Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929, LAIS CRISTINY LIMA - SP387953 D E S P A C H O IDs 264959759 e 266939073: Compulsando atentamente os autos, em especial a avaliação dos imóveis de matrículas n.º 38.397 e nº 81.301, respectivamente nos montantes de R$ 1.600.000,00 e R$ 5.862.200,00 (IDs 244024812 e 240052898), verifico a ocorrência de constrição excessiva e desproporcional, dissonante do princípio de menor onerosidade contido no artigo 805 do Código de Processo Civil, eis que a dívida em 08/2021, última atualização informada pela exequente, representava a quantia de R$ 375.927,83 (ID64832617). Neste sentido, cito entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, é nítida a existência de excesso da penhora. Isso porque o Laudo de Avaliação dos bens penhorados (Auto de Penhora e Depósito às fls. 41/42 destes autos ou fls. 124/125 dos autos originários), juntado à fl. 43 destes autos com esclarecimento à fl. 74 (fls. 126 e 164, respectivamente, dos autos originários), atribuiu ao imóvel o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para outubro/2008. Posteriormente, este imóvel foi reavaliado em R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais), para janeiro/2011, conforme Laudo de Avaliação juntado à fl. 80 destes autos (ou 171 dos autos originários). Por sua vez, o crédito executado, consubstanciado na CDA nº 32.319.864-3, consistia originalmente em R$ 119.746,30 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), para outubro/2000, e foi atualizado pelo sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para R$ 216.503,55 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), para setembro/2011 (fl. 99 destes autos ou fl. 792 dos autos originários). Como se vê, é evidente a desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, eis que o bem penhorado foi avaliado em quase 37 vezes o montante da dívida, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso da penhora. (...)" (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0032434-37.2011.4.03.0000 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES – Órgão Julgador QUINTA TURMA – Data julgamento 21/11/2016 – Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016). Outrossim, em pese o pedido expresso da executada de liberação do imóvel de matrícula n.º 38.397, avaliado em R$ 1.600.000,00 (ID 244024812), entendo que o excesso de penhora resta mais evidente no bem de matrícula n.º 81.301, apreciado em R$ 5.862.200,00 (ID 240052898). Desta forma, DESCONSTITUO A PENHORA recaída sobre o imóvel matriculado sob n.º 81.301, elaborada no termo ID 257106564, em virtude da constrição demasiada. Determino, ainda, o registro da penhora imóvel de matrícula n.º 38.397, lavrada no termo ID 257089509, por meio do sistema ARISP. Após, traslade-se cópia do termo de penhora e registro do bem acima indicado para os autos dos embargos à execução fiscal n.º 5004149-49.2021.403.6126, a fim de possibilitar o prosseguimento daquele feito, conforme determinado no despacho ID 245675752. Oportunamente, em face de garantida a presente execução, aguarde-se no arquivo sobrestado o desfecho dos referidos embargos. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000298-36.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André