefício judicial (NB 196.269.877-4 – DER 26.05.2008) ou a reativação do administrativo (NB 145.879.971-1 – DER 20.02.2008, o exequente optou por aquele (ID 38774304 e 40412964). O INSS foi intimado para apresentar cálculos em execução invertida e não o fez, alegando que como a RMI do benefício judicial é menor do que o administrativo, não há nada a receber (ID 42785914 e 44178543). O exequente foi intimado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca das alegações do INSS e quedou-se inerte. Houve tentativa de localização para intimação pessoal, via oficial de justiça, mas o exequente não foi encontrado. Foi expedido edital de intimação, mas não houve resposta (ID 48570893, 56233550, 150057475, 243722993 e 254923776). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Infere-se de documentos trazidos aos autos que o benefício concedido judicialmente (NB 196.269.877-4) tem data de início em 26.05.2008 e uma Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 1.263,72 (mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) e que, de outro lado, o benefício que havia sido concedido administrativamente (NB 145.879.971-1) tinha data de início em 20.02.2008 e RMI de R$ 1.277,80 (mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (ID 20321341 e 38646462). Destarte, assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não há nada a ser pago ao segurado sendo patente, pois, a falta de interesse de agir no prosseguimento da execução. Posto isso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica