Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOACIR TELES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNA MAYARA GUIMARAES DA SILVA - PE48485-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-57.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MOACIR TELES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNA MAYARA GUIMARAES DA SILVA - PE48485-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MOACIR TELES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNA MAYARA GUIMARAES DA SILVA - PE48485-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Justiça gratuita Os artigos 98 e 99, do atual Código de Processo Civil dispõem acerca dos critérios de concessão da gratuidade da Justiça: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Por sua vez, o artigo 100 do mesmo Código traz a possibilidade de sua impugnação: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Logo, conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, mediante prova bastante de que o mesmo possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente justificado, ou mesmo revogado em qualquer fase do processo. Anote-se, por oportuno, que a mera declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural, ainda que revestida de presunção juris tantum, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, principalmente quando inexiste prova em contrário, não podendo ser afastada tão só com base na renda mensal do peticionário. No caso, a documentação apresentada se mostra suficiente à comprovação da ausência de recursos necessários ao custeio do processo. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a renda mensal auferida pelo autor (id 274783790), que se declara aposentado, é insuficiente para custear os custos do processo, sem prejuízo da própria sobrevivência. Cumpre salientar que as diligências realizadas na tentativa de localização de bens para satisfação da execução, restaram infrutíferas, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado. Dessa forma, tem-se que a parte apelante se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser deferido. Alegado cerceamento de defesa. Conforme se extrai da cópia do processo administrativo (PA n. 50510.129.454/2013 - ID 274783780) o embargante foi notificado pessoalmente do auto de infração, e as notificações para apresentação de defesa e recurso foram encaminhadas ao mesmo endereço por ele declarado, que permaneceu inerte, não havendo qualquer irregularidade nos autos de infração nesse sentido. Observe-se que é ônus do contribuinte manter atualizado seu cadastro perante o fisco, de forma que a alteração de endereço sem comunicação ao órgão competente, não invalida o auto de infração. Cumpre salientar que o ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Restou cabalmente demonstrado nos autos que não houve, pois, qualquer nulidade no processo administrativo em referência. Demais disso, a sanção aplicada, além de prevista em lei e atos normativos regulamentares, está em consonância com o princípio da proporcionalidade. Ilegitimidade passiva. A infração ocorreu em 18/11/2013. O furto do veículo do Embargante foi noticiado em 21/11/2014 (id274783770 – fls.19). Assim, não há elementos nos autos que permita concluir que o embargante não foi o autor da infração. Importante frisar que a multa aplicada decorre do transporte rodoviário de passageiros sem autorização, sendo que o apelante foi autuado no local onde se deu a fiscalização, assinando, inclusive, o auto de infração (id274783780). Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal da multa imposta. Nulidade da citação por edital na execução fiscal O art. 8º da LEF, bem como o art. 256, §3º do CPC autoriza a citação por edital, quando as demais formas de tentativa de localização do réu restarem frustradas ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o réu. Nesse sentido a Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". O C. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1103050/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, e assentou ser possível a citação por edital quando esgotados todos os meios para localização do devedor executado. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)." Nesse caso, restou demonstrada a tentativa frustrada de citação do executado, por via postal e/ou por oficial de justiça, no endereço cadastrado perante a Receita Federal. Conforme transcrito na sentença, observa-se que o Oficial de Justiça realizou diligência no endereço do embargante em São Paulo, certificando que o devedor se mudou para lugar desconhecido. A Procuradoria Federal anexou pesquisas de dados nos cadastros da Receita Federal, não logrando êxito na localização de novo endereço para citação da parte Embargante, e pugnou pela citação por Edital. O fato de o autor ter apresentado comprovante de residência no estado de Pernambuco, não vicia o ato processual, posto que, repito, incumbia, ao embargante manter atualizado seus dados cadastrais perante o fisco o que não fez. Cumpre salientar que o comparecimento espontâneo do executado, opondo embargos à execução, supre eventual irregularidade na citação, conforme previsto no artigo 239, §1º do CPC. Prescrição Para o caso sub judice, há regramento próprio a tratar do exercício de ação punitiva por parte Administração Pública Federal, sendo este a Lei nº 9.873/99. Aludido instituto normativo, em seu art. 1º-A, institui que: "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor e; § 1º- Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Compulsando o processo administrativo (id274783780), verifica-se: - Lavratura do auto de infração em 19/07/2013. - Notificação inicial em 18/11/2013. - Decurso de prazo para defesa em 18/12/2013. - Notificação para pagamento da multa recebida em 15/06/2015. - Decurso do prazo para pagamento em 01/07/2015. - Constituição definitiva do crédito em 02/07/2015. - Inscrição em Dívida Ativa em 26/01/2018. - Ajuizamento da execução fiscal em 07/05/2019. No caso, de fato, não ocorreu a prescrição punitiva (quinquenal) para constituição definitiva do crédito não tributário, posto que no período compreendido entre a lavratura do auto de infração em 19/07/2013 e a notificação para pagamento da multa (15/06/2015), sem apresentação de defesa, não transcorreu o prazo prescricional. Também não decorreu o prazo prescricional entre a constituição do débito (02/07/2015) e o ajuizamento da execução fiscal em 07/05/2019, tampouco a prescrição trienal, pois não se verifica a paralisação por mais de três anos sem despacho/julgamento, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Da Nulidade da CDA Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo." (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281). A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. Efeito suspensivo aos embargos A execução não se encontra integralmente garantida. O MM. Juízo a quo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por decisão proferida em 19/07/2021 (id274783777), tendo em vista a ausência de garantia integral do débito. Não houve interposição de recurso pelo embargante, tampouco a comprovação do reforço da penhora, portanto, não havendo alteração fática a demandar a reanálise da questão, operou-se a preclusão. Além disso, a sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo (artigo 1012, §1º, inciso III do CPC), assim, não há se falar em suspensão da execução. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-57.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à execução opostos por MOACIR TELES BEZERRA, nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a nulidade das CDAs que embasam a cobrança. A sentença julgou improcedente o pedido. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários a cargo do Embargante, sem condenação judicial, diante da substituição pelo encargo de 20%, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/02. Indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apela a embargante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, tendo em vista as irregularidades na notificação; nulidade da execução, posto que não foi regularmente citado; nulidade da CDA, por ilegitimidade passiva do embargante e prescrição. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao embargo. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-57.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. DEBITO NÃO GARANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A documentação apresentada se mostra suficiente à comprovação da ausência de recursos necessários ao custeio do processo. - O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a renda mensal auferida pelo autor, que se declara aposentado, é insuficiente para custear os custos do processo, sem prejuízo da própria sobrevivência. - As diligências realizadas na tentativa de localização de bens para satisfação da execução, restaram infrutíferas, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado. - Gratuidade judicial deferida. - O embargante foi notificado pessoalmente do auto de infração, e as notificações para apresentação de defesa e recurso foram encaminhadas ao mesmo endereço por ele declarado, que permaneceu inerte, não havendo qualquer irregularidade nos autos de infração nesse sentido. - É ônus do contribuinte manter atualizado seu cadastro perante o fisco, de forma que a alteração de endereço sem comunicação ao órgão competente, não invalida o auto de infração. - O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. - Não houve, pois, qualquer nulidade no processo administrativo em referência. Demais disso, a sanção aplicada, além de prevista em lei e atos normativos regulamentares, está em consonância com o princípio da proporcionalidade. - A infração ocorreu em 18/11/2013. O furto do veículo do Embargante foi noticiado em 21/11/2014. Assim, não há elementos nos autos que permita concluir que o embargante não foi o autor da infração. Importante frisar que a multa aplicada decorre do transporte rodoviário de passageiros sem autorização, sendo que o apelante foi autuado no local onde se deu a fiscalização, assinando, inclusive, o auto de infração. - Não há se falar em ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal da multa imposta. - O art. 8º da LEF, bem como o art. 256, §3º do CPC autoriza a citação por edital, quando as demais formas de tentativa de localização do réu restarem frustradas ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o réu. - O C. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1103050/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, e assentou ser possível a citação por edital quando esgotados todos os meios para localização do devedor executado. - Restou demonstrada a tentativa frustrada de citação do executado, por via postal e/ou por oficial de justiça, no endereço cadastrado perante a Receita Federal. - O Oficial de Justiça realizou diligência no endereço do embargante em São Paulo, certificando que o devedor se mudou para lugar desconhecido. A Procuradoria Federal anexou pesquisas de dados nos cadastros da Receita Federal, não logrando êxito na localização de novo endereço para citação da parte Embargante, e pugnou pela citação por Edital. - O fato de o autor ter apresentado comprovante de residência no estado de Pernambuco, não vicia o ato processual, posto que, repito, incumbia, ao embargante manter atualizado seus dados cadastrais perante o fisco o que não fez. - O comparecimento espontâneo do executado, opondo embargos à execução, supre eventual irregularidade na citação, conforme previsto no artigo 239, §1º do CPC. - Para o caso sub judice, há regramento próprio a tratar do exercício de ação punitiva por parte Administração Pública Federal, sendo este a Lei nº 9.873/99. - Aludido instituto normativo, em seu art. 1º-A, institui que: "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor e; § 1º- Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” - Não ocorreu a prescrição punitiva (quinquenal) para constituição definitiva do crédito não tributário, posto que no período compreendido entre a lavratura do auto de infração em 19/07/2013 e a notificação para pagamento da multa (15/06/2015), sem apresentação de defesa, não transcorreu o prazo prescricional. - Também não decorreu o prazo prescricional entre a constituição do débito (02/07/2015) e o ajuizamento da execução fiscal em 07/05/2019, tampouco a prescrição trienal, pois não se verifica a paralisação por mais de três anos sem despacho/julgamento, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente. - A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. - A execução não se encontra integralmente garantida. - O MM. Juízo a quo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por decisão proferida em 19/07/2021, tendo em vista a ausência de garantia integral do débito. Não houve interposição de recurso pelo embargante, tampouco a comprovação do reforço da penhora, portanto, não havendo alteração fática a demandar a reanálise da questão, operou-se a preclusão. - A sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo (artigo 1012, §1º, inciso III do CPC), assim, não há se falar em suspensão da execução. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL