Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório
Autora: este artigo diz apenas que, se além da mercadoria exportada, novos materiais sejam adicionados (como em casos de conserto, reparo ou restauração), eles também serão tributados: Art. 409. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados. Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender: I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum. A expressão “acaso empregados” em que é mencionado o artigo 402, §1º (que diz respeito a situações de conserto, reparo ou restauração) não deixa dúvidas de que são situações distintas, e que se complementam. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de que teria havido alteração de critério jurídico. Conforme bem apontou a Autoridade Fiscal (fls. 30, ID 31514554 e seguintes), não houve alteração de classificação fiscal de mercadorias, tampouco de regime jurídico. O que houve foi, apenas, exercício de seu poder-dever de revisão aduaneira quanto à exatidão das informações prestadas pelo contribuinte, conforme dispõe o artigo 54, Decreto-lei 37/1966: Art. 54 - A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. A esse respeito, note-se que desembaraço aduaneiro não caracteriza homologação do lançamento, que pode (e deve) ser revisto pela Autoridade Fazendária, desde que dentro do prazo decadencial. Em sua derradeira manifestação (ID 362970030), a Autora afirma, com bastante destaque, que a perícia teria corroborado as suas alegações. A esse respeito, diz (fls. 04): Quanto aos demais quesitos da Autora e aos cálculos quanto a base de cálculo utilizada pela empresa, o Laudo Pericial (ID 347819253) apresentado atestou inequivocadamente os direitos alegados pela Autora, vez que restou comprovada a alteração no critério jurídico adotado pela Ré quando da autuação. Ocorre que o próprio perito afirma, em seu laudo complementar produzido após solicitação de esclarecimentos adicionais feita pela Autora, que não tem como dizer se houve alteração de critério jurídico, pois esta conclusão não cabe a ele, mas ao juízo (fls. 16, ID 359020780): Em termos gerais (fundamentação e disposição legal), não cabe a perícia contábil determinar, sendo esta uma questão de mérito, ficando a critério do douto Juízo decidir se, no momento do Ato Concessório, a Receita Federal indicou que o Regime Especial de Exportação Temporária deveria observar o artigo 409 do Regulamento Aduaneiro/2002, e depois do desembaraço aduaneiro e a respectiva extinção do Regime Especial, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração fundamentando que deveria ter sido observado o artigo 408 do Regulamento Aduaneiro/2002, mudando a forma de cálculo anteriormente aplicada. O perito afirma isso (que não tem como dizer se houve alteração de critério jurídico) em mais de uma oportunidade (fls. 19, ID 347816741): Entretanto, definir se houve ou não erro por parte da RFB e autoridade fiscalizatória ao inicialmente indicar como embasamento legal o observado no art. 409 do RA/2002 e em segundo momento, quando do despacho aduaneiro (e extinção do R.A.), ter observado em sua fundamentação desta feita o art. 408 do RA/2002 como seu embasamento legal e modificando o modo de cálculo utilizado, se é ou não caso cabível do que preconiza o art. 146 do CTN, se trata de questão de mérito, fora da alçada da perícia contábil, cabendo exclusivamente ao Douto Juízo. Ou seja, a Autora afirma que o perito disse algo que não falou. Ainda (fls. 04, ID 362970030), a Autora afirma que a perícia comprovou que o Regime Especial foi concedido à Autora. Por este motivo, a Autora afirma que teria cumprido com os requisitos necessários. Realizar operações no contexto de um determinado regime jurídico não confere, por óbvio, salvo-conduto a interpretá-lo da forma que preferir, sendo o caso de intervenção da Autoridade Fazendária quando isto se der de maneira incorreta. É o que aconteceu nestes autos. Chama a atenção, também, que a derradeira perícia contábil, em seus cálculos, partiu de premissas fáticas equivocadas. Conforme se constatou (fls. 250, ID 363416013), em sua “planilha I”, o perito contábil parte de valores errados de frete, e de valores de mercadoria. Também faz uso de câmbio errado (com apenas 4 casas decimais, enquanto em operações desta natureza, a precisão é bastante superior, o que resulta em diferenças de valores significativas). Por fim, em erro de maior gravidade, são utilizados valores constantes em invoices para o cálculo (fls. 22, ID 347816741), ao invés de valores constantes no Registro de Exportação (RE). Invoice é documento comercial entre empresas, que detalha preços e condições de venda, e utilizado na relação entre exportador e importador. Registro de exportação é documento fiscal / aduaneiro, do sistema da Receita Federal, e utilizado na relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Autoridade Fiscal. É eletrônico, no ambiente da Receita Federal (SISCOMEX). Em se tratando de situações envolvendo regime especial (como drawback, ou o regime discutido nestes autos), o documento a ser utilizado é o RE, que contém o detalhamento das informações fiscais e cambiais exigidas pela Receita Federal, sendo a partir dele que é calculado o tributo devido. Assim, nota-se que, como foram utilizados parâmetros equivocados, a perícia chegou a valores equivocados. Por fim, conforme constatado pela Fiscalização (fls. 31, ID 31514554), a Autora adotou critérios errados na apuração da base de cálculo, ao considerar o preço FOB das mercadorias, ao invés do preço CIF. Aqui, um parêntese. As siglas FOB e CIF dizem respeito a modalidades de frete. FOB é sigla para “free on board”, ou “livre a bordo”. No frete FOB, há apenas o custo da mercadoria até o momento em que ela é embarcada no país de exportação, sem inclusão de frete e seguro. Por outro lado, CIF é sigla para “cost, insurance and freight”, ou “custo, seguro e frete”. No frete CIF, além dos valores abrangidos pelo frete FOB, há, também, o frete internacional e o seguro de transporte até o porto / aeroporto de destino. O então vigente artigo 77, Decreto 4.543/2002, lista o que integra o conceito de valor aduaneiro; são elementos que compõem o preço CIF: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. Por fim, não há que se falar em esvaziamento da norma ou desvirtuamento de sua finalidade. Conforme se demonstrou acima, o valor do tributo é, sim, reduzido. O que a Autora pretende é que a redução seja ainda maior, em interpretação que não é compatível com o que diz a norma jurídica aplicável ao caso. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS - importação Por meio de julgamento realizado no RE 559.937, o STF firmou a seguinte tese: É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições Em sua contestação, a Ré deixa de contestar esta parte da autuação, haja vista o entendimento firmado pelo STF. Neste ponto, portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para o fim de declarar o direito da Autora de que a base de cálculo do PIS e da COFINS discutidos nestes autos não inclua o valor pago a título de ICMS. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Mantenho a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário discutido, haja vista a existência de depósito (ID 294551262). DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001150-75.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por Novometal do Brasil Ltda contra a União Federal (ID 31514327). Em síntese, a Autora requer a desconstituição e extinção de créditos tributários apurados por meio de processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, o seu recálculo segundo os critérios que reputa corretos. Requer, ainda, a produção de prova pericial, e a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos em questão. Custas recolhidas (ID 31514563). Em decisão de 04.08.2020, não foi concedida a tutela de urgência (ID 36466565), mantida nos autos do agravo de instrumento 5023819-55.2020.403.0000 (ID 274970993). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e deixou de contestar o pedido subsidiário de afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação (ID 36860166). Em decisão de 22.09.2021, foi determinada a realização de perícia, bem como reconhecida a relação de prejudicialidade com os autos 5001066-74.2022, e determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, CPC. Estimativa de honorários do perito (ID 123218902). Depósitos dos honorários periciais (IDs 243536642, 245829509 e 248011002). Laudo pericial juntado (ID 255620805). A Autora solicitou esclarecimentos (ID 257955412). Esclarecimentos prestados (IDs 258965418, 260323622 e 276861333). A Autora requereu a desconsideração do laudo apresentado e nomeação de novo perito (IDs 260971271 e 279744231). A Ré informou que concorda com o laudo pericial de ID 255620805 (IDs 264319442 e 285772402). Houve a determinação de nova perícia, para complementação (ID 287022841). Em decisão de 14.07.2023, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de informação de que houve depósito judicial (ID 294551262). Em decisão de 11.03.2024, foi acolhida a proposta de honorários do novo perito (ID 317497735). Novo perito designado (ID 339572428). Laudo pericial (ID 347816741 e seguintes), e esclarecimentos adicionais (ID 359020780). Manifestação da Autora sobre a perícia (ID 351938758). Documentos juntados pela Autora (ID 358645214 e seguintes). Nova manifestação da Autora (ID 362970030). Manifestação da Ré discordando de premissas adotadas pela perícia (ID 363416012). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Reconhecida a prejudicialidade entre este processo e o 5001066-74.2020.403.6121, passo ao julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Mérito A Autora questiona a exigibilidade de crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal 12452.000047/2009-81, no qual são cobrados valores a título de II, IPI, PIS e COFINS decorrentes de declarações de importação dos exercícios de 2005 e de 2006. O valor da autuação, à época, foi de R$ 4.068.862,82 (quatro milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) (fls. 02, ID 315114334). Na esfera administrativa, a autuação foi mantida, de maneira unânime, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em julgamento de 16.12.2019 (fls. 54 e seguintes, ID 31514559). A questão jurídica de fundo diz respeito ao que se denomina de “Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento de Passivo”. Por meio deste regime jurídico, permite-se que empresas situadas no Brasil enviem mercadorias ao exterior para que passem por operações de transformação, beneficiamento, reparo, entre outros. Após, o produto importado decorrente desta operação será tributado em patamar inferior ao que seria se a mercadoria inicialmente exportada tivesse origem estrangeira e não nacional. A base normativa aplicável à época era, em essência, o então vigente Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), a partir do artigo 402 e seguintes, os quais precisam ser analisados sistematicamente (este aspecto será relevante adiante), além de instruções normativas específicas. No caso dos autos, a Autora exportou sucata, que passou por transformação (industrialização) e retornou sob a forma de fio-máquina para comercialização no mercado interno. Desde já, conclui-se que a controvérsia é jurídica e não contábil, o que se verificará adiante das próprias conclusões periciais. A Autora leu a norma aplicável e interpretou de uma forma. A Ré leu a mesma norma e interpretou de outra maneira. O regime especial aplicável à época dos fatos estava previsto a partir do artigo 402, Decreto 4.543/2002: CAPÍTULO X DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO Seção I Do Conceito Art. 402. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o). § 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime. § 3o O crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime. Seção II Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime (...) Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) Art. 406. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo. Seção III Da Extinção da Aplicação do Regime Art. 407. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. Art. 408. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento. Art. 409. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados. Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender: I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum. Em síntese, a Autora alega que: Teria havido violação ao artigo 146, CTN (modificação de critério jurídico pela Autoridade Fazendária no exercício do lançamento tributário); Houve desvio de finalidade do regime; Deve haver a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – importação; Para a primeira alegação acima, a Autora narra que o Fisco teria lhe autuado com fundamento no artigo 408, Decreto 4.543/2002, ao passo que no ato concessório, teria lhe informado que o artigo que a Autora deveria observar seria o 409. Esse argumento é insustentável. Para que esta alegação tenha algum fundamento, seria necessário que o regime jurídico do artigo 408 fosse oposto ao do artigo 409, de modo que, quando o Fisco dissesse que deveria observar o artigo 409, estaria implicitamente dizendo à Autora que desconsiderasse o artigo 408. Ocorre que (i) tanto não se trata de normas colidentes, quanto (ii) em nenhum momento foi dito à Autora que ignorasse o artigo 408.
Trata-se de falso conflito sugerido pela Autora, mas que não existe. O artigo 408 diz que, do tributo devido na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento, será deduzido o tributo que incidiria na mercadoria que foi exportada (e transformada) se essa mercadoria tivesse origem no mesmo país onde se deu o aperfeiçoamento. De início, é de profunda relevância a redação do artigo, pois aqui se insere a principal controvérsia: ele estabelece regra de dedução entre tributos; não se trata de dedução de bases de cálculo. Repete-se: o artigo determina que, na importação, o tributo devido será calculado deduzindo-se o tributo que seria devido se a mercadoria transformada tivesse origem no país onde se deu a tributação. O artigo não diz que da base de cálculo (ou de valor da mercadoria) importada deverá ser deduzida a base de cálculo (ou valor da mercadoria) exportada para transformação, não sendo cabível interpretação diversa. Confira-se, novamente: Art. 408. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento. Exemplifique-se. A mercadoria exportada (no caso concreto, sucata) tinha valor de R$ 100,00 e estaria sujeita a 5% de tributação se tivesse origem estrangeira, ou seja, seria devido o valor de R$ 5,00 de tributos. Ela é transformada em fio-máquina, passa a ter valor de R$ 1.000,00, e se sujeita a tributação de 10%, ou seja, seria devido o valor de R$ 100,00 de tributos. Como a norma fala que o tributo devido em uma operação deve ser subtraído do tributo que seria devido em outra operação, tem-se uma conta de subtração entre tributos; assim, o valor devido seria de R$ 95,00 (R$ 100,00 – R$ 5,00). A Autora, contudo, quer uma subtração entre bases de cálculo previamente à incidência dos tributos (que não é o que está no decreto). Na conta da Autora, deveria haver subtração entre R$ 1.000,00 e R$ 100,00, ou seja: subtrair uma base de cálculo da outra, para, só depois, haver a incidência do tributo. Assim, sua conta resultaria em um tributo devido de R$ 90,00 (base de cálculo de R$ 900,00 multiplicada pela alíquota de 10%). A interpretação, conforme se conclui, está equivocada. O artigo 409, por sua vez, trata de situação fática distinta, motivo pelo qual é incorreta a alegação de dicotomia trazida pela
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação, para os fins de declarar o direito da Autora de que a base de cálculo do PIS e da COFINS discutidos nestes autos não inclua o valor pago a título de ICMS. O valor em questão deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, na forma dos artigos 509 a 512, do Código de Processo Civil. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos, nos termos da fundamentação. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da Ré. O percentual deverá ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS na parcela do pedido julgada procedente. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios à Ré, haja vista que na única parcela procedente do pedido, houve o seu reconhecimento já em contestação. Sentença sujeita a remessa necessária, sendo inaplicável, no caso, o artigo 496, §3º, do CPC. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Providencie a Secretaria a tramitação conjunta deste processo e do processo sob o número 5001066-74.2020.6121, haja vista que reconhecida relação de prejudicialidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto