Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002747-48.2021.4.03.6120
Cuida-se de ação ajuizada por Irineu Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o reconhecimento de tempo especial dos períodos indicados no item e) 2-a dos pedidos da petição inicial. Requer, ainda, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.715.012-3, DER 29.11.2012) em aposentadoria especial ou a sua revisão com o afastamento do fator previdenciário. Formulou, por fim, pedido cumulativo de "Revisão da Vida Toda" e pedido de tutela de evidência liminar. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id 182159861). Em contestação (id 244391852), o INSS arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas 999 e 1.124 do STJ e ao Tema 1.102 do STF. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual quanto aos pedidos amparados em documentos não apresentados na esfera administrativa e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, arguiu a prescrição quinquenal. Em réplica (id 248967653), a parte autora impugnou as alegações da contestação, requereu a condenação do INSS por litigância de má-fé, a manutenção da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial por similaridade e testemunhal. A ação foi suspensa em razão da afetação da controvérsia relativa à denominada “Revisão da Vida Toda” ao Tema 999 do STJ e, posteriormente, ao Tema 1.102 do STF, em cumprimento às determinações de suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria. Após o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal e o consequente dessobrestamento dos autos, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para manifestação e posterior saneamento do processo (ids 26054154, 298100637, 584241415). Manifestação da parte autora (id 588812875), reiterando o pedido de produção de provas. Decido. Gratuidade da justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. Já o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Nova redação – IV FONAJEF)”. Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social...” (R$3.390,22 – JAN/2026), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso, o INSS alegou em contestação (id 244391851) que a parte autora percebe renda mensal superior ao parâmetro utilizado por este Juízo, decorrentes de vínculo empregatício e benefício previdenciário, conforme documento do id 244391853. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de revogação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Períodos controvertidos. De acordo com o item e) 2-a dos pedidos da petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 02.05.1997 a 12.01.1998 e 03.08.1998 a 31.12.1998 (Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda.), 17.02.1998 a 07.07.1998 (Usina Bom Jesus S/A), 23.06.1999 a 31.03.2001 (Floresta Jatobá), 16.07.2001 a 03.10.2003 (Rocha - Empreendimentos), 09.01.2004 a 26.04.2004 (Temposert), 24.02.2005 a 31.08.2005 (Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.), 16.01.2006 a 02.01.2007 e 13.07.2007 a 06.02.2009 (Mont-Fer Locação e Manutenção Ltda.), 02.02.2007 a 02.02.2007 (HD Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.), 02.05.2007 a 11.07.2007 (Tectrix Máquinas e Equipamentos Ltda.) e 24.08.2009 a 29.11.2012 (SGE - Serviços Globais de Energia e Comércio Eireli). Saliento, que os interregnos de 01.07.1983 a 18.06.1985 (Usina Central do Paraná S/A) e 23.08.1985 a 02.04.1997 (Usina da Barra S/A) já foram computados como tempo especial na esfera administrativa (id 171216921 – fls. 53/55) e que não há pedido expresso de averbação de tempo especial do intervalo de 24.07.1979 a 30.06.1983 (Usina Central do Paraná S/A). Provas. Para comprovação da atividade especial, verifico que em sede administrativa, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos vínculos laborais de 02.05.1997 a 12.01.1998 e 03.08.1998 a 31.12.1998 (Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - id 171216921 – fls. 40/41) e 02.02.2007 a 02.02.2007 (HD Caldeiraria e Montagens Industriais LTDA - id 171216921 – fls. 44/46). Por seu turno, na presente demanda, foi apresentado PPP do período de 24.08.2009 a 29.11.2012 (SGE - Serviços Globais de Energia e Comercio Eireli - id 171216905 – fls. 07/09), que não havia sido analisado pelo INSS na esfera administrativa. Ainda, em Juízo (id 171216913), o autor comprovou a baixa ou a inatividade das empresas Rocha Empreendimentos, Temposert, Mont-Fer Comércio de Ferragens e Tectrix Máquinas e Equipamentos Ltda. Quanto ao período de 23.06.1999 a 31.03.2001, laborado na empresa Floresta Jatobá, não foram apresentados documentos aptos à comprovação da especialidade das atividades, nem na esfera administrativa nem na judicial. Em relação a esses períodos, a parte autora requereu a produção de prova pericial por similaridade e de prova testemunhal. Como se observa, o autor deduziu pedido e trouxe novos documentos em juízo, inexistentes na esfera administrativa. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, ao tratar da caracterização do interesse de agir, fixou as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Dessa forma, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse de agir em relação aos períodos não submetidos à análise do INSS: 17.02.1998 a 07.07.1998 (Usina Bom Jesus S/A), 23.06.1999 a 31.03.2001 (Floresta Jatobá), 16.07.2001 a 03.10.2003 (Rocha - Empreendimentos), 09.01.2004 a 26.04.2004 (Temposert), 24.02.2005 a 31.08.2005 (Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.), 16.01.2006 a 02.01.2007 e 13.07.2007 a 06.02.2009 (Mont-Fer Locação e Manutenção LTDA),, 02.05.2007 a 11.07.2007 (Tectrix Máquinas e Equipamentos Ltda.) e 24.08.2009 a 29.11.2012 (SGE - Serviços Globais de Energia e Comércio Eireli), Após, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araraquara, 26 de junho de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal