Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO LEME Advogado do(a)
EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES NAVARRO DIAS - SP392945 S E N T E N Ç A ID 274605155:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055591-49.2013.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, objetivando a modificação da sentença de ID 273728414. Em síntese, alega a existência de omissão na sentença no tocante à anuidade de 2012, sustentando que “não se analisou a circunstância segundo a qual o requisito processual imposto pela Lei n. 12.514/2011 (valor da causa mínimo equivalente a quatro anuidades) deve se aferido na data de ajuizamento da execução fiscal, inexistindo previsão legal para a sua revisão periódica”. Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição do recurso apresentado (ID 276116516). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, a sentença não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a sentença proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da inexistência de qualquer irregularidade na sentença atacada. ID 276116513: Conforme outrora decidido, a expedição de ofício de transferência eletrônica do valor constrito nos autos depende da indicação de conta bancária de titularidade do executado. A propósito, transcrevo o excerto da sentença de ID 273728414: “Tendo em vista o ofício da CEF de ID 262604097, noticiando a impossibilidade de transferência do numerário constrito para conta bancária indicada no ID 39743141 - f. 2, intime-se o executado para que informe conta bancária para a transferência do valor depositado à disposição deste juízo (ID 255102034). Com a resposta, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada.” Assim, fica o executado intimado para indicar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor depositado à disposição deste juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, cumpra-se a determinação de ID 273728414. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.