Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120
REU: STAHL TALHAS EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO LTDA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogados do(a)
REU: PAULO RUBENS ATALLA - SP111281, ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES - SP140844 LITISCONSORTE: MMF - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-42.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação condenatória, movida pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A em face de STAHL TALHAS EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO LTDA, em que se requer provimento jurisdicional urgente voltado à cominação de obrigação de fazer à ré para a adoção de medidas necessárias à regularização do acesso descrito na inicial. Ao final, requer a interdição de acesso irregularmente aberto pela ré, caso esta não atenda à obrigação de regularização dentro do prazo concedido. Em apertada síntese, relata que, ao realizar o monitoramento da rodovia, a concessionária autora constatou a existência de acesso irregular da propriedade da ré na Rodovia Régis Bittencourt, na altura do KM 292+700M, Pista Sul, no Município de Itapecerica da Serra-SP. Aduz que a irregularidade foi constatada pela autora tanto sob o aspecto técnico - inobservância das normas técnicas pertinentes -, como sob o aspecto jurídico - inexistência de autorização -, tornando indispensável a liberação imediata da área, pois
trata-se de grande risco aos usuários da rodovia e a todas as pessoas que adentrem ou saem da empresa ré. Alega ter notificado, sem sucesso, os proprietários do imóvel, para que tomassem as medidas necessárias à regularização do acesso (id. 27313471). Acostou documentos. Por decisão de id. 27313473- fl. 92, o pedido liminar foi indeferido. A parte autora comprovou a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (i. 27313473- fls. 99/118), o qual não foi conhecido (id. 27313490-fl. 08). MMF-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. peticionou nos autos, esclarecendo que é a proprietária do imóvel cujo acesso é discutido, sendo a ré sua locatária, pugnando pelo seu ingresso como assistente litisconsorcial (id. 27313480- fls. 06/07). A audiência de conciliação foi infrutífera (id. 27313484- fls. 12/13). STAHL TALHAS EQUIMPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO LTDA. contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual (id. 27313484- fls. 14/23). A empresa MMF-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação, postulando a improcedência dos pleitos. Alegou, em síntese, que o acesso existe desde o ano de 1986, quando adquirido o terreno, sustentando a ilegitimidade da imposição de uma obrigação decorrente de falha ou omissão do Poder Público no passado (id. 27313486- fls. 07/17). Acostou documentos. Réplica no id. 27313487- fls. 11/22. A ré STAHL requereu a juntada de documentos e pugnou pela produção de prova oral (id. 27313487-fl. 48). A corré também requereu a oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente (id. 27313487- fls. 52/54). Deferida a produção de prova oral e designada audiência de conciliação e julgamento (id. 27313490- fl. 15). A ré STAHL opôs embargos de declaração do despacho saneador de id. 27313490-fl. 15, pugnando seja decidida as questões preliminares referentes à ilegitimidade passiva da ré; bem como acerca da alegada incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito (fls. 17/20). Por decisão de id. 27313490 - fl. 102, os embargos foram acolhidos para reconhecer a incompetência absoluta da justiça comum estadual, “diante da petição da parte autora”. Redistribuído o feito, foram homologados os atos praticados na Justiça Estadual (id. 27702636- fl. 01). O recolhimento das custas foi certificado nos autos (id. 31139253- fl. 01). A ANTT informou a ausência de interesse na lide, requerendo seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal (id. 43642723-fls. 01/04). A parte autora, defendendo a competência da Justiça Federal, pleiteou julgamento antecipado do pedido (id. 46044437- fls. 01/07). A corré STAHL pugnou pela produção de prova pericial, apresentando quesitos. Requereu ainda a expedição de ofício à Polícia Federal, com jurisdição no trecho da Rodovia, para que informe a este Juízo a quantidade das ‘ocorrências’ e/ou ‘acidentes’ tendo como causa (direta ou indireta) o “acesso” em questão (id. 47174947- fl. 09). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, consigno que a matéria posta em debate em nada se relaciona com a perda de propriedade ou invasão de faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, mas no alegado descumprimento de requisitos e ausência de regular autorização para a abertura de acesso, consoante se infere das alegações e da documentação acostada pela parte autora. O Juízo estadual reconheceu a sua incompetência e remeteu os autos a este Juízo, com fundamento no pleito da parte autora. Em que pese o entendimento do Douto Juízo de origem, tenho que não há razão que legitime a remessa dos autos à Justiça Federal. Como se infere da inicial e dos documentos acostados pela autora, o contrato de Concessão Federal, o Edital nº 001/2007 e o Termo de Cessão de Bens nº 001/2008 (docs. 05 e 06) conferiram à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da rodovia, mediante a administração, conservação, segurança dos serviços e preservação da faixa de domínio da Rodovia e áreas remanescentes concedidas da Rodovia Régis Bittencourt., independentemente da atuação de qualquer ente público federal. Assim sendo, a matéria em discussão nestes autos (referente à regulamentação do acesso) é afeta ao interesse da empresa concessionária (pessoa jurídica privada, cuja atuação não atrai a competência da Justiça Federal), tendo a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) manifestado expressamente a ausência de interesse no feito. Não por outra razão, tal como se infere da inicial, o pedido de autorização para a regularização do acesso deve ser realizado, em sede administrativa, diretamente à empresa concessionária, sem nenhuma interveniência da União, do DNIT ou da ANTT. À luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. No caso concreto, portanto, constata-se a ilegitimidade da União e da ANTT para compor a lide, bem como a ausência de interesse jurídico de tais entes na demanda, circunstância que enseja a incompetência absoluta deste Juízo Federal. Ademais, em recente julgamento de conflito de competência, firmou-se a incompetência da Justiça Federal em sede de ação possessória, nos casos em que inexiste interesse jurídico da União e demais entidades elencadas no artigo 109, I, da CF. Confira-se trecho de decisão monocrática, da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa: (...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183648 – MA (2021/0335747-7) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ – MA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SÃO LUÍS - SJ/MA INTERES.: FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461 SIMONE ROCHA GONCALVES AMORIM - CE023480 INTERES.: DR. ELOIR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Codó/MA em face do Juízo Federal da Quinta Vara de São Luis/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 1004243-93.2019.401.3700, ajuizada por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra DR. ELOIR, pretendendo (i) sua reintegração na posse da área esbulhada, com a demolição das construções ali existentes; e (ii) a intimação da União, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para integrarem a lide como litisconsortes ativos necessários. (...) Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) Conforme ressabido, segundo a dicção da CF 109 I, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. À espécie, constata-se a ilegitimidade da União, do DNIT e ANTT para compor a lide, bem como a ausência de interesse jurídico de tais entes na demanda, circunstância que enseja a incompetência absoluta deste Juízo Federal. (...) Com efeito, os pedidos encartados na petição inicial possuem natureza exclusivamente possessória, de sorte que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. Dito de outra forma, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. Ademais, à luz do dispositivo constitucional supracitado, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. (...) Nessa perspectiva, reconhecida a ilegitimidade ad causam da União, do DNIT e da ANTT, bem como a inexistência de interesse jurídico de qualquer desses entes na demanda, carece a Justiça Federal de competência para dirimir a controvérsia, de acordo com a CF 109, I. (...) Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (...) In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. (...) Conheço do conflito para declarar competente o juízo suscitante, Juízo de Direito da Primeira Vara de Codó/MA. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos (...) (CC nº 183648-MA (2021/0335747-7), decisão monocrática p. em 18 de novembro de 2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA) Cumpre frisar que reconhecer a competência deste Juízo para o julgamento da presente pretensão traduziria manifesta violação ao princípio constitucional do juiz natural, considerando-se a inobservância de critérios constitucionais de competência previamente fixados pelo ordenamento jurídico. Não é caso de aplicação do art. 45, §3o., do CPC, com a imediata devolução dos autos ao r. juízo de origem, um vez que a incompetência jurisdicional declarada anteriormente por ele se referia à mera presença, no polo ativo, de empresa concessionária de bem público federal, o que, por si só, atrairia a competência da Justiça Federal (ID 27313490, p. 102). Nesta linha, de conformidade com o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ANTT e, apenas em relação a esta autarquia federal, resolvo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do CPC. Por conseguinte, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, anotando-se que o andamento da ação será sobrestado até o julgamento do conflito suscitado, nos termos do artigo 66, inciso II, combinado com o artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Osasco, 04 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal