Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007910-80.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração são tempestivos, a parte embargante possui legitimidade e interesse recursal e não há exigência de preparo. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, a seguir, cada ponto suscitado pelo embargante. 1. Da Remessa Necessária O embargante alega obscuridade quanto à admissão da remessa necessária pelo Acórdão, uma vez que a sentença de origem a havia dispensado com base no Art. 496, § 3º, I, do CPC, por entender que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassaria mil salários mínimos. Com efeito, o Acórdão embargado expressamente consignou "dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida". A remessa necessária, nos termos do Art. 496, I, do CPC, é obrigatória nas sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público. A dispensa prevista no § 3º, I, do mesmo artigo, aplica-se quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 490 e no julgamento do REsp 1.101.727/PR (Tema 17/STJ), firmou o entendimento de que a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. No caso dos autos, a sentença condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, cujo montante, à época da prolação da sentença, era ilíquido. A mera estimativa de que o valor não ultrapassaria o limite legal não é suficiente para afastar a remessa necessária em se tratando de sentença ilíquida. Portanto, a submissão da sentença ao reexame necessário decorre da sua iliquidez, em conformidade com a Súmula 490 do STJ e o Art. 496, I, do CPC, independentemente da estimativa de valor. Não há obscuridade ou omissão, mas sim a aplicação da norma processual e da jurisprudência consolidada. 2. Do Período Rural O embargante sustenta que o Acórdão, ao limitar o reconhecimento do período rural de 06/08/1980 a 31/12/1983, teria omitido a análise da prova testemunhal que embasou o reconhecimento do período anterior (01/01/1970 a 05/08/1980) pela sentença. O Acórdão embargado analisou as provas materiais apresentadas pelo autor para o período rural, quais sejam, cópia do título de eleitor (06/08/1980) e da ficha de alistamento militar (06/09/1983), ambas qualificando o autor como lavrador. Com base nesses documentos, reconheceu o período de 06/08/1980 a 31/12/1983. Quanto ao período anterior (01/01/1970 a 05/08/1980), o Acórdão expressamente consignou que "não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido". A prova testemunhal, embora relevante para corroborar o início de prova material, não pode, por si só, estender o período rural para além do que o início de prova material minimamente indica, especialmente para períodos muito remotos e sem qualquer lastro documental. A Súmula 149 do STJ é clara ao dispor que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Embora a jurisprudência admita que o início de prova material possa ser estendido por prova testemunhal, essa extensão deve guardar coerência com o conjunto probatório e não pode suprir a ausência total de início de prova material para períodos longínquos. No caso, os documentos mais antigos que qualificam o autor como lavrador datam de 1980. O reconhecimento de período anterior a essa data, sem qualquer outro início de prova material, não se coaduna com a exigência legal e jurisprudencial. A menção à extinção do feito sem resolução de mérito para a parte do pedido rural anterior aos 12 anos de idade (nascimento em 16/08/1961, 12 anos em 1973) indica que o Tribunal considerou a ausência de prova material para o período mais remoto, além da própria idade do autor. Assim, o Acórdão não se omitiu, mas sim valorou o conjunto probatório, entendendo que a prova material apresentada não era suficiente para estender o reconhecimento da atividade rural para o período anterior a 06/08/1980, mesmo com a prova testemunhal. 3. Da Relativização da DER / Melhor Benefício O embargante alega omissão do Acórdão em relação ao pedido de relativização da DER para a data em que atingiria 95 pontos (31/12/2016), visando à concessão do benefício mais vantajoso sem a incidência do fator previdenciário. De fato, o Acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER original (16/12/2015), com base no tempo total de contribuição apurado (38 anos, 03 meses e 01 dia). Contudo, ao limitar o período rural, o cálculo do benefício pode ter sido impactado, resultando na incidência do fator previdenciário, o que não ocorreria se a DER fosse reafirmada para 31/12/2016, conforme alegado pelo embargante. A tese da reafirmação da DER, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 (RE 630.501/RS), permite que o segurado tenha seu benefício concedido a partir da data em que preencheu os requisitos, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, visando ao benefício mais vantajoso. Considerando que o pedido de relativização da DER foi expressamente formulado na petição inicial (Id. 261208231, p. 8-9) como pedido sucessivo, e que a alteração do tempo rural reconhecido pelo Acórdão pode ter impactado a forma de cálculo do benefício, impõe-se o enfrentamento da questão. Assim, há omissão no Acórdão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que o autor implementaria os requisitos para a aposentadoria por pontos (95 pontos), sem a incidência do fator previdenciário. 4. Da Delimitação dos Períodos Especiais O embargante aponta obscuridade/erro material, alegando que o Acórdão omitiu o reconhecimento do período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo especial, o qual havia sido reconhecido pela sentença e não foi objeto de recurso do INSS. Ao analisar os períodos especiais reconhecidos pelo Acórdão, verifica-se que, de fato, o período de 20/08/1999 a 09/08/2000, laborado na empresa SANRISIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 91,2 dB(A), reconhecido como especial pela sentença, não foi expressamente listado no voto do Acórdão. Considerando que o INSS, em sua apelação (Id. 261209954), não impugnou especificamente o reconhecimento deste período pela sentença, e que o Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS, o princípio da non reformatio in pejus impede que a situação do autor seja agravada em ponto não recorrido. A omissão deste período na contagem final de tempo especial pelo Acórdão (18 anos, 01 mês e 02 dias, contra 19 anos, 0 mês e 24 dias da sentença) corrobora a alegação de erro material ou omissão. Portanto, há erro material/omissão no Acórdão, que deve ser sanado para incluir o período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo de serviço especial, e, consequentemente, retificar a contagem total de tempo de serviço especial. 5. Da Adequação dos Consectários Legais e Honorários / Majoração da Sucumbência O embargante questiona a obscuridade na "adequação dos consectários legais e honorários advocatícios" e a ausência de majoração dos honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC). O Acórdão, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, limitou o reconhecimento do tempo de serviço rural e adequou os consectários legais e honorários advocatícios. A "adequação" referiu-se à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para correção monetária e juros de mora, e à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ, mantendo, em essência, os parâmetros da sentença, mas com a ressalva de que a remessa oficial foi provida em parte. Quanto à majoração dos honorários recursais, o Art. 85, § 11, do CPC, estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso seja desprovido ou não conhecido. No presente caso, o recurso do INSS (apelante) foi parcialmente provido, e não desprovido ou não conhecido. A interpretação do embargante de que o recurso do INSS foi "totalmente rejeitado" não corresponde ao resultado do julgamento. Assim, não há obscuridade na "adequação" dos consectários, que se deu nos termos expressos do voto. E, em relação à majoração dos honorários recursais, a condição legal para sua aplicação (recurso desprovido ou não conhecido) não foi preenchida, uma vez que a apelação do INSS foi parcialmente provida. Portanto, não há omissão ou obscuridade a ser sanada neste ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007910-80.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ANTONIO DA SILVA (Id. 304647969) em face do acórdão desta 10ª Turma (Id. 303208055) que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação interposta pelo INSS para limitar o reconhecimento do período de atividade rural (período 06/08/1980 a 31/12/1983) e adequou os consectários legais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de obscuridades e omissões no Acórdão, requerendo esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (i) ausência de fundamentação para afastar a dispensa da remessa necessária pela sentença, que se baseou no Art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) não enfrentamento da prova testemunhal que embasou o reconhecimento do período de 01/01/1970 a 05/08/1980 como tempo rural na sentença, resultando na limitação do período reconhecido pelo Acórdão; (iii) omissão na análise do pedido de relativização da DER para a data em que o autor atingiria a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário (31/12/2016), considerando que o benefício concedido pelo Acórdão teve incidência de fator previdenciário; (iv) omissão do período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo especial, que foi reconhecido pela sentença e não foi objeto de recurso do INSS, o que teria resultado em uma contagem de tempo especial menor; e, (v) obscuridade na "adequação" dos consectários legais e honorários advocatícios, e a ausência de majoração dos honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, apesar de o recurso do INSS ter sido, na sua visão, "totalmente rejeitado". Intimado, o embargado não se manifestou sobre os Embargos de Declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007910-80.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, acolho parcialmente aos embargos declaratórios da parte autora para integrar a fundamentação, com modificação do resultado para: (i) quanto ao pedido de reafirmação da DER, determinando que o Juízo de origem, em fase de liquidação, verifique a possibilidade de reafirmação da DER para 31/12/2016, ou outra data posterior à DER original (16/12/2015) e anterior à prolação da sentença, caso o autor implemente os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra de pontos), assegurando-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação e (ii) incluir o período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo de serviço especial, laborado na empresa SANRISIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 91,2 dB(A), conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, e, consequentemente, determinar a retificação da contagem total de tempo de serviço especial e do tempo total de contribuição, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural e adequando os consectários legais e honorários advocatícios. O embargante alega omissões e obscuridades quanto à remessa necessária, ao período rural, à reafirmação da DER, à delimitação dos períodos especiais e à majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Remessa Necessária: O Acórdão, ao submeter a sentença ao reexame necessário, agiu em conformidade com a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e o Art. 496, I, do Código de Processo Civil, que exigem a remessa necessária para sentenças ilíquidas proferidas contra autarquias federais, independentemente de estimativa de valor. Não há obscuridade ou omissão. Período Rural: O Acórdão valorou o conjunto probatório, reconhecendo o período rural com base no início de prova material (título de eleitor e ficha de alistamento militar) a partir de 06/08/1980. A prova testemunhal, embora relevante, não pode estender o período rural para além do que o início de prova material minimamente indica, especialmente para períodos muito remotos e sem qualquer lastro documental, em observância à Súmula 149 do STJ. Não há omissão na análise da prova, mas sim valoração do conjunto probatório. Reafirmação da DER / Melhor Benefício: Há omissão no Acórdão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que o autor implementaria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra de pontos), visando ao benefício mais vantajoso. A tese da reafirmação da DER é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 334). Delimitação dos Períodos Especiais: Constata-se erro material/omissão no Acórdão ao não incluir expressamente o período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo de serviço especial, o qual foi reconhecido pela sentença e não foi objeto de recurso do INSS. A exclusão deste período implica em reformatio in pejus em ponto não recorrido. Consectários Legais e Honorários / Majoração da Sucumbência: A "adequação" dos consectários legais e honorários advocatícios no Acórdão refere-se à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e à fixação dos honorários nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ. A majoração dos honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC) não é cabível, pois o recurso do INSS (apelante) foi parcialmente provido, e não desprovido ou não conhecido. Não há obscuridade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER e sanar o erro material/omissão para incluir o período de 20/08/1999 a 09/08/2000 como tempo de serviço especial, com a consequente retificação da contagem total de tempo de serviço e manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à DER original, mas anterior à prolação da sentença, a fim de assegurar ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso, cujos requisitos tenham sido implementados no curso do processo judicial. O princípio da non reformatio in pejus impede que o Tribunal, ao julgar recurso da parte adversa, exclua período de tempo de serviço especial reconhecido pela sentença e não impugnado especificamente no recurso." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 6º, 11, 300, § 3º, 375, 442, 489, § 1º, IV, 496, I, § 3º, I, 1.000, 1.012, §§ 1º, V, 3º, I, 4º, 1.013, § 5º, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 334); STJ, REsp 1.101.727/PR (Tema 299). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal